Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Contrato de prestação de serviços advocatícios, com fixação de honorários – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira liquidez da dívida – Declaração de não recebimento do crédito apresentada de forma genérica e com valor distinto daquele que se pretende protestar – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.


  
 

Número do processo: 135778

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 340

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/135778

(34/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Contrato de prestação de serviços advocatícios, com fixação de honorários – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira liquidez da dívida – Declaração de não recebimento do crédito apresentada de forma genérica e com valor distinto daquele que se pretende protestar – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Alves Feitosa Advogados Associados contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto que manteve a negativa de protesto de contrato de honorários advocatícios celebrado com Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. porque: para a comprovação do valor atualizado do débito foi apresentado documento extraído do site da Fazenda do Estado que demonstra a existência de dívida e seu valor, o que não é suficiente para a comprovação do valor devido que foi estipulado tendo como base de cálculo o “benefício auferido” pelo devedor; não foi apresentada certidão de objeto e pé para comprovar o trânsito em julgado da sentença que anulou o Auto de Infração lavrado contra o devedor, o que era condição para o reconhecimento da exigibilidade do crédito do apresentante do título; o número do contrato indicado no formulário de requerimento de protesto não está contido no documento apresentado para o protesto (fls. 89 e 110/118).

O recorrente alegou, em suma, que pretende o protesto de contrato de honorários advocatícios que celebrou com a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. em 20 de fevereiro de 2009, do qual decorre a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.214,00, com vencimento em 12 de janeiro de 2018. Afirmou que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Asseverou que a apuração dos honorários depende de mero cálculo aritmético. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10 % do valor, atualizado, que for reduzido do débito cobrado pela Fazenda do Estado em ação de execução fiscal fundada no Auto de Infração nº 3.054.766. Disse que o valor histórico cobrado pela Fazenda do Estado foi de R$ 10.937,04, quantia que mediante atualização pelo índice adotado pela Fazenda do Estado passou a corresponder a R$ 42.141,05. Informou que em ação judicial, transitada em julgado, foi obtida a declaração da inexigibilidade da totalidade do débito, mediante anulação do auto de infração. Por fim, o documento apresentado contém todos os elementos necessários para a celebração do negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios. Requereu a reforma da r. decisão para que seja autorizado o protesto do título (fls. 126/138).

A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/147).

Opino.

O contrato de honorários juntado aos autos prevê que em razão dos serviços prestados no Processo nº 053.09.005986-0 que teve curso perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. se obrigou a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3054766-0 que foi expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo com valor de R$ 18.985,87 (fls. 26).

Além dessa quantia, o devedor se obrigou a pagar 10% sobre qualquer redução que for obtida em relação ao referido auto de infração e imposição de multa, atualizada a partir do benefício obtido:

“HONORÁRIOS: São estipulados nesta oportunidade, uma vez que nada foi cobrado a este título na esfera administrativa, em razão do valor do AIIM:

a) iniciais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do AIIMM, ou seja, R$ 1.898,58 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos)

b) finais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício obtido” (fls. 26).

A qualificação dos elementos formais do contrato não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o § 1º do art. 24 da Lei 8.906 o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

O art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, por seu lado, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Conforme o art. 1° da Lei nº 9.492/97, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em titulas e outros documentos de dívida”.

Diante dessa norma, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”.

O valor do débito, por seu turno, pode ser apurado mediante mero cálculo de atualização, o que foi feito mediante apresentação dos documentos de fls. 30/32 que mostram os valores originais do principal, juros de mora e multa, quantias que foram atualizadas no cálculo de fls. 42.

Os documentos de fls. 30/32 permitem verificar que a planilha de fls. 32 integra o Auto de Infração nº 3054766-0, com especificação dos valores devidos a título de principal, juros de mora e multa até 20 de julho de 2006, e o cálculo de atualização de fls. 42 atualiza os referidos valores até 28 de dezembro de 2017.

E as manifestações do Sr. Tabelião de Protesto não indicam o uso de indexador incorreto, ou não aplicável para o débito porque distinto daquele adotado pela Fazenda do Estado.

Em consequência, eventual litígio envolvendo o valor original da base de cálculo dos emolumentos e o valor atualizado deverá ser dirimido em ação própria, contenciosa.

Por outro lado, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do benefício obtido, o que permite presumir que equivalem a 10% sobre o valor do Auto de Infração e Imposição de Multa que na ação judicial movida foi reconhecido como sendo inexigível, quantia a ser acrescida de correção monetária como previsto no contrato.

Neste caso concreto, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.054.766-0 foi anulado por r. sentença prolatada no Processo nº 0005986-58.2009.8.26.0053 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 43/49), que foi mantida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 864.539/SP (2016/0037802-6), por v. acórdão transitado em julgado em 23 de maio de 2017, como demonstram os documentos de fls. 66/74 e a certidão de objeto e pé de fls. 75 cuja autenticidade cabe ao Tabelião de Protesto confirmar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Esses documentos instruíram o contrato apresentado para protesto, pois segundo informado pelo Sr. Tabelião às fls. 115 não foi acompanhada da certidão de fls. 98/99 que, contudo, apenas confirma a certidão de objeto e pé de fls. 75.

A possibilidade de revisão do valor contratado por meio de ação judicial também não impede o protesto porque é evento futuro e incerto que não retira o requisito de liquidez do contrato apresentado para protesto.

Portanto, ainda que fixados os honorários sobre “proveito econômico”, o contrato contém todos os elementos necessários para a apuração do valor devido mediante cálculo de liquidação.

Outrossim, o requerimento de protesto de título previsto nos itens 13 e seguintes do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é documento destinado exclusivamente à apresentação do título e eventual erro, ou inconsistência, em seu preenchimento deve ser corrigido mediante simples retificação pelo interessado, não se justificando a recusa do ato quando não há demonstração de que o apresentante se recusou a aceitar a realização do protesto conforme os elementos contidos no documento representativo da dívida que, neste caso, é o contrato de honorários advocatícios.

Entretanto, neste caso concreto a declaração de que não houve pagamento do débito, juntada às fls. 27, indica valor que não corresponde a 10% do Auto de Infração e Multa referidos no contrato de fls. 26 e de sua atualização.

É certo que a referida declaração faz referência a mais de um contrato, mas somente com indicação das datas em que foram celebrados, o que é insuficiente para suprir o requisito normativo por se tratar de declaração não específica.

Ainda, não foi juntada aos autos a comprovação de que a pessoa que representou a devedora no contrato de honorários tinha poderes para fazê-lo, pois não foi apresentada a cópia do contrato social, ou a certidão da Junta Comercial que pode ser obtida pelo Sr. Tabelião de Protesto via Internet.

Por esses motivos não é possível o protesto na forma pretendida pela recorrente.

Entretanto, não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos adotados na r. decisão recorrida, com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato pretendido.

Sub censura

São Paulo, 21 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso com observação de que não há vedação para a reapresentação do título, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a realização do protesto. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CELSO ALVES FEITOSA, OAB/SP 26.464.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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