ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031821-45.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados PAULA ROZENBOJM DE OLIVEIRA MARQUES, MARILUIZA SOUZA ROZENBOJM, PRISCILA ROZENBOJM SCHOTT e PATRICIA SOUZA ROZENBOJM.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1031821-45.2020.8.26.0053 SÃO PAULO
Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO
Apeladas: PATRÍCIA SOUZA ROZENBOJM E OUTRAS
MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Aline Aparecida de Miranda
TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ao relatório da sentença acrescento que, julgada procedente a ação, foi o apelante condenado a manter o desconto de 5% efetuado na declaração original (nº 56257638), além de cobrar o ITCMD irradiado de sobrepartilha, constante da declaração nº 63201839, sem a incidência de multa.
A honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa – nominalmente, R$ 66.354,04.
Apela o vencido. Sustenta que, após a abertura da sucessão, o contribuinte tem 180 dias para quitar o imposto ou trinta dias depois da decisão final sobre o quanto devido. Assim, se a primeira parte do tributo, antes da sobrepartilha, foi paga em 20/04/2018, quando os autores faziam jus a um desconto de 5%, por terem pago o imposto no prazo de 90 dias, (…) há valor residual do imposto a ser pago após esse prazo (…), pois o desconto somente é concedido se o imposto for pago integralmente. Desta forma, o contribuinte possui o débito referente à base de cálculo da sobrepartilha, e também quanto ao desconto que não será mais concedido. Pugna, outrossim, pelo prequestionamento viabilizador de instâncias superiores.
Contrarrazões a f. 292/304.
É o relatório.
1. Aberta a sucessão do autor da herança e efetuada a partilha, foi o imposto causa mortis objeto da declaração nº 56257638) emitida em 6 de abril de 2018 (f. 52/62), oportunidade em que as apeladas do desconto autorizado pelo art. 31, I, § 1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02, segundo o qual será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.
Identificada a existência de outros bens do falecido (ações), não incluído na declaração anterior porque até então desconhecido, foram objeto de sobrepartilha, a propósito9 do que foi emitida a declaração nº 63201839, em 24 de setembro de 2019 (f. 74/83). Mas a autoridade tributária reverteu o desconto anteriormente concedido, sob a alegação de que não teria ocorrido pagamento integral do imposto sobre a universalidade dos bens, de modo que não seria possível sua manutenção (f. 183/5).
Sem razão.
Não obstante sustente o apelante que a sobrepartilha implica perda do benefício do desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 [1], ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis (art. 19 [2]), além dos juros de mora (art. 20 [3]), não há previsão para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo.
Ademais, a sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.
No caso, incontroversamente as apeladas tiveram conhecimento da existência das ações objeto da sobrepartilha quase ano e meio após a partilha, não se cogitando, em passagem alguma, de que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária.
Neste contexto, bem anotou a sentença que A penalidade se impõe quando o contribuinte deixar transcorrer mais de 60 dias entre a data da abertura da sucessão e o requerimento de inventário ou arrolamento. Nada se menciona a respeito da sobrepartilha e, como cediço, as penalidades devem ser interpretadas restritivamente.
Resulta mostrar-se indevida a interpretação do Fisco, segundo a qual a sobrepartilha corresponderia a hipótese de atraso na abertura do inventário, nos termos do art. 21, I, da Lei n° 10.705/2000 [4]. De tal se poderia cogitar apenas acaso o prazo fosse violado após a descoberta dos bens sobrepartilhados.
Na hipótese, portanto, hão de ser consideradas isoladamente as situações para fins de tributação.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de afastamento os juros e a multa de protocolamento Aplicam-se as regras do inventário à sobrepartilha, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD imposto antes da lavratura da escritura pública com fulcro no artigo 18, § 1º, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 Tempestivo ajuizamento para abertura, registro e cumprimento de testamento Artigo 21, inciso I, da Lei Paulista n.º 10.705/2000 ao qual não cabe interpretação extensiva Ausência de recursos voluntários Remessa necessária não provida. [5]
APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. Inadmissibilidade. Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [6]
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido. [7]
2. O prequestionamento explícito não é mais necessário, diante da regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Norma esta que espelha aquilo que, conforme aponta Cassio Scarpinella Bueno, parcela da doutrina e da jurisprudência chama de “prequestionamento ficto”, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessa toada, assentou o STJ que, nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado. [8]
E ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [9]
3. Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso.
Mercê da sucumbência recursal do apelante, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Custas ex lege.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
Notas:
[1] Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. (…) § 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR)
[2] Artigo 19 – Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (NR)
[3] Artigo 20 – Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
[4] Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
[5] RN nº 1011239-58.2019.8.26.0053, Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 25.11.2019.
[6] Ap nº 1021527-17.2019.8.26.0554, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 1º.4.2020.
[7] Ap nº 1048413-04.2019.8.26.0053, Des. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 29.7.2020.
[8] Edcl no AgRg no REsp 1.548.886/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 27.9.2016.
[9] Edcl no MS 21.315/DF, Min. Diva Malerbi, Terceira Turma, j. em 8.6.2016. – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1031821-45.2020.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 09.02.2021
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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