STJ: Recurso Especial – Recuperação judicial – Negativa de prestação jurisdicional – Inocorrência – Compra e venda com reserva de domínio – Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial da compradora – Desnecessidade de registro – 1. Ação ajuizada em 22/4/2015. Recurso especial interposto em 20/9/2017. Conclusão ao Gabinete em 27/2/2018 – 2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta – 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional – 4. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais – 5. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial – 6. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico – 7. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão – Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.609 – RS (2018/0039356-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : SCHELLING ANLAGENBAU GMBH

ADVOGADOS : ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB RJ100865

HANS CHRISTIAN VON BLUCHER RJ211224-NATÉRCIA ESCOREL CORDEIRO DE CASTRO E SILVA RJ211410

RECORRIDO : D’ITALIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO : LUCIANO D AVILA COUTINHO RS060235

INTERES. : DITALIA MOVEIS EM REC JUD

EMENTA Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Ação ajuizada em 22/4/2015. Recurso especial interposto em 20/9/2017. Conclusão ao Gabinete em 27/2/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

5. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

6. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

7. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). HANS CHRISTIAN VON BLUCHER, pela parte RECORRENTE: SCHELLING ANLAGENBAU GMBH.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por SCHELLING ANLAGENBAU GMBH, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação: recuperação judicial da sociedade DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA.

Decisão: acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela recorrente, tão somente para esclarecer que a importância declarada se refere a créditos em euros.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos artigos 521, 522, 524 e 1.275 do Código Civil; artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05; e artigo 1.022 do Código de Processo Civil; bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que, tratando-se de contrato de compra e venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter ou não se perfectibilizado. Afirma que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O Tribunal a quo se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais da controvérsia, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.

2. DA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio é aquele em que o vendedor preserva a propriedade da coisa alienada consigo até que ocorra o pagamento integral do preço estipulado.

Tal mecanismo funciona para o alienante como garantia do adimplemento total, pois a propriedade do bem somente é transferida para o comprador quando da ocorrência da quitação.

Exsurge desse tipo negocial, portanto, uma maior eficiência econômica do que num contrato de compra e venda tradicional: a garantia conferida ao alienante tende a implicar juros e encargos financeiros menores a serem suportados pelo comprador.

O desdobramento da posse e da propriedade, inerente a essa espécie de avença, faz com que, estrutural e funcionalmente, o negócio jurídico em análise se aproxime bastante do instituto da propriedade fiduciária, embora mantenha, com esse, diferenças evidentes, sobretudo porque a reserva de domínio é relação que se circunscreve tão somente às pessoas do vendedor e do comprador, inexistindo a figura do financiador. Sobre o tema, oportuna a lição de FARIAS e ROSENVALD:

A reserva de domínio se aproxima bastante do modelo estabelecido pela propriedade fiduciária (CC, arts. 1.361 a 1.368), como uma espécie de negócio fiduciário. O desdobramento da posse e da propriedade, condicionado ao pagamento do preço, é comum em ambas as figuras (propriedade fiduciária e cláusula de reserva de domínio), propiciando uma circulação massiva de propriedade mobiliária. Todavia, algumas distinções são evidentes. Em primeiro lugar, a propriedade fiduciária gera a imediata transferência da titularidade do fiduciante (alienante) para o credor fiduciário (adquirente), como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Ou seja, o vendedor não integra a relação jurídica de direito real, restringindo-se o negócio fiduciário ao comprador e ao financiador, que recebe a propriedade resolúvel da coisa móvel como garantia do pagamento realizado ao vendedor. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve ao vendedor e ao comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações, subordinando-se a passagem da propriedade a uma condição suspensiva.

(FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 4. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 736/737)

3. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE CRÉDITOS REFERENTES A CONTRATOS COM RESERVA DE DOMÍNIO

A Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas LFRE), em seu art. 49, caput, dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do processo de soerguimento.

