1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Contrato de cartão de crédito. Impossibilidade do protesto no caso concreto.


  
 

Processo 1012666-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Títulos de Crédito – Banco CSF S/A – Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012666-75.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Títulos de Crédito

Requerente: Banco CSF S/A

Requerido: 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Banco CSF S/A em face do 7º Tabelionato de Letras e Títulos da Capital, em razão da negativa em realizar o protesto do contrato de cartão de crédito celebrado com Gilson Estrela Pompeu. Aduziu que o pedido foi acompanhado das faturas de consumo do devedor e de planilha de demonstração do débito, o que conferiria certeza e liquidez a seu título.

O Tabelião manifestou-se às fls. 263/267 alegando, em síntese, que os documentos apresentados não cumprem os requisitos intrínsecos dos títulos executivos extrajudiciais, o que impede que sejam protestados. Aduziu, ainda, que a requerente não efetuou o pagamento antecipado das taxas e emolumentos necessários ao protesto para fins de dedução fiscal, conforme preceitua o art. 9º-A da Lei 9.430/96.

Parecer do Ministério Público às fls. 270/271 pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

Assiste razão ao Tabelião ao entender que os documentos apresentados carecem de certeza e liquidez. Como bem apontou em sua manifestação, do instrumento firmado entre a autora e o devedor (fls. 80/81) sequer é possível concluir que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao cliente, haja vista que o documento se trata de simples proposta de abertura de crédito, com previsão expressa de que sua assinatura não produziria vínculo entre as partes ou obrigação da instituição financeira na concessão do crédito (fl. 81).

Destarte, conclui-se que os documentos apresentados não cumprem os requisitos dos itens 20 e 22, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que só podem ser protestados documentos de dívida qualificados como títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais), ou que gozem de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de o “contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233 – STJ).

Ainda nesse sentido:

“Execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nulidade. Ausência de título executivo. Súmula 233 do C.S.T.J. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento, inclusive, de ofício, pelo julgador. Nulidade reconhecida. Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível 0006902-49.1995.8.26.0032, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021).

Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de março de 2021 (DJe de 10.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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