Mulher arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar o de solteira ainda no curso do casamento

Uma esposa, arrependida por ter adotado o sobrenome do marido, poderá retomar o nome de solteira ainda no curso do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que acolheu pedido de retificação do registro civil. A mulher afirmou nunca ter se adaptado à modificação, que lhe causou abalos psicológicos e emocionais.

Nos autos, autora da ação defendeu que o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar. Ela pontuou ainda que os únicos familiares com tal patronímico estavam em grave situação de saúde.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que as justificativas “não são frívolas” ou por “mera vaidade” e demonstram a irresignação decorrente da iminente perda de entes próximos sem que reste palpáveis e significativas recordações. “Devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, destacou.

Ela lembrou a tradição das pessoas, geralmente a mulher, de abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento. Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as de acordo com a realidade social.

Ao restabelecer a sentença, Andrighi observou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas, sem risco à segurança jurídica e a terceiros. “Deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o Cadastro de Pessoa Física ou o Registro Geral”, frisou.

Projeto de lei facilita averbação após divórcio

Em fevereiro, o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, falou sobre a evolução da adesão ao sobrenome do parceiro na sociedade brasileira. Em entrevista, ele comentou o Projeto de Lei 5.591/2019, em tramitação no Senado Federal, que facilita a averbação de sobrenome do pai ou da mãe no registro dos filhos após divórcio.

Segundo o especialista, o direito a agregar o sobrenome do cônjuge é facultativo desde a década de 1960. Com Código Civil de 2002, o marido ou companheiro também pôde acrescer o sobrenome da mulher ao seu, prática ainda pouco frequente. O procedimento assumido pela esposa, contudo, ainda não caiu em desuso, segundo Zeno.

“É um costume que se mantém mesmo em países com um bom avanço em termos sociais, incluindo o Brasil, embora esteja com menos incidência que outrora, quando praticamente não havia exceções. Hoje, já há muitas moças que não querem usar o sobrenome dos maridos”, observou Zeno, na ocasião.

Ele acrescentou: “O Brasil avançou muito no plano da igualdade, que é bastante falado na Constituição e nas leis, mas, no plano das realidades, ainda há uma supremacia masculina em vários aspectos, infelizmente. Vai demorar muito para que a mulher não coloque o nome do marido ao se casar, mas isso está mudando aos poucos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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STJ mantém decisão que impede herdeiras de cobrar aluguel da companheira sobrevivente

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou acolhimento de embargos de declaração a recorrentes que pretendiam cobrar aluguel de uma companheira supérstite. Com isso, a Corte manteve a tese de que o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.

O Recurso Especial – REsp 1.846.167, de São Paulo, foi originalmente julgado em fevereiro deste ano pelo colegiado. O caso envolve uma alegação de contradição e omissão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que, ao mesmo tempo, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou o pagamento de aluguéis às herdeiras.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro “também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento”. Sua finalidade, ponderou, “é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.”

Com isso, seria paradoxal a extinção do condomínio sobre o imóvel, assim como a venda do bem comum. “Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”, escreveu. O provimento dado à companheira sobrevivente foi dado por unanimidade.

Leia a decisão na íntegra.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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PROVIMENTO Nº 114/2021 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PRORROGA NORMAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS NA PANDEMIA

Provimento nº 114/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça prorroga normas relativas à atuação dos cartórios na pandemia

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020,e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Clique aqui e leia na íntegra o Provimento nº 114/2021

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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