Provimento da CGJ orienta sobre trabalho presencial nos cartórios extrajudiciais

A Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 016/2021, modificou dispositivo da regulamentação que trata do serviço de plantão presencial nos cartórios extrajudiciais.

Conforme a nova determinação, está autorizada a manutenção do trabalho remoto dos funcionários que se enquadrem nos grupos de risco, ou sintomáticos, ressalvando-se os maiores de 60 anos sem comorbidades que apresentarem atestado médico autorizando o trabalho presencial.

A Medida atende pedido formulado pela Associação de Notários e Registradores do RS (ANOREG) e pelo Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais do RS.

Confira a íntegra do documento no link:

https://www.tjrs.jus.br/static/2021/03/Provimento-No-016-2021-CGJ-Altera-o-inciso-IV-do-artigo-3o-Provimento-no-50-2020.-1.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.

 

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Alienações na Justiça devem ser realizadas exclusivamente por leiloeiros

TJSP deve realizar leilões eletrônicos apenas com leiloeiros públicos oficiais.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve realizar leilões eletrônicos apenas com leiloeiros públicos oficiais, com matrícula nas juntas comerciais onde atuam. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 81ª Sessão Virtual, encerrada na última sexta-feira (5/3).

Relatora do processo nº 0002997-82.2020.2.00.0000, a conselheira Flávia Pessoa apontou que as normas da Corregedoria-Geral do TJSP permitiam a realização de leilões judiciais por empresas ou instituições, públicas ou privadas, como era possível até a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A possibilidade foi vedada na atualização do código, que atribuiu ao CNJ a tarefa de regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico.

A conselheira destacou a fragilidade dos leilões quando não são realizados por leiloeiros oficiais. “A apuração de responsabilidades e a atuação da Junta Comercial, do juiz e do próprio Tribunal ficam comprometidas. Questiona-se: nos casos em que se permitiu o credenciamento de empresa, quem é o leiloeiro supostamente responsável? Qual é o número de sua matrícula na Junta Comercial? A gestão do sistema de alienação judicial eletrônica é exercida pelo leiloeiro, pela empresa credenciada ou por empresa diversa?”

Presencial

A decisão também determinou à Corregedoria-Geral do TJSP que a tarefa de conduzir leilões judiciais, na modalidade presencial, deve ser delegada a servidores ou servidoras públicas somente em “situações excepcionalíssimas” – quando o credor da dívida não indicar leiloeiro ou quando os leiloeiros públicos credenciados não puderem atuar por impedimento legal, por exemplo. “Todavia, não se cogita que tal situação possa ser constatada na prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante do quantitativo de leiloeiros credenciados”, afirmou Flávia Pessoa.

Os leilões judiciais são realizados quando se recorre à Justiça para saldar uma dívida, referente à inadimplência em um condomínio ou a um tributo como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por exemplo. O leiloeiro é um profissional liberal, regulamentado por um decreto de 1932, que delega às juntas comerciais de cada estado a função de registro.

Entre as exigências estão ter a nacionalidade brasileira, idade mínima de 25 anos, idoneidade, ficha criminal limpa e residir pelo menos cinco anos no local onde se pretenda trabalhar como leiloeiro. A norma ainda enumera impedimentos relativos a conflitos de interesse, como a impossibilidade de ser comerciante ou de constituir sociedade.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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