Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Devedor alega falta de intimação e Justiça suspende leilão de imóvel

A decisão monocrática é do desembargador Carlos Dias Motta, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O desembargador Carlos Dias Motta, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou a suspensão de leilão de imóvel até a manifestação da instituição financeira credora. O devedor alegou, na ação, que não foi intimado pessoalmente. Para o magistrado, coube a concessão da liminar, pois há risco de difícil reparação e dificuldade em eventual reversão da medida em caso de continuidade do procedimento extrajudicial.

O devedor alegou, em síntese, que foi surpreendido com o fato de seu imóvel ter ido a leilão sem que tivesse sido pessoalmente notificado, e que ficou ciente do caso quando consultou advogado, o qual localizou o link do procedimento extrajudicial. Suscitou violação à lei 9.514/97.

A sentença julgou o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo devedor improcedente.

O desembargador disse que, no caso, restou demonstrado que há risco de difícil reparação e dificuldade em eventual reversão da medida caso não fosse concedida a liminar pleiteada, e por isso, o magistrado disse que antes que se realize o procedimento extrajudicial, é melhor que se aguarde resposta da instituição financeira que colocou o imóvel a leilão.

O magistrado concedeu a liminar requerida pelo devedor, e concluiu por suspender o ato de execução extrajudicial.

A banca Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua pelo devedor.

Processo: 2029587-04.2021.8.26.0000

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Orientações do Recivil sobre o funcionamento das serventias das comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”

A Portaria Conjunta nº 1.154/PR/2021, publicada no dia 07/03/2021, alterou a Portaria Conjunta nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação no caput e §§2º e 6º:

“Art. 37. Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais nas comarcas que forem classificadas como “Onda Roxa”, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:
I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:
a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;
b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;
II – situações de urgência;
III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;
IV – finalização dos atos já iniciados;
V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.
§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.
§ 2º Os prazos dos certificados de habilitação de casamento, que venham a vencer durante o período em que a comarca estiver classificada como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 180 dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo”
§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.
§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o “caput” deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.
§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 6º Os prazos de validade das certidões de registro civil, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo.”

Desse modo, os registros de nascimento e de óbito continuarão sendo realizados.

Os atos em situações de urgência, os atos agendados e os atos que devem ser praticados para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário poderão ser praticados normalmente, como também os atos iniciados poderão ser finalizados.

O entendimento dos atos em situações de urgência é subjetivo, devendo ser analisado caso a caso e se entender prudente, colha uma declaração das partes justificando o motivo da urgência.

Sobre os novos processos de habilitação, de acordo com o §8º do art. 38 da Portaria Conjunta 1.025/2020 incluído pela Portaria Conjunta 1.031/2020, a serventia poderá receber toda a documentação, antecipadamente, pelos meios eletrônicos disponíveis, atentando para o que dispõe o §9º, indicando as restrições para a realização dos atos presenciais. E para assinatura do requerimento da habilitação e demais documentos que instruem o processo de habilitação, deverá ser agendada data e hora para o atendimento presencial dos noivos e testemunhas.

Quanto às celebrações de casamento, podem se enquadrar nas exceções das hipóteses descritas nos incisos II, III, IV e V do art. 37, cabendo ao oficial analisar o caso concreto, mas poderão ser remarcadas, considerando a prorrogação de 180 dias do certificado de habilitação, que venham a vencer durante o período em que a comarca estiver classificada como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”.

Sugere-se, ainda, que seja restrita a entrada dos noivos e das duas testemunhas.

Ainda, foram acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 37 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, que ficaram com a seguinte redação:

“Art. 37 (…) § 7º Os prazos de validade das certidões de registro de imóveis, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 30 (trinta) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo”

§ 8º Deverá ser consignado no ato notarial ou de registro o motivo de força maior da dilatação dos prazos.

§ 9º Nas comarcas classificadas como “Grau de Risco Vermelho”, a suspensão do atendimento presencial nos serviços notariais e de registro será deliberada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.”

Considerando o que dispõe o §8º acima transcrito, sugere-se a redação do seguinte texto em todos os atos nos quais sejam utilizadas certidões cujo prazo, em circunstâncias normais, estaria vencido e nos processos de habilitação que os certificados de habilitação também estariam vencidos:

“Tendo em vista que o Município __________ encontra-se na onda vermelha/roxa desde o dia ___ de ______ de 2021, estão prorrogados os prazos de validade das certidões necessárias à prática do presente ato/prorrogados os prazos do certificado de habilitação, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025/2020, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 1.154/PR/2021.”

Por fim, o art. 42 Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 42. O prazo para realização da correição ordinária do ano de 2021, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018, fica prorrogado até 30 de junho de 2021.
Parágrafo único. Nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, a realização da Correição Ordinária Geral deverá ser realizada exclusivamente de forma remota, sendo também recomendada a forma remota nos demais casos.”.

Portanto, diante das exceções dos incisos I a V do art. 37, os atos poderão ser praticados de forma controlada e organizada, sem aglomerações no interior da serventia e respeitando as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do COVID-19, com distanciamento entre si e uso dos equipamentos de proteção individual.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.