Procedimento de Controle Administrativo – Renúncia de delegação – Dever de rescisão dos contratos de trabalho – Marco da responsabilidade na transição dos administradores das serventias – Transmissão final do acervo – 1. O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação – 2. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais – 3. Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia delegada – 4. À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato. Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado – 5. Procedimento de Controle Administrativo procedente em parte.

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS. TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.

1. O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.

2. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.

3. Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia delegada.

4. À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato.  Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado.

5. Procedimento de Controle Administrativo procedente em parte.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina conceda livre acesso à requerente ao processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por LÚCIA REGINA ARRUDA NEVES, ex-Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Lages/SC, no qual pretende ver suprida a omissão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC) ao ser questionado sobre a ocorrência de sucessão trabalhista nos contratos de trabalho dos empregados da serventia no momento do término da delegação.

Refere que foi titular do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Lages/SC e que, por motivos pessoais, comunicou, em 08/11/2019, sua renúncia à delegação. Relata a extinção da delegação e declaração de cargo vago pelo Ato GP 2182 no dia 21/11/2020, com efeito retroativo a 08/11/2019. Aponta que, no dia 11/12/2019, foi nomeada a interina Sra. Daniela Fernandes Cevei, pela Portaria 43 da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual foi publicada em 09/01/2020. Relata que nos dias 22 e 23 de janeiro ocorreu a correição especial para transmissão do acervo.

Esclarece que a serventia retornou ao Poder Público em seguida à renúncia por ela realizada, mas continuou em funcionamento ininterrupto. Após, assumiu, em interinidade, a Sra. Daniela que mantém o mesmo serviço em funcionamento – sem solução de continuidade (dos serviços e dos empregados). Defende que, por economia de recursos e pela lógica da continuidade do serviço, a interpretação adequada do Código de Normas da CGJ/SC seria a aplicação do caput do art. 466-H, sem necessária rescisão de contrato de trabalho:

Art. 466-H. Os interventores e os interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias depois da designação a que se refere o art. 466-I deste código, sob pena de glosa das despesas.

Acresce que o §2º do art. 466-H tem a norma que, por interpretação (pois trata do interventor), poderia se adotar ao caso em tela:

Art. 466-H (…) (…) § 2º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de: I – delegatário afastado para interventor; II – interventor para delegatário afastado; III – interventor para interventor; ou IV – interino para interino.

Refere que até o momento não há resposta ao requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do dia 21/02/2020, e que nem sequer foi franqueado acesso aos autos eletrônicos no sistema SEI (autos 0081835– 10.2019.8.24.0710), configurando omissão do órgão, com violação ao princípio da publicidade e da eficiência.

Aponta que o efeito, para este caso, é o reconhecimento da sucessão trabalhista, entendendo pela desnecessidade de se resolver ou rescindir os contratos de trabalho dos empregados no momento da renúncia à delegação ou no momento da transmissão do acervo, em homenagem ao princípio da economicidade e da continuidade do serviço público.

Ao final, requer:

a)     a requisição de cópias dos autos SEI 0081835– 10.2019.8.24.0710 à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da ausência de resposta concessiva àqueles autos.

b)    se declare a possibilidade da sucessão trabalhista, interpretando-se as disposições do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e concluindo-se pela aplicação do Art. 466-H, § 2º do Código de Normas (“A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de (…)”) ao caso em análise.

c)  subsidiariamente, que se entenda responsável o Estado de Santa Catarina (responsabilidade objetiva), conforme julgamento do Tema 777 do STF.

Instada a se manifestar, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina encaminha as informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina acerca das alegações formuladas pela requerente, colacionando cópia integral do processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710.

No parecer proferido pelo Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos nos autos do processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710, a que se fez alusão a ora requerida, foi referido, à luz da Lei 8.935/94 e do Código de Normas da CGJ, que a relação jurídica existente entre o notário e/ou registrador e seus prepostos é fundada na personalidade dos contratantes e que o atual responsável realizará contratações com a utilização do seu número de inscrição no CPF; o antigo responsável, por sua vez, adotará todas as providências para o encerramento das relações jurídicas constituídas durante período em que estava à frente da unidade.

