Portaria Conjunta nº 1.154/PR/2021 – Suspende o atendimento presencial nos cartórios das comarcas classificadas como “Onda Roxa”

PORTARIA CONJUNTA DA PRESIDÊNCIA Nº 1.154/2021

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.154/PR/2021

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Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, que “Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências”.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o avanço da pandemia da COVID-19 no Estado de Minas Gerais, bem como a inclusão, pelo Governo do Estado, da classificação “Onda Roxa”, no Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, que prevê a adoção de medidas mais restritivas para conter o contágio do novo coronavírus, como a proibição da circulação de pessoas em determinados horários, com fiscalização rigorosa, bem como a permissão apenas do funcionamento de serviços essenciais;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.148, de 3 de março de 2021, que “Suspende o expediente forense nas comarcas que menciona, integradas por municípios localizados em macrorregião classificada como “Onda Roxa”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0028212- 62.2021.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” e os §§ 2º e 6º do art. 37 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais nas comarcas que forem classificadas como “Onda Roxa”, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

[…]

§ 2º Os prazos dos certificados de habilitação de casamento, que venham a vencer durante o período em que a comarca estiver classificada como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 180 07/03/2021 SEI/TJMG – 5152445 – Portaria Conjunta da Presidência https://sei.tjmg.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5717335&infra_sistema=1… 2/2 (cento e oitenta) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo”.

[…]

§ 6º Os prazos de validade das certidões de registro civil, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo”.”

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 37 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 37. […]

§ 7º Os prazos de validade das certidões de registro de imóveis, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, ficam prorrogados por 30 (trinta) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de “Grau de Risco Verde ou Amarelo”.

§ 8º Deverá ser consignado no ato notarial ou de registro o motivo de força maior da dilatação dos prazos.

§ 9º Nas comarcas classificadas como “Grau de Risco Vermelho”, a suspensão do atendimento presencial nos serviços notariais e de registro será deliberada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.”.

Art. 3º O art. 42 Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 42. O prazo para realização da correição ordinária do ano de 2021, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018, fica prorrogado até 30 de junho de 2021.

Parágrafo único. Nas comarcas classificadas como “Onda Roxa” ou em “Grau de Risco Vermelho”, a realização da Correição Ordinária Geral deverá ser realizada exclusivamente de forma remota, sendo também recomendada a forma remota nos demais casos.”.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de março de 2021.

Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente

Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
1º Vice-Presidente

Desembargador TIAGO PINTO
2º Vice-Presidente

Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO
3º Vice-Presidente

Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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Solicitação da complementação de renda mínima deve ser feita pela WebRecivil sem necessidade de envio de requerimento

A Comissão Gestora disponibilizou uma nova funcionalidade para facilitar a solicitação da complementação de renda mínima pelos notários e registradores mineiros. A partir deste mês de março, basta que o oficial acesse a WebRecivil, clique no módulo “Recompe” e em seguida na opção “Solicito ao RECOMPE-MG o pagamento da Complementação da Receita Bruta Mínima Mensal”.

Após clicar na opção, a Câmara de Compensação do Recompe irá avaliar se o notário e o registrador têm direito ou não à complementação de renda nos termos dos artigos 34, 35 e 36 da Lei 15.424/2004. Caso tenha direito, o valor será pago até o último dia útil do mês.

Ou seja, não é mais necessário encaminhar o requerimento solicitando a complementação de renda mínima. Todo o processo será automático, pela WebRecivil, clicando na opção descrita acima. A solicitação deve ser efetuada até o dia doze de cada mês.

Já a certidão dos atos gratuitos e os documentos comprobatórios continuarão sendo enviados pela WebRecivil, da mesma forma feita atualmente. Somente para a complementação de renda mínima não será mais necessário o requerimento.

A determinação foi deliberada através do Ato Normativo nº 006/2021. Clique aqui para acessá-lo.

Fonte: Recivil

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Orientação da Comissão Gestora sobre envio dos formulários processados pelas Unidades Interligadas

A Comissão Gestora esclarece aos registradores civis mineiros que os formulários processados pelas Unidades Interligadas devem ser enviados ao Recompe somente pelos oficiais que são responsáveis pela Unidade Interligada. Os demais oficiais não devem enviar os documentos.

Ato Normativo nº 004/2021 determinou o envio, obrigatório, através do módulo do Recompe na WebRecivil, do formulário do anexo I, denominado “Relatório de atos processados pelas Unidades Interligadas (U.I.)” e da declaração do anexo II, preenchida de forma manuscrita pelo próprio declarante do registro de nascimento feito na Unidade Interligada, juntamente com Certidão de Atos Gratuitos – CAG.

Os documentos devem ser remetidos até o dia doze do mês subsequente à prática dos atos, mas somente pelos oficiais responsáveis pela Unidade Interligada.

Fonte: Recivil

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