Apelação Cível – Ação de arbitramento de aluguel – Usufruto vitalício simultâneo – Morte de um dos usufrutuários – Indivisibilidade do direito real de usufruto nos termos da escritura pública – Art. 1.411 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido – Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel – Inteligência do art. 1.411 do CC – Sentença mantida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397, da Comarca de Nuporanga, em que é apelante ANA CAROLINA DE SOUZA PEDRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelada CÉLIA ISALDA MARTINS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397

Apelante: Ana Carolina de Souza Pedro

Apelado: Célia Isalda Martins

Comarca: Nuporanga

V. 0980

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USUFRUTO VITALÍCIO SIMULTÂNEO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.411 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel. Inteligência do art. 1.411 do CC. Sentença mantida.

Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 68/71), por meio da qual o MM. Juiz da Vara única da Comarca de Nuporanga julgou improcedente a “ação de arbitramento de aluguel”, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Apela a autora (págs. 74/78), sustentando que a sentença merece ser reformada, em síntese, porque não há que se falar em direito de acrescer pela ré. Aduz que, com a morte de seu avô, usufrutuário do imóvel descrito na inicial, extinguiu-se 50% do usufruto, remanescendo à requerida os 50% restantes. Aduz que não houve estipulação expressa concedendo o direito de acrescer do usufruto à ré, como obriga o artigo 1.411 do Código Civil. Assevera que, com a morte de um dos usufrutuários, possui o direito pleno a sua propriedade, na proporção de 50% do imóvel, inclusive cobrando aluguéis da usufrutuária sobrevivente, ora apelada, uma vez que esta continua na posse do imóvel. Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente a ação e fixar aluguéis a serem pagos pela ré, proporcionais à condição de propriedade já consolidada, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser ela beneficiária de gratuidade processual (pág. 30).

Contrarrazões apresentadas (págs. 82/86).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

A sentença judicial está suficientemente motivada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora ratifico, conforme admite este Tribunal (artigo 252 do RITJSP) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça (ED no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017; RMS 50.400/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 10.5.2017; AgInt no AREsp 128.086/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 21.2.2017 e REsp nº 1.570.427/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 2.9.2016).

A tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos fundamentos constantes da sentença proferida pelo MM. Juiz Iuri Sverzut Bellesini que, de maneira dialética, versou sobre a matéria objeto dos autos.

O recurso não comporta, pois, acolhimento.

Trata-se de usufruto vitalício simultâneo, instituído em favor de duas pessoas, nos termos do artigo 1.411 do Código Civil, que dispõe: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”.

Nos termos da escritura pública juntada aos autos (pág. 17), o falecido Jair Pedro e a ré Célia adquiriram o usufruto em comum, ou seja, em caráter unitário e indivisível, sem distinção de partes entre eles.

Desta forma, ausente a divisibilidade do direito real de usufruto, subsiste seu pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, no caso a autora, inexistindo direito à fixação de aluguéis em face da ré.

Nesse sentido é a orientação de Carlos Roberto Gonçalves[1]:

“(…) tendo caráter temporário e sendo intransmissível, como já referido, o usufruto cessa com o falecimento do seu titular. Esta causa extintiva se aplica ao usufruto vitalício, cujo término é condicionado à sua ocorrência, bem como ao usufruto temporário, extinguindo-se, neste caso, antes do termo final. Pode, no entanto, sobreviver à morte de um dos usufrutuários quando se constituiu em favor de várias pessoas conjuntamente. Dispõe, com efeito, o art. 1.411, do Código Civil que, sendo dois ou mais usufrutuários, extingue-se o usufruto em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em relação aos sobreviventes. Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível até que todos venham a falecer” (destaques meu).

Nesse sentido já entendeu este E. Tribunal de Justiça:

“Possessória Reintegração de posse – Doação feita a um dos filhos dos doadores, com a anuência dos demais herdeiros – Constituição de usufruto vitalício em favor dos donatários Falecimento de um dos usufrutuários Bem doado utilizado como residência pelo donatário – Retomada pretendida pela usufrutuária sobrevivente, mediante prévia notificação extrajudicial feita para sua desocupação – Interpretação de cláusula contratual – Referência feita na escritura de doação ao art. 1.716 do Código Civil (de 1916), ao prever o usufruto vitalício do imóvel doado, aduzindo que, por esta razão, somente após a morte dos doadores é que consolidar-se-á na pessoa do donatário a propriedade plena e irrestrita do imóvel Direito de acrescer que deve ser reconhecido em favor da usufrutuária supérstite, atento ao que se pode inferir de seus termos Usufrutuária que, ademais, teria direito de preferência para utilização do imóvel, em face do donatário, por se cuidar de bem indiviso e por força do usufruto constituído em seu favor – Ação que deve ser julgada procedente Recurso da autora provido”. (TJSP; Apelação Cível 0011694-28.2011.8.26.0568; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2014; Data de Registro: 27/06/2014 destaques meu).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal exercido pelos advogados da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a observação de que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 04, de 11.02.2020 – D.O.U.: 12.02.2020. Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União e republicada, em Edição Extra, no dia 12 do mesmo mês e ano, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União e republicada, em Edição Extra, no dia 12 do mesmo mês e ano, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 11 de fevereiro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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STF: Migalhas: É necessária dúvida razoável para relativizar negativa de paternidade transitada em julgado

A admissão de reanálise de negativa de paternidade transitada em julgado depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado. Nesta última hipótese, deve haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o exame genético.

Entendimento é da 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que, analisando novo pedido de investigação de paternidade, entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

Investigação de paternidade
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Segundo o Tribunal, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que além de violar a coisa julgada, o acórdão aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade.

Relativização da coisa julgada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Para o ministro, na nova investigação, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”.

Processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: CNB

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