Foi defendido no parecer referido que a responsabilidade pela serventia não se encerra com o pedido de renúncia formulado pelo delegatário, sendo necessária a validação do requerimento pelo órgão regulador competente e do exaurimento dos atos de transmissão da responsabilidade. Apoutou-se que o término de uma gestão e o início de outra se opera com o encerramento da correição especial de transmissão de acervo, que delimita a entrada em exercício do novo responsável. A conclusão do parecer foi no sentido de que:

a.1) não sejam acolhidas as insurgências apresentadas pela ex delegatária do 1º Tabelionato de Notas e Protesto sediado no município de Lages;

a.2) seja corrigido o relatório de transmissão de acervo n. 3151364, apontando-se que o marco definidor da cessação da responsabilidade administrativa e contratual do antigo delegatário seja a data do encerramento da transmissão do acervo;

a.3) seja formalizada orientação, à luz da Resolução TJ n. 2/2019, a respeito dos termos iniciais dos efeitos do ato de declaração de vacância e identificado o momento correto da desvinculação do antigo responsável, com a recomendação de que o entendimento seja repercutido no citado normativo e, se for caso, resulte na edição e atualização desta resolução do Gabinete da Presidência;

a.4) a Corregedoria Nacional de Justiça seja consultada em relação à solução aplicada ao caso em tela, solicitando-se esclarecimentos sobre a data de vacância correta nos processos de renúncia, caso procedente, bem como pela subsequente emissão de circular aos delegatários, para que tomem ciência das nuances e posicionamento desta Corregedoria-Geral de Justiça em relação ao fato gerador da extinção da delegação causado pela renúncia;

b) pela elaboração de estudo, em autos próprios, relacionado ao aprimoramento dos procedimentos que deverão ser observados em razão da extinção da delegação de serventia notarial ou registral, notadamente as questões atinentes aos pedidos de renúncia, sem prejuízo das demais hipóteses, com a possibilidade de envio de proposta aos órgãos reguladores competentes, ou mesmo com a apresentação de minuta de provimento para inserção de diretrizes técnicas do Código de Normas desta Corregedoria-Geral.

A requerente colaciona manifestações complementares ao ID 41477784.

É o relatório.

VOTO

DO INTERESSE COLETIVO

De início, cumpre salientar que a matéria debatida nos presentes autos é provida de interesse geral, uma vez que ultrapassa os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Além do fato de que o debate irá repercutir nos vínculos laborativos mantidos no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Lages/SC, constata-se a extensão conferida pela Corregedoria-Geral de Justiça em seu parecer à solução aplicada ao caso em tela.

Portanto, entendo que a questão se insere na competência deste Conselho Nacional de Justiça, merecendo análise.

DO ACESSO AOS AUTOS

À inicial, apresentada em 06/10/2020, a requerente alega omissão na análise do requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina no dia 21/02/2020 e não concessão de franqueado acesso aos autos eletrônicos no sistema SEI (autos 0081835– 10.2019.8.24.0710), configurando omissão do órgão, com violação ao princípio da publicidade e da eficiência.

Observo dos autos do processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710, trazidos aos Ids 4157040 e 4157041, que a requerente peticionou naquele feito em 21/02/2020, expondo, em síntese, as questões trazidas no presente PCA.

Ainda, verifico que no dia 21/09/2020 a requerente encaminhou correspondência eletrônica direcionada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, postulando o acesso eletrônico ao processo SEI em destaque. Foi-lhe, então, deferido o acesso externo ao processo pelo prazo de 180 dias. Em 23/10/2020, foi acostado parecer proferido pelo Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos nos autos do processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710.

Pois bem.

O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.

Este Conselho em inúmeras ocasiões enalteceu a aplicação destes preceitos basilares:

PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. CÔMPUTO DAS VAGAS DECORRENTES DE VACÂNCIA E DOS DESEMBARGADORES AFASTADOS. RECOMENDAÇÃO Nº 13 DO CNJ. NECESSIDADE DE SESSÃO PÚBLICA. VOTAÇÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO PROCEDENTE.

1) No Estado Democrático, o direito de acesso à informação é instrumento indispensável para a transparência da gestão pública ou privada de interesses alheios, possibilitando, assim, que haja controle e fiscalização dos atos por órgãos competentes e pelos próprios cidadãos. A entrada em vigor da Emenda no 45, de 8 de dezembro de 2004, afastou qualquer dúvida quanto a necessidade de transparência em qualquer ato do Poder Judiciário em suas decisões administrativas.