O parágrafo 3º do mesmo dispositivo, contudo, excetua alguns credores da incidência da regra geral, preservando os direitos de propriedade sobre os bens relacionados aos respectivos créditos.

Dentre os beneficiados pela norma em questão figuram os credores titulares da posição de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (hipótese dos autos).

Eis a letra da lei, no que interessa à espécie:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

[…]

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

É patente, nesse contexto, a intenção positivada pelo legislador no sentido de que o credor de empresa em recuperação judicial que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos do processo de soerguimento.

Quanto ao ponto, é também pacífica a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)

A questão que se coloca, todavia, diz respeito à necessidade ou não de registro da avença, junto ao Cartório competente, para fins de se viabilizar o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito titularizado pelo alienante da coisa cujo domínio lhe foi contratualmente reservado até o adimplemento da contraprestação pelo comprador.

Isso porque, segundo disposição expressa do art. 522 do CC/02, a cláusula de reserva de domínio “depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

Muito embora não haja precedentes do STJ tratando especificamente da matéria objeto deste recurso, verifica-se que esta 3ª Turma, em situações análogas – versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente –, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor (REsp 1.412.529/SP, DJe 2/3/2016 e REsp 1.592.647/SP, DJe 28/11/2017).

E, como as razões que conduziram à conclusão alcançada pelos julgadores naquelas hipóteses se aplicam, em sua essência, à espécie em exame – dadas as semelhanças estrutural e funcional dos negócios jurídicos de que tratam ambas as situações litigiosas, bem como em razão da unicidade do regramento legal acerca dos efeitos do processo de soerguimento sobre tais relações jurídicas –, impõe-se conferir-lhes tratamento isonômico.

De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e o art. 522, parte final, do Código Civil.

Para os fins da norma do § 3º do art. 49 da LFRE, portanto, não se pode exigir que o contrato que contenha a cláusula de reserva de domínio seja registrado no cartório competente para, só então, ter seu objeto preservado dos efeitos da recuperação judicial da devedora.

O dispositivo precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do contrato entabulado, consoante se extrai da interpretação das normas dos arts. 521 e 524 do CC/02.

Nessa espécie de negócio jurídico, impende ressaltar, a mera ausência de registro perante o Cartório competente não implica transferência ou perda da propriedade pelo alienante enquanto não cumprida a condição a que se obrigou o comprador (adimplemento do preço).

O registro, na verdade, se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula.

É o que se pode verificar, a título ilustrativo, com aquele que venha a adquirir, do comprador, o bem cujo domínio encontra-se reservado a outrem (o que viria a caracterizar venda a non domino). Ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato.

Ocorre, todavia, que, no âmbito da recuperação judicial do comprador, os credores deste não se enquadram em quaisquer das situações elencadas, pois entre eles nada foi estipulado acerca dos bens objeto do contrato em questão.

Ademais, considerando que, como explicitado linhas atrás, a manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio, este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado.

Desse modo, entender que o patrimônio da recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa (art. 5º, XXII).

Nesse contexto, está a exigir reforma o acórdão recorrido.

4. CONCLUSÃO

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que os créditos referentes aos contratos de venda com reserva de domínio firmados pela recorrente não se submetam aos efeitos da recuperação judicial da recorrida. /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.725.609 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2019

Fonte: INR Publicações

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TJ/CE: TJ/CE – Selo extrajudicial digital está funcionando em todos os cartórios de Fortaleza (CE)

As ações de implantação estão sendo coordenadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas secretarias de Finanças e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Todos os cartórios da Capital cearense já utilizam o selo extrajudicial digital. No total, são 28, sendo 10 de Registro Civil, seis de Registro Imobiliário, cinco de Notas e Protestos, três de Notas e Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, dois de Notas e dois de Distribuição. Nos cartórios das sedes das comarcas de Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, as serventias deverão implantar e utilizar a ferramenta eletrônica até o dia 7 de outubro.

