Plantão de registro de óbitos da Capital voltará a atender na Central de Atendimento Funerário, que receberá reforço para atendimento emergencial

A partir de amanhã (16/03), o plantão de registro de óbitos de Porto Alegre voltará a ser prestado na Central de Atendimento Funerário (CAF-POA), que terá a sua estrutura aumentada e ganhará ainda o reforço do Cartório de Registro Civil da 2º Zona da Capital, para atendimento emergencial.
As definições resultam de reunião realizada na tarde desta segunda-feira (15/03), para resolução das dificuldades verificadas no último final de semana para o atendimento da demanda do registro de óbitos. Participaram do encontro membros da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, da Direção do Foro de Porto Alegre e responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil da Capital.

Assim, foram definidas as seguintes medidas emergenciais:

1) A partir desta terça-feira (16), o plantão de registro de óbitos, atualmente atendido emergencialmente na sede do Cartório do Registro Civil da 5ª Zona de Porto Alegre, localizado na Av. Campos Velho, nº 1327, retornará a ser prestado na Central de Atendimento Funerário (CAF-POA), sediada na Rua Santana, nº 966;

2) Será aumentada a estrutura, o número de funcionários e o horário de atendimento do plantão de óbitos da CAF-POA, que passará a ser das 18h às 8h do dia seguinte nos dias úteis, e durante 24h nos finais de semana, revogados os intervalos anteriormente previstos;

3) O Cartório de Registro Civil da 2º Zona da Capital, localizado na Av. Venâncio Aires, 243, realizará plantão excepcional, permanecendo aberto para reforço do atendimento dos registros de óbitos das 18h à meia-noite dos dias úteis e das 8h à meia-noite dos sábados, domingos e feriados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Começa nesta segunda (15/3) o prazo para adesão a negociações com benefícios no âmbito do Programa de Retomada Fiscal

Prazo vai até às 19 horas (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

A partir desta segunda-feira (15/3), os contribuintes inscritos em Dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios –possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão fica disponível no portal Regularize até às 19 horas (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19.

Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Imposto Territorial Rural (ITR).

Os débitos inscritos em Dívida Ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Neste caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.

Embora algumas modalidades ofereçam prazo ampliado para pagamento, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação de débitos previdenciários, devido à limitação constitucional.

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade.

Confira as propostas disponíveis:

Transação Excepcional

Esta modalidade está disponível para o cidadão que comprovar não possuir condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física.

Conforme a capacidade de pagamento estimada do contribuinte, a PGFN poderá liberar ou não a adesão à Transação Excepcional, pois o percentual de desconto aplicado na negociação também leva em consideração esse quesito.

Por isso, essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento, disponível no portal Regularize. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo no mesmo instante se está apto ou não. Se sua classificação for “C” ou “D”, a modalidade é liberada para adesão.

Caso não concorde com a classificação atribuída, o contribuinte poderá apresentar o pedido de revisão de pagamento perante o atendimento remoto da PGFN.

Transação Extraordinária

Para adesão a esta modalidade não há requisitos e qualquer contribuinte inscrito em Dívida da União poderá aderir. Não há descontos, mas dá vantagens como prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada.

Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

Além de estar disponível apenas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o valor do débito deve ser inferior a 60 salários mínimos. Apesar dessa restrição no valor, nada impede que o contribuinte faça várias adesões, usando uma conta de negociação para cada inscrição elegível.

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam incluir novas inscrições na conta atual

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados ainda em 2020, poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original. Os interessados poderão solicitar essa inclusão de novas inscrições, no portal Regularize, a partir de 19 de abril.

Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam mudar para outra modalidade

No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir à outra modalidade disponível.

O contribuinte com conta de transação em situação irregular – por exemplo, com três prestações ou mais atrasadas –, deverá primeiramente regularizar a situação da conta para, em seguida, providenciar a desistência, já que, tratando-se de transação em situação irregular, não cabe desistência, mas sim rescisão da conta de negociação. A legislação veda, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

Após a desistência ou rescisão, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final. No entanto, há perdas de eventuais benefícios, além de não ser possível voltar atrás da proposta.

Como proceder

As propostas estão disponíveis no portal Regularize > opção “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, basta clicar no menu “Adesão” > “Transação”.

Os interessados na Transação Excepcional deverão primeiramente providenciar a Declaração de Receita/Rendimento, um formulário eletrônico também disponível no Sistema de Negociações.

Fonte: Governo Federal

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Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).

Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.

Relação de correspondência

Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.

“Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade”, disse o ministro.

Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.

Direitos imobiliários

Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.

“Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”, concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1706999

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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