Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado.


  
 

Número do processo: 1003515-12.2020.8.26.0071

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 493

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003515-12.2020.8.26.0071

(493/2020-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo (fl. 88/93), interposto pelo Condomínio Edifício Residencial Camboriú contra a r. sentença (fl. 82/83) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, que manteve a recusa de averbamento de alteração de convenção de condomínio (fl. 05).

Segundo a r. sentença, a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 221, II, impõe que se reconheça a autenticidade de todas as firmas apostas num instrumento particular levado ao registro, e essa determinação vem ao encontro do que determina o art. 1.333 do Cód. Civil, a fim de que se confirme a regularidade das votações em assembleia condominial. Portanto, está correta a exigência posta na nota devolutiva, e a inscrição almejada não pode ser deferida.

O interessado sustenta, em seu recurso, que a vigente convenção de condomínio não prescreve reconhecimento de firma nas procurações passadas para representação em assembleia condominial, o que afasta, no caso, a aplicação da regra geral posta no inciso II do art. 221 da Lei n. 6.015/1973. Dessa maneira – conclui – a exigência não tem lugar, e a averbação tem de ser feita.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 112/114).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça como, de resto, bem observou o MM. Juízo a quo, que fez com que a espécie fosse adequadamente processada, a despeito da nomenclatura errônea (fl. 103).

Quanto ao mérito do recurso, a r. sentença tem de ser reformada, para que se proceda à averbação na forma solicitada pelo recorrente.

O caso resume-se assim: convocada (fl. 08) e realizada (fl. 45/47) assembleia condominial, nela foram aprovadas alterações na convenção de condomínio, mas a nova versão foi recusada, porque – segundo o oficial – é de exigir-se o reconhecimento das firmas das procurações passadas pelos condôminos que se fizeram representar no ato.

Essa exigência, contudo, não se sustenta.

Em primeiro lugar, não se tratando, aqui, de cancelamento da convenção de condomínio, não se há de invocar o inciso II do art. 250 da Lei n. 6.015/1973 – nem, muito menos, o disposto no art. 251, que versa o cancelamento de hipoteca. Além disso, também não se cuida, neste caso, de procuração levada ao registro de títulos e documentos, o que exclui a aplicação do item 53 (anterior item 40) do capítulo XIX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – NSCGJ, mencionado na nota devolutiva (fl. 05).

Em segundo lugar, tampouco se pode cogitar a incidência do inciso II do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, reproduzido no item 108, b, do capítulo XX das NSCGJ (antes, item 110, b).

A regra do art. 221, II, refere-se, evidentemente, aos títulos formais levados ao registro. Ora, in casu o título formal é a convenção de condomínio, e não as procurações empregadas por quem se fez representar na assembleia subjacente à convenção aprovada. Note-se que o instrumento particular da convenção (fl. 48/51) e da ata de assembleia (fl. 45/47) trazem, eles sim, as firmas reconhecidas dos relativos subscritores (fl. 47 e 51), e isso é o bastante.

Para que se pudesse impor, também, o reconhecimento das firmas nas procurações (fl. 12/17 e 20/44) seria necessário que existisse alguma regra especial nesse sentido, mas tal não há: com efeito, a vigente convenção de condomínio não prescreve nada a respeito (cf. o art. 22 a fl. 55), a convocação para o ato não fez (nem poderia ter feito) essa exigência (fl. 08), não houve impugnação do conteúdo das procurações na assembleia (fl. 45/47; Cód. Civil, art. 654, § 2º) e, por fim, a lei não impunha a providência para o ato em questão (cf. Cód. Civil, arts. 657 e 1.347/1.356).

Enfim: as procurações foram passadas em boa forma, a assembleia reuniu-se e deliberou em rito justo e a ata e a convenção de condomínio foram reduzidas a instrumentos particulares corretamente lavrados, de maneira que, pese embora ao zelo do Oficial de Registro de Imóveis e ao cuidado da r. sentença recorrida, é caso de proceder-se ao averbamento requerido.

3. Ante o exposto, o parecer que submeto ao agudo crivo de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença impugnada e, pois, afastando-se as exigências formuladas pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, para que se proceda à averbação de alteração de convenção de condomínio, como rogada (prenotação n. 342.181).

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo interposto por Condomínio Edifício Residencial Camboriú, para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru proceda à averbação de alteração de convenção de condomínio que lhe fora rogada (prenotação n. 342.181). São Paulo, 24 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES, OAB/SP 313.075, JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO, OAB/SP 298.975 e DAYANE CRISTINE MORETTO GOMES DE ASSIS, OAB/SP 365.965.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.11.2020

Decisão reproduzida na página 145 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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