Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.110, de 11.11.2019 – D.O.U.: 12.11.2019. Ementa Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.

Art. 2º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:

I – demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;

II – incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e

III – mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.

Art. 3º Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:

I – desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;

II – desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;

III – promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

IV – promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;

V – estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;

VI – estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

VII – estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

VIII – contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;

IX – promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e

X – fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.

Art. 4º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

I – jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

II – trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

III – trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

IV – trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

V – pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 5º As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

Art. 6º As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.

Art. 7º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:

I – propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;

II – propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;

III – apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

IV – apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:

a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e

b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;

V – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II – Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III – Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – Ministério da Educação;

V – Ministério da Cidadania; e

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.

Art. 10. O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.

Art. 11. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 12. Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;

II – não poderão ter mais de seis membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 14. A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CSM/SP: Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1019039-30.2018.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Registro: 2019.0000769288

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Embargante: Tv Ômega Ltda. (Rede Tv!)

Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.885

Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quanto ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, a fim de dar cumprimento ao requisito de admissibilidade do recurso especial a ser oportunamente interposto.

É o relatório.

A decisão colegiada enfrentou todas as questões postas no recurso, não padecendo de quaisquer vícios, como é incontroverso.

Sabidamente, em sede de embargos de declaração, é inviável o reexame dos pontos já decididos. Noutra quadra, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento.

Além disso, a decisão proferida no procedimento de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa. Destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese dos autos.

Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)”.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienacăo Fiduciária. Não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda de imóvel retomado por credor fiduciário, verifiar se a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e o disponibilizou às devedoras de imediato ao antigo devedor.

Processo 1096804-43.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – ITAU UNIBANCO S.A. – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro da escritura pública de transmissão de domínio referente ao imóvel matriculado sob nº 130.830. O óbice registrário refere-se à necessidade da apresentação do termo de quitação firmado pelos devedores fiduciantes acerca da diferença entre o valor de consolidação da propriedade do imóvel e aquele pelo qual o bem foi arrematado, nos termos do art.27, § 4º da Lei nº 9.514/97. O Registrador apresentou documentos às fls.218/252. Insurge-se a suscitante do óbice imposto, sob a alegação de que está sofrendo as consequências da recusa do registro do imóvel que vendeu em leilão, diante do processo judicial ajuizado contra si pela arrematante Ritmo Administração e Participações S/S LTDA. Salienta que a exigência da entrega do termo de quitação pelo ex mutuário, para que seja efetuado o registro em nome do arrematante, é indevida, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores. Juntou documentos às fls.12/203. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.255/257). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo Registrador, entendo que o óbice deve ser afastado. Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue: “Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.” Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.” Todavia, conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1075724-49.2016.8.26.0100, da lavra do Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 20.07.2017, houve mudança de orientação dada à questão, no tocante à não comprovação da quitação da dívida. Em síntese diz o parecer: ” […] não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim não fosse, está demonstrado que a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e não o disponibilizou às devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na ação monitória na qual uma delas figurou como ré executada, depositando-o em juízo. Posteriormente, em razão da desconstituição da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a título de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na ação monitória. Não há dúvida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada. Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de compra e venda. ” Desta feita, não sendo razoável manter um entendimento que seja diverso do adotado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, esta Corregedoria ajustou suas decisões em consonância com a decisão proferida pela Segunda Instância: “Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art.27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente” (Processo nº 1078792-83.2016.8.26.0100). Logo, deverá ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/ SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)

Fonte: DJE/SP 11.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.