COMUNICADO OFICIAL – ASSINATURA DE ATOS NOTARIAIS EM LOTE

Assinatura de atos notariais em lote

 Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que a nova funcionalidade do e-Notariado para assinatura de atos em lote já está disponível.

Agora requerentes que recebem vários atos notariais eletrônicos podem assinar esses documentos em lote, efetuando seu acesso com certificado digital na plataforma e-Notariado.

Divulgue a novidade para os usuários de sua serventia:

+ Praticidade aos requerentes

+ Rapidez no processo

– Etapas repetitivas

Como fazer:

Após o login, o requerente poderá visualizar todos os documentos pendentes. Para assinar basta selecionar todos que desejar e clicar sobre o ícone da caneta. Esta operação também pode ser feita pelo celular

Clique aqui e veja o passo a passo completo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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TNU revisa tese de habilitação tardia para incapaz em casos de pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em sessão ordinária, por videoconferência, deliberou pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/1991” (Tema 223).

O colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a tese anteriormente fixada pela TNU em pedido de uniformização de interpretação da lei sobre o Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.

De acordo com o INSS, a tese não refletia o real teor do voto vencedor do juiz Ivanir César Ireno Júnior, e, portanto, solicitou nova reflexão sobre o conteúdo já julgado para possibilitar a alteração do texto. “Faz-se imperioso que a tese jurídica firmada reflita os exatos termos do debate e do veredito da TNU, evitando-se, assim, a reabertura de discussões já enfrentadas, considerando que, com o decurso do tempo, a aplicação do Tema Representativo da Controvérsia tende a se limitar à exata redação da tese sedimentada”, argumentou o INSS.

No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”.

Isso significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no artigo 74, da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76, previamente citado.

O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação.

Voto
Na decisão, o relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes.

E justamente por isso, argumentou o magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida em que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo. O relator pontuou também que o artigo 74 da Lei 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado.

Em seu voto, o juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade.

Para concluir, o magistrado justificou que “a regra geral do artigo 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do artigo 76”. Diante o exposto, o juiz federal reconheceu que a tese firmada no julgamento do Tema 223 não refletiu o conteúdo do voto vencedor, reconhecido pela maioria, em questão divergente do relator originário.

“Nesse contexto, é preciso suprir a omissão e eliminar a contradição entre o julgado e a tese, para que nesta última conste o real conceito de habilitação tardia e a prevalência do termo inicial da pensão por morte (data de início do benefício) do artigo 76 sobre o do artigo 74, ambos da Lei 8.213/1991, em qualquer hipótese de novo requerimento posterior ao primeiro (inclusive de absolutamente incapaz), que já tenha gerado efeitos financeiros (pagamento) em favor de algum dependente previamente habilitado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0500429-55.2017.4.05.8109/CE

Fonte: Recivil

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CONVÊNIO ENTRE ARPEN-BRASIL E RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVOS SERVIÇOS À POPULAÇÃO

Cadastro de CPF e serviços de procurações serão realizados em sistema automatizado e integrado ao órgão federal

Os Cartórios de Registro Civil do Brasil passam a ter novas funcionalidades por meio do convênio dos Ofícios da Cidadania. A parceria entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu uma nova atuação referente ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os serviços de procurações, que permitirão que a população continue sendo assistida pelos serviços públicos de maneira mais objetiva, que transcendem as limitações dos modelos tradicionais, em especial durante a pandemia. O anúncio das novas práticas foi feito nesta terça-feira (09.03) durante live transmitida ao vivo, no canal da Arpen-Brasil no YouTube.

A automatização dos processos permitirá aos cartórios, por exemplo, fazer a conferência de uma procuração de forma totalmente eletrônica, o que diminui a necessidade de um atendimento presencial. Com a procuração impressa do contribuinte, o cartório confere o código gerado por ela, no caso, os últimos 5 dígitos, o CPF ou CNPJ do outorgante; NI do outorgado; CPF e nome de quem assinou, início e fim da vigência da procuração. O cartório atesta, ainda, as assinaturas realizadas por meio de selo de autenticação ou marca a pessoa que assinou presencialmente no cartório.

De acordo com o analista tributário da Receita Federal, Breno Mattar, o novo procedimento permite à Receita Federal “apenas conferir o CPF do outorgante, que se estiver correto, o documento está validado. Ou seja, quem tinha que assinar, assinou, e isso não precisa ser conferido”. Com as procurações que tiverem divergências nos dados, Mattar afirmou que terá de ser feito um processo manual.

Os procedimentos automatizados geram um menor impacto no tempo de realização dos atos. Os sistemas dos cartórios serão integrados à base já existente da Receita Federal, o que, segundo o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin, facilita o preenchimento e a busca pelo CPF. O coordenador-geral de cadastros e benefícios fiscais da Receita Federal, Rériton Gomes, por sua vez, reforçou a importância do convênio com os Cartórios de Registro Civil para atender à população. “Somente no mês de fevereiro, aproximadamente 373 mil inscrições de CPF foram emitidas, sendo que 56% foram feitas pelos cartórios”, disse.

Acesse aqui a íntegra da live no canal do YouTube da Arpen-Brasil.

Fonte: Arpen-Brasil

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