2) O fato de a Ordem dos Advogados do Brasil, ao formar as listas sêxtuplas, não precisar apresentar justificativas, não implica na liberação dos Tribunais do dever constitucional de fundamentar todas as suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.

3) Quando o texto constitucional quis a escolha de membros do Poder Judiciário por voto secreto, o fez expressamente, a exemplo da escolha dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Na ausência de previsão expressa em contrário, vigora a regra geral da publicidade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

4) O cômputo do quórum de maioria absoluta deve observar o art. 93, IX, da CF/88, bem como o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 61, que determina expressamente um quórum qualificado para a escolha da lista tríplice.

5) Pedido julgado procedente. (PCA 0000692-72.2013.2.00.0000, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, 169ª Sessão Ordinária, j. 14.05.2013)

Cabe referir que a regra é a publicidade dos atos administrativos, à luz do texto Constitucional, sendo que a limitação do preceito deve ser devidamente justificada e fundamentada.

Portanto, por não afigurar hipótese de vedação ao dever de publicidade na hipótese, determino que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina conceda livre acesso à requerente ao processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710.

DA OMISSÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Quanto à alegada omissão na análise do requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina no dia 21/02/2020, cumpre tecer as seguintes considerações.

O alcance do mandamento constitucional de celeridade na tramitação dos processos (art. 5º, LXXVIII) é máximo, atingindo, igualmente, o âmbito administrativo.

É certo que a análise de requerimento administrativo deve ser realizada em prazo razoável, de modo que a atuação contrária a este preceito acarreta o reconhecimento de atuação ilegal quanto ao dever de decidir os requerimentos administrativos.

Nesse sentido, recente julgado deste Conselho, de relatoria do E. Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) A OFICIAIS DE JUSTIÇA E COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA. DEVER DE DECIDIR EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO. OMISSÃO ILEGAL.

1. O pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, prevista na Resolução n. 59/2010, do TJMA, da forma como instituída e regulamentada, não constitui direito subjetivo dos servidores indistintamente, na medida em que depende de solicitação da chefia do servidor e está atrelada ao interesse público concernente à necessidade de ampliação da jornada de trabalho em duas horas diárias, podendo também ser cancelada a pedido do magistrado ou chefe imediato a que se vincula o servidor, bem como por ele próprio.

2. No exercício da atividade de controle de legalidade dos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, previsto na Constituição Federal, não é legítimo ao CNJ substituir a administração dos Tribunais para analisar o mérito de pedidos de pagamentos de gratificações individuais formulados por seus servidores, nem fazer as vezes de instância jurisdicional para reparar eventuais violações a direitos subjetivos deles, decorrentes de decisões denegatórias por parta da Administração dos Tribunais.

3. Como decorrência do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, “a”) e do princípio da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal) a administração possui o dever de analisar e proferir decisão, em prazo razoável, nos requerimentos e procedimentos administrativos formulados pelos interessados.

4. A ausência de decisão, por parte da administração do TJMA, nos processos administrativos nos quais se veiculam pedidos de pagamento de GAJ, por prazo irrazoável e maior que o necessário à análise dos pedidos, implica o reconhecimento de omissão ilegal quanto ao dever de decidir os requerimentos administrativos.

5. Pedido julgado procedente.

(Relator: Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto. Julgado em 20/11/2020. PCA nº 0001053-45.2020.2.00.0000)

Na hipótese, é possível extrair dos autos do processo SEI em análise que a questão trazida pela requerente daqueles autos em 21/02/2020 somente veio a ser apreciada em 23/10/2020, com a apresentação de parecer e posterior decisão em 26/10/2020.

Assim, embora afastada da celeridade necessária, a análise da pretensão apresentada pela requerente no processo SEI em destaque afasta a necessária atuação deste Conselho no ponto.

DA SUCESSÃO TRABALHISTA E DESDOBRAMENTOS

Cumpre pontuar que a matéria em discussão não está relacionada a direitos trabalhistas, cuja análise extrapola a competência constitucional deste Conselho. Contudo, faz-se pertinente as elucidações que circundam o tema sucessório à boa resolução da questão administrativa presente.

O art. 236 da Constituição Federal determina que a exploração do serviço notarial e de registro seja efetuado e explorado em “caráter privado”, excluindo o Estado como empregador. Logo, o empregador será a pessoa física que o explorar. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.

Os trabalhadores em cartórios extrajudiciais são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego, serão considerados empregados, porém, submetidos às normas da Organização Judiciária e subordinados também à Corregedoria.