Nas demais unidades do Estado, a utilização está prevista até o mês de dezembro. O selo digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos pelos cartórios, bem como todos os documentos prontos apresentados pelas partes de forma física ou eletrônica para registro, averbação, anotação ou outras providências legais.

Neste primeiro momento de implantação, ainda será permitida a utilização do selo físico nos atos de reconhecimento de firma (selo nº 2), autenticação de cópias (selo nº 3) e reconhecimento de firma do Documento Único de Transferência (selo nº 14). As ações de implantação estão sendo coordenadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas secretarias de Finanças e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o corregedor-geral da Justiça, desembargador Teodoro Silva Santos, o selo digital vai garantir o “aperfeiçoamento do controle e garantia jurídica dos atos notariais e de registro no Ceará, além de oferecer maior efetividade da Corregedoria-Geral na fiscalização das atividades cartoriais. Outro ponto positivo é que a ferramenta proporciona eficiência, rapidez e segurança dos serviços”.

O coordenador das atividades extrajudiciais no Estado, juiz auxiliar Demétrio Saker Neto, explica que o titular do cartório deve fazer constar em todos os documentos gerados, pertinentes ao ato praticado, para entrega aos interessados, os números dos selos digitais utilizados e o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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MG: Aviso nº 55/CGJ/2019 – Avisa sobre os procedimentos para a anexação provisória de serventias

AVISO Nº 55/CGJ/2019

Avisa sobre os procedimentos para a anexação provisória de serventias.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 44 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, combinados com os arts 30 e 31 da Lei estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998, que “dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências”, e em conformidade com a Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, no “caput” do seu art. 300-H, dispõe que os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, mediante portaria do Diretor do Foro da Comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada;

CONSIDERANDO a determinação emanada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ a diversos Diretores de Foro do Estado de Minas Gerais, para a realização de imediata anexação provisória de serventias distritais deficitárias;

CONSIDERANDO o interesse público envolvido em cumprir as determinações da forma mais eficaz, bem como a necessidade de orientar os novos responsáveis pelos serviços de registro civil das pessoas naturais sobre os procedimentos a serem adotados;

CONSIDERANDO as consultas e os questionamentos apresentados pelos antigos e novos responsáveis, bem como pelas Direções de Foro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0101103-52.2019.8.13.0000,

AVISA, aos juízes de direito, aos servidores, aos notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar, que:

I – a reestruturação dos serviços notariais e de registro deverá observar os procedimentos referidos no Anexo I deste Aviso, expedido para subsidiar a atuação das Direções do Foro e traçar diretrizes para os novos responsáveis pelas serventias anexadas provisoriamente;

II – para a criação do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma prevista no item 1 do Anexo I deste Aviso, é sugerida a observância dos seguintes documentos:

a) Modelo de Portaria de Anexação Provisória, prevista no Anexo II deste Aviso;

b) Modelo de Termo de Compromisso/Exercício do Novo Interino, previsto no Anexo III deste Aviso;

c) Modelo de Termo de Dispensa do Antigo Interino, previsto no Anexo IV deste Aviso;

d) Modelo de Termo de Recebimento dos Livros de Notas e dos Cartões de Autógrafos, previsto no Anexo V deste Aviso.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO I DO AVISO Nº 55/CGJ/2019
PROCEDIMENTOS PARA ANEXAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIAS

I – Orientações à Direção do Foro:

1. criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “COMARCAS – ANEXAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL”, para cada serventia a ser anexada, colacionando:

1.1. Portaria de Anexação Provisória (sugestão de modelo prevista no Anexo II do Aviso nº 55/CGJ/2019);

1.2. Termo de Compromisso/Exercício do Novo Interino (sugestão de modelo prevista no Anexo III do Aviso nº 55/CGJ/2019);

1.3. Termo de Dispensa do Antigo Interino (sugestão de modelo prevista no Anexo IV do Aviso nº 55/CGJ/2019);

1.4. Termo de Recebimento dos Livros de Notas e dos Cartões de Autógrafos, caso haja divisão do acervo (sugestão de modelo prevista no Anexo V do Aviso nº 55/CGJ/2019);

