1ªVRP/SP: Para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário.

PROCESSO 1082780-10.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1082780-10.2019

PROCESSO 1082780-10.2019

Dúvida 16º Oficio de Registro de Imóveis da Capital Rafael Mendes da Silva Sentença (fls.83/86): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, referente ao imóvel matriculado sob nº 125.145. O óbice registrário refere-se à necessidade de primeiramente se registrar o contrato de compromisso mencionado no título. Houve a reapresentação da carta de arrematação com cópia autenticada do contrato de compromisso, sendo que cópia, mesmo autenticada, não é título hábil para o registro. Juntou documentos às fls.05/75. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.76. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e consequente manutenção do óbice (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Decerto, para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário, razão pela qual será analisado o óbice concernente à ausência de registro do compromisso. A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do ttulo que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 2013, II da Lei nº 6.015/73 e no Cap. XX, item 41.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade. Ademais a ausência de apresentação do original não permite ao registrador realizar a qualificação do título apresentado. Neste sentido verifica-se os julgado das Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 1.820-0/2. “Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque, o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 2013, I da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original, diz respeito ao direito obtido com a prenotação do titulo, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial” (Ap. Cível nº 30.728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha) No caso em exame foi apresentado apenas a cópia autenticada do instrumento particular de promessa de venda e compra e outras avenças, na qual figura como promitente compradora a empresa Concrearte Empreiteiros Associados e Engenharia LTDA. Além disso, houve a prenotação da carta de arrematação apresentada a registro que ficou condicionada ao registro do compromisso. Ocorre que não se deu sequer a prenotação do compromisso de compra e venda, o que também prejudica a dúvida, uma vez que, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir. Contudo, a prejudicialidade da dúvida pela ausência da apresentação do documento original não obsta o exame em tese das duas exigências formuladas, a fim de orientar futura prenotação. Nos autos da Apelação Cível nº 018645- 08.2012.8.26.0114, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art.221 do CC, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis. Contudo, deve prevalecer a necessidade em relação ao reconhecimento das firmas que todas as partes que comparecerem no título, em consonância com o princípio da legalidade, bem como a qualificação dos representantes da empresa Ivo Zarzur Administração e Participações LTDA e da adquirente Concrearte Empreiteiros Eng. LTDA. Diante do exposto, julgo prejudicada dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 442)

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Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009785-57.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 236

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009785-57.2017.8.26.0071

(236/2018-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA interpõe recurso administrativo contra a r . sentença de fls. 128/130, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru.

A recorrente busca a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de n° 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, todas pertencentes à referida serventia (fls. 132/137).

Opino.

A recorrente é sócia participante da sociedade em conta de participação constituída com a empresa JAFD Empreendimentos Imobiliários LTDA, sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas.

No instrumento de constituição desta sociedade, ficou estabelecido que a JAFD Empreendimentos LTDA ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como efetuando pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros (fls. 22/28).

Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a JAFD Empreendimentos LTDA não iria honrar suas obrigações contratuais.

Sucede que essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o inicio das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

O próprio parágrafo único do Art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (Art. 993, parágrafo único do Código Civil).

E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n.° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

O próprio Art. 246 da Lei n.° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2018.

PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO, OAB/SP 171.949.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.06.2018

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Certidão de Inteiro Teor. Impossibilidade da retificação do assento. Exclusão da informação quanto à ilegitimidade de filiação nas certidões a serem expedidas pela Serventia Extrajudicial com base em seu registro de nascimento.

Processo 1091764-80.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1091764-80.2019.8.26.0100

Processo 1091764-80.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Certidão de inteiro teor – R.S.C. – M.H.V.S. e outro – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Sra. Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, Capital, no interesse de M.H.V.S., objetivando a retificação de sua certidão de nascimento, com a supressão dos dados concernentes à ilegitimidade da filiação paterna, com posterior expedição de certidão em inteiro teor, O n. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 41/42. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, aos 13 de dezembro de 1943, foi lavrado assento de nascimento de M.H.V.S, do qual constou a filiação paterna ilegítima, em razão de seus pais não serem casados. Sendo assim, a parte interessada solicita a retificação da sua certidão, para exclusão da menção referente à ilegitimidade de filiação, e posterior expedição de certidão de inteiro Pois bem. Como é cediço, em homenagem ao princípio da verdade registral, a certidão em inteiro teor tem o propósito de certificar o conteúdo integral do assento solicitado. Ademais, conforme ponderado pelo i. Representante do Ministério Público, o registro é retrato fidedigno do momento em que foi lavrado, nos termos da legislação vigente, aplicando-se ao Registros Públicos o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, não é possível a sua retificação. De outro norte, dispõe o art. 227, §6º, da Constituição da República que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Como se vê, a Constituição adotou o princípio da igualdade de direito entre os filhos, proibindo qualquer tipo de distinção ou tratamento discriminatório. Nessa esteira, prevê o art. 5º da Lei 8.560/92 que “no registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.” Como ensina Luiz Guilherme Loureiro, “a preocupação do legislador é evitar que conste do registro do nascimento, e respectiva certidão, qualquer elemento ou dado que permita inferir a existência de filiação extramatrimonial ou não biológica, evitando discriminações odiosas e violação à vida privada da pessoa cujo nascimento é registrado” (Registro Públicos – Teoria e Prática, 8ª Edição, Editora Juspodvm, p. 192). Com base nessas premissas, entendo que, no caso sob análise, existem três princípios em colisão, quais sejam, da verdade registrária, do tempus regit actum e da igualdade de direito entre os filhos. Como se sabe, não há direito ou princípio fundamental absoluto, devendo-se, no caso concreto, balancear os valores em colisão (princípio da ponderação ou da cedência recíproca). À luz dos ensinamentos de Jairo Gilberto Schäfer e Nairane Decarli, “o princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais.” (A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 6, 2007). Sendo assim, pese embora à época do registro vigorasse a legislação permissiva de distinção entre filhos legitimos e ilegítimos, certo é que o atual ordenamento jurídico, inaugurado com a promulgação da Constituição Cidadã, não recepcionou tal tratamento discriminatório. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. (…) A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º).” (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 24/08/2017). Dessa feita, de rigor o acolhimento da pretensão da interessada, para que em sua certidão de inteiro teor seja suprimida a informação referente à ilegitimidade de sua filiação. Frise-se, contudo, que não se está a deferir a retificação do registro de nascimento para exclusão da informação, o que, de fato, não se mostra possível; mas, apenas, que tal dado não se replique em qualquer certidão referente ao assento da parte interessada, seja na de inteiro teor, seja na forma resumida. Contudo, visando resguardar o princípio da verdade registrária, deverá constar na certidão que dados foram omitidos por ordem judicial. Ante o exposto, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pela Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito – Cambuci, Capital, a fim de que seja deferida, em parte, a pretensão da parte interessada, suprimindo-se a informação quanto à ilegitimidade de filiação nas certidões a serem expedidas pela Serventia Extrajudicial com base em seu registro de nascimento. Por outro lado, quando da expedição das referidas certidões, no campo atinente às observações, a Sra. Oficial Interina deverá fazer constar, de forma genérica, que informações foram suprimidas por determinação judicial. Ciência à Sra. Oficial Interina e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP)

Fonte: INR Publicações

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