A Lei nº 8.935/94 regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, extraindo-se do seu artigo 21 que, apesar de se tratar de serviço delegado pelo Poder Público, a responsabilidade decorrente está a cargo do titular do notário, cabendo ao Poder Público a fiscalização pela prestação do serviço.

Com a alteração da titularidade do serviço notarial, ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integram o cartório. Assim, conclui-se que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômica-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, pode caracterizar a sucessão de empregadores com consequente responsabilidade do tabelião sucessor pelos créditos trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT.

Não obstante, cumpre tecer os seguintes esclarecimentos apontados pelo e. Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho (15ª edição – 2016 – Editora: LTr – Páginas 471 e 472):

“e) A Peculiaridade dos Cartórios Extrajudiciais – Os cartórios extrajudiciais foram regulados pelo art. 236 da Constituição e pela Lei n. 8.935, de 1994. Em vista das peculiaridades dessa figura jurídica, estruturada em torno da figura pessoal do titular da serventia (art. 5º, Lei n. 8.935/94), que ostenta delegação pública pessoal (art. 236, caput, CF/88; arts. 3º, 5º, 14 e 39, Lei dos Cartórios), e da circunstância de que as novas titularidades das serventias supõem a prévia aprovação em concurso público de títulos e provas (art. 236, § 3º, CF/88; art. 14, I, Lei n. 8.935/94), é que se considera empregador a pessoa natural do titular, ao invés de suposto fundo notarial ou estabelecimento cartorário (ou o próprio cartório). Nesta linha dispõe expressamente a Lei n. 8.935 (arts. 20, caput, e 48, caput).

Tais peculiaridades restringem a incidência da sucessão de empregadores regulada pela CLT somente àquelas situações fático-jurídicas em que estejam presentes, concomitantemente, os dois elementos integrantes da sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da titularidade da serventia e a continuidade da prestação de serviços. Se não estiverem reunidos esses dois elementos (ou seja, se o antigo empregado não continuar laborando no cartório a partir da posse do novo titular), a relação de emprego anteriormente existente não se transfere para o novo titular da serventia, mantendo-se vinculada, para todos os efeitos jurídicos, ao real antigo empregador, ou seja, o precedente titular do cartório. Não se aplica aqui, portanto, a interpretação extensiva do instituto sucessório, que autoriza a incidência dos efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT mesmo que verificada a presença apenas do primeiro elemento integrante da figura jurídica, sem a continuidade da prestação de serviços.” (grifos acrescidos).

Com efeito, considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados daquela serventia.

No mesmo sentido já se manifestou este Órgão Censor, em decisão monocrática de 28.02.2018, proferida pela e. Conselheira Iracema do Vale no PCA nº 0008099-90.2017.2.00.0000:

“Igualmente, não há desacerto na parte da decisão que determinou que o titular afastado do Cartório fizesse a rescisão do contrato de trabalho e o acervo trabalhista e rescisório com seus funcionários. Conforme se observa, a relação jurídica existente entre o empregador (oficial afastado ou interino responsável) e o empregado (prepostos contratados) é fundada na pessoalidade dos contratantes, por isso que a sucessão de empregadores deve ser entendida como medida excepcional de manutenção do vínculo laboral. A imposição da manutenção desse vínculo subtrairia do interino o direito de livremente dirigir o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia extrajudicial, ainda que provisoriamente, até mesmo porque é o responsável pelo acervo da serventia até a assunção do novo delegatário ou o retorno do antigo titular, ora afastado. (…)”

De pontuar que, à luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato.  Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado.

Assim, escorreita a redação conferida ao artigo 466-H, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal requerido, que determina a realização da rescisão dos contratos de trabalho quando ocorrer a transmissão de acervo de delegatário para interino. In verbis:

“Art. 466-H. Os interventores e os interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias depois da designação a que se refere o art. 466-I deste código, sob pena de glosa das despesas.

(…)

§ 3º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

(…)

II – delegatário para interino; ou (…)”

Por fim, incabível a análise meritória relativa à responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliões e oficiais de registro no exercício de suas funções (Tema 777 do STF) porquanto envolve discussão de cunho eminentemente jurisdicional, estranha à competência deste Conselho.

