2VRP/SP: RCPN. Casamento. Isenção de custas e emolumentos. A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta.


  
 

Processo 0053463-47.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – R.V.M.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de representação instaurada a partir de comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de R. V. M., manifestando seu inconformismo em face do ilustre Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Capital, tendo em vista a rejeição de seu pedido de gratuidade em habilitação de casamento. O Oficial apresentou esclarecimentos às fls. 28/45. Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 47/50). A ilustre Representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo arquivamento da representação ante a regularidade da atuação pelo Senhor Titular (fls. 53/55). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de representação formulada por R. V. M., manifestando seu inconformismo em face do ilustre Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Capital, tendo em vista a rejeição de seu pedido de gratuidade em habilitação de casamento. Narrou o Senhor Representante que solicitou a gratuidade do procedimento de habilitação de casamento, alegando pobreza. Todavia, após apresentação de documentos e entrevista, o pedido foi negado. Relata que foi constrangido durante o atendimento, bem como que a negativa é injustificada. O Titular manifestou-se para aduzir que é procedimento de avaliação da efetiva situação de miserabilidade é rotineiro na serventia, nada sendo feito para constranger os interessados. Destacou o Senhor Oficial que, quando da informação de que o Senhor Contraente havia recentemente retornado da Europa, onde vivia na Espanha, a escrevente que prestou atendimento noticiou os fatos ao Senhor Titular, que procedeu a entrevista junto dos interessados, concluindo, ao final, que não faziam jus ao benefício. No mesmo sentido, afirmou o Senhor Registrador e Notário que tal verificação do estado de miserabilidade visa garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não tem condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Bem assim, primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, mediante a respectiva declaração. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva de ganhos para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário. A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. Ademais, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, indicam a regularidade da conduta praticada: 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada (grifo nosso). Diante disso, no caso concreto, não houve qualquer atitude irregular por parte do Titular do Ofício ao solicitar a comprovação dos rendimentos para a concessão da gratuidade. Pelo contrário, objetivou zelar pelo vigor financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil. Por conseguinte, a insurgência formulada pelo contraente não pode prosperar, razão pela qual mantenho a negativa imposta pelo Senhor Titular, não havendo que se falar em devolução dos emolumentos pagos. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 28/45, 47/50 e 53/55, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, solicitando-se, inclusive, a intimação do Dr. Representante por e-mail. P.I.C. – ADV: RENATO VILLALOBOS MARTINS DA SILVA (OAB 141268/SP) (DJe de 11.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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