Companhia Hipotecária Brasileira tem liquidação extrajudicial decretada

Letras de Crédito Imobiliário são os principais depósitos da CHB, segundo Fundo Garantidor de Crédito.

O Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto, decretou, por meio do Ato do Presidente n. 1.354, de 11 de março de 2021, a liquidação extrajudicial da Companhia Hipotecária Brasileira (CHB). O ato foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União (D.O.U. de 12/03/2021, Edição n. 48, Seção 1, p.112).

De acordo com as informações do site da CHB, a companhia foi fundada na cidade de Natal/RN, em 1968, como Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte (APERN). Posteriormente, em 1998, a empresa se transformou em uma companhia hipotecária, podendo atuar em todo território nacional. Em 2007, a CHB, chegou ao Estado de São Paulo através de correspondentes, com a finalidade de realizar saques do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição da casa própria e realizou, ainda, a primeira operação de refinanciamento imobiliário.

Atualmente, as atividades da CHB são voltadas, para os financiamentos e empréstimos diversos, desde que a operação tenha garantia de bens imóveis. Ainda de acordo com a CHB, a companhia é “uma das ganhadoras dos leilões de programas que são administrados pelo Tesouro Nacional em conjunto com o Ministério das Cidades. Esses programas visam reduzir o grande déficit habitacional do país e são eles: o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida”. A instituição também atua no mercado de investimentos através da emissão de títulos de captação e aplicação financeira lastreados por recebíveis imobiliários.

Conforme notícia veiculada pelo InfoMoney, “segundo informações do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) referentes a janeiro, a instituição tem cerca de 2 mil credores, com depósitos que somam pouco mais de R$ 128 milhões, referentes principalmente a letras de crédito imobiliário (LCI).”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862676

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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ARPEN/SP COMUNICA SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE ATUALIZAÇÃO DO PORTAL EXTRAJUDICIAL

Em reunião realizada no dia 10 de março, convocada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) foi informada sobre mudanças, que serão brevemente realizadas no Portal do Extrajudicial, com o intuito de eliminar o envio de informações redundantes pelas Serventias.

Em data ainda não definida, o Portal do Extrajudicial passará a ser alimentado pelos dados prestados por meio do sistema de geração dos selos, no que concerne às receitas da Serventia. Assim, é fundamental que as Serventias adotem e/ou aprimorem seus sistemas de controle e conferência de selos digitais a fim de certificar-se de que não haja divergência em relação aos seus relatórios internos.

Para evitar recolhimentos a maior ou a menor, eventuais retificações de selo digital deverão ser feitas antes da geração da guia semanal. A Arpen/SP manterá seus associados informados de quaisquer novidades a respeito do tema, tão logo comunicada pela CGJSP.

Fonte: Arpen/SP

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