Pelo todo que se expõe, julgo PROCEDENTE EM PARTE o procedimento de controle administrativo apenas para determinar que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina conceda livre acesso à requerente ao processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008264-35.2020.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Tânia Regina Silva Reckziegel – DJ 09.03.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.346, de 12.03.2021 – D.O.E.: 13.03.2021.

Ementa

Institui a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo e dá outras providências.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

(…)

Artigo 57 – Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela administração direta e indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.

Parágrafo único – Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:

1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;

SEÇÃO II

Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

Artigo 58 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de São Paulo, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Parágrafo único – Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.

(…)

Artigo 74 – São passíveis de punição, na forma da presente lei, a administração direta e indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de São Paulo, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

(…)


(Projeto de lei nº 854, de 2019, da Deputada Dra. Damaris Moura – PHS)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Da Instituição de Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo

Artigo 1º – Fica instituída a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

SEÇÃO II

Dos Princípios

SUBSEÇÃO I

Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

Artigo 2º – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos, em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

SUBSEÇÃO II

Do Princípio da Igualdade

Artigo 3º – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.

SUBSEÇÃO III

Do Princípio da Separação

Artigo 4º – As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

SUBSEÇÃO IV

Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado

Artigo 5º – O Estado de São Paulo não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Artigo 6º – Nos atos oficiais e no protocolo do Estado, será respeitado o princípio da não confessionalidade.

SEÇÃO III

Das Definições

Artigo 7º – Para os fins desta Lei considera-se:

I – intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;

II – discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

III – desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;

IV – políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,

V – ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Estado e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Artigo 8º – As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:

I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;

II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;

III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;

IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;

V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.

Artigo 9º – Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.

§ 1º – A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.

§ 2º – A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.

§ 3º – É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente lei.

§ 4º – A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo as suas próprias crenças.

Artigo 10 – São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.

Artigo 11 – É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 12 – Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.

Artigo 13 – O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.

Parágrafo único – A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.

Artigo 14 – Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado de São Paulo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.

§ 1º – É vedado ao poder público estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.

§ 2º – É vedado ao poder público estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.

§ 3º – É vedado ao Estado de São Paulo, seja a administração direta ou administração indireta, a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa

SEÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15 – O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:

I – ter, não ter e deixar de ter religião;

II – escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;

III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;

IV – professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;

V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;

VI – reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;

VII – agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;

VIII – constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;

IX – produzir e divulgar obras de natureza religiosa;

X – observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;

XI – escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;

XII – estabelecer e manter comunicações com indivíduos

e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;

XIII – externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;

XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.

SEÇÃO II

Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa

Artigo 16 – Ninguém será obrigado ou coagido a:

I – professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;

II – fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;

III – manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;

IV – prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou às suas crenças.

SEÇÃO III

Da Objeção de Consciência

Artigo 17 – A liberdade de consciência compreende o direito de objetar o cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.

Parágrafo único – Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica ofensa grave à integridade moral, que torne inexigível outro comportamento.

Artigo 18 – Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:

I – trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

II – comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;

III – haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

Artigo 19 – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 20 – Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Parágrafo único – As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada ou em nova chamada, após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.

Artigo 21 – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa

Artigo 22 – Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Artigo 23 – As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.

Artigo 24 – As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:

I – a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

II – a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;

III – os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;

IV – a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.

§ 1º – São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.

§ 2º – As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 25 – As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

I – exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;

II – estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;

III – ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;

IV – difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;

V – assistir religiosamente os próprios membros;

VI – comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;

VII – relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;

VIII – fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;

IX – solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;

X – capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

XI – confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.

Artigo 26 – As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:

I – criar e manter escolas particulares e confessionais;

II – praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;

III – promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;

IV – utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

Artigo 27 – O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais, observando-se sempre o princípio da dignidade.

CAPÍTULO IV

Da Laicidade do Estado

Artigo 28 – O Estado de São Paulo, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, garantindo-se às organizações religiosas a não interferência estatal em sua criação e em seu funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.

Parágrafo único – A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.

Artigo 29 – O poder público do Estado de São Paulo, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.

Artigo 30 – As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.

Artigo 31 – O Estado de São Paulo não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Artigo 32 – Nos atos oficiais do Estado de São Paulo, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.

Artigo 33 – O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.

Parágrafo único – As escolas públicas do Estado de São Paulo não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.

CAPÍTULO V

Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Artigo 34 – O Estado de São Paulo:

I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;

II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;

III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL) e as unidades de conservação (UC).

Artigo 35 – A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.

§ 1º – Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.

§ 2º – Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.

§ 3º – O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.

Artigo 36 – O Poder Executivo através da Secretaria Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei Estadual de Liberdade Religiosa do Estado de São Paulo no ensino público e privado, de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.

Artigo 37 – O Estado de São Paulo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único – Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o poder público estadual e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.

Artigo 38 – O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao poder público estadual a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.

Artigo 39 – As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo poder público estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverão observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.

Artigo 40 – O Poder Executivo do Estado de São Paulo promoverá, anualmente com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.

Artigo 41 – O Estado de São Paulo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.

Artigo 42 – Vetado.

Artigo 43 – Vetado.

Artigo 44 – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

CAPÍTULO VI

Do Dia da Liberdade Religiosa

Artigo 45 – Fica a data de 25 de maio, já instituída como o Dia Estadual da Liberdade Religiosa (Lei nº 15.365, de 21 de março de 2014), definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII

Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa

Artigo 46 – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO VIII

Da Instituição do Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa

Artigo 47 – Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União, estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único – A data fica incluída no Calendário Oficial do Estado de São Paulo para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.

CAPÍTULO IX

Da Instituição do Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa

Artigo 48 – Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido anualmente na semana do dia 25 de maio, Dia Estadual da Liberdade Religiosa.

Parágrafo único – O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será entregue pelo Governo do Estado de São Paulo, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na promoção da liberdade religiosa.

Artigo 49 – O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

Artigo 50 – O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:

I – organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado de São Paulo, que tenham prestado relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.

II – estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido;

III – livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.

Artigo 51 – A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta por 7 (sete) membros, sob a presidência de um, todos indicados pelo chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo.

Artigo 52 – O Poder Executivo do Estado de São Paulo, mediante ato próprio, regulamentará a presente lei, dispondo sobre a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento, das inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.

CAPÍTULO X

Da Participação Social

Artigo 53 – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO XI

Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

SEÇÃO I

Das Premissas Quanto às Infrações e Sanções Administrativas Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa

Artigo 54 – A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Artigo 55 – A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Artigo 56 – É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.

Artigo 57 – Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela administração direta e indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.

Parágrafo único – Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:

1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;

SEÇÃO II

Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas

Artigo 58 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de São Paulo, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Parágrafo único – Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.

Artigo 59 – Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 60 – Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 61 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 62 – Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 63 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 64 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 65 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 66 – Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta lei enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 67 – Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 68 – Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Artigo 69 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – vetado.

Parágrafo único – As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.

Artigo 70 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.

I – multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II – vetado.

Artigo 71 – Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.

Artigo 72 – Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:

1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;

3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Artigo 73 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:

I – a gravidade da infração;

II – o efeito negativo produzido pela infração;

III – a situação econômica do infrator;

IV – a reincidência.

Artigo 74 – São passíveis de punição, na forma da presente lei, a administração direta e indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de São Paulo, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas

Artigo 75 – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente; ou

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 76 – As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que deverá seguir os seguintes procedimentos:

I – a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;

II – a fase instrutória, na qual serão produzidas as provas pertinentes e realizadas as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;

III – é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;

IV – finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;

V – por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 1º- Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação por até duas vezes, desde que devidamente justificada.

§ 2º – As pessoas jurídicas serão representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.

Artigo 77 – Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas.

Artigo 78 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.

Artigo 79 – As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Estado de São Paulo e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Artigo 80 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 81 – Vetado.

Artigo 82 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 83 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de março de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 13.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 19, de 12.03.2021 – D.J.E.: 16.03.2021.

Ementa

Determina a publicação do calendário mensal de inspeções para verificação do funcionamento das corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o calendário mensal de inspeções a serem realizadas, na modalidade a distância, nas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça, com vistas à verificação do funcionamento das atividades relacionadas às atribuições do foro extrajudicial:

Tribunal Unidade Data
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Corregedoria 19/03/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Corregedoria 19/03/2021
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Corregedoria 26/03/2021
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Corregedoria 26/03/2021

Parágrafo único. O presente calendário não prejudica a realização das inspeções presenciais que serão oportunamente agendadas, inclusive as que se encontram temporariamente suspensas pela Portaria n. 18, de 1º de março de 2021.

Art. 2º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofício às corregedorias e aos tribunais a que se refere o caput do art. 1ºpara ciência do calendário.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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