2. encaminhar o processo à Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notarias e de Registros – COREF;

3. verificar no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e, havendo débito, exigir do responsável anterior a devida regularização, nos termos do art. 44 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, o qual “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

4. em relação ao acervo da serventia anexada provisoriamente:

4.1. não haverá divisão de acervo, se anexada a um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial;

4.2. haverá divisão do acervo, se anexada a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais situada em Município sede de Comarca;

4.2.1. os livros notariais e os cartões de autógrafos serão, preferencialmente, transferidos ao 1° Tabelionato de Notas do Município sede da Comarca;

4.2.2. os demais componentes do acervo serão transferidos para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais localizado no Município sede da Comarca.

II – Orientações ao novo responsável pela(s) Serventia(s) anexada(s):

1. realizar inventário, conforme disposto no art. 31 do Provimento n° 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

1.1. em caso de divisão de acervo, serão apresentados dois inventários:

1.1.1. um referente aos livros notariais e cartões de autógrafos;

1.1.2. um referente aos demais componentes do acervo;

2. os selos de fiscalização da serventia anexada serão recebidos pelo novo responsável e mantidos em arquivo, sendo vedada a sua utilização;

3. é proibida a prática de novos atos notariais e de registro nos livros da serventia anexada;

3.1. Excepcionalmente:

3.1.1. serão concluídos os atos já iniciados pelo responsável anterior, desde que autorizado pela Direção do Foro (exemplo: processo de habilitação de casamento – com assento a ser realizado no livro da serventia anexada, utilizando o Selo de Fiscalização da serventia anexadora);

3.1.2. as anotações e as averbações serão realizadas no livro da serventia anexada com a utilização do Selo de Fiscalização da serventia anexadora;

3.2. no detalhamento da matrícula, para a emissão de certidões relativas à(s) serventia(s) anexada(s) será utilizado o Código Nacional de Serventia – CNS da serventia responsável pelo acervo incorporado e, no campo “Código de Acervo”, será indicado o código relativo ao acervo incorporado;

3.2.1. na certidão, no campo “observação”, será consignada a identificação completa e CNS da serventia anexada, sem custo para o usuário;

3.3. ss livros da(s) serventia(s) anexada(s) serão encerrados quando houver a acumulação definitiva;

3.4. os cartões de autógrafos poderão ser utilizados para reconhecimento de firma;

3.4.1. os cartões de autógrafos poderão ser atualizados, sem custo para o usuário;

4. é dispensada a abertura de novo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para a serventia anexada;

5. transmitir, mensalmente, a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP – DAP/TFJ da serventia anexadora e uma DAP para cada serventia anexada;

5.1. Em caso de divisão de acervo, somente a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais situada em Município sede de Comarca transmitirá a DAP relativa à Serventia anexada;

6. A serventia anexadora deverá acessar todos os sistemas informatizados relativos à serventia anexada;

7. A serventia anexadora remeterá as informações do “Módulo Receitas-Despesas”, nos termos do art. 34 e dos seguintes do Provimento n° 260, de 2013, para cada serventia anexada, ainda que não existam receitas e/ou despesas.

ANEXO II DO AVISO Nº 55/CGJ/2019

MODELO DE PORTARIA DE ANEXAÇÃO PROVISÓRIA

PORTARIA Nº 0.000/2019

Dispõe sobre a destituição e a dispensa do múnus público de Oficial Interino do Registro Civil com Atribuição Notarial, sobre a anexação provisória do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXX, Comarca de XXXXXXX e dá outras providências.

O(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DIRETOR(A) DO FORO DA COMARCA DE XXXXXX, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, em seu art. 44 determina que “verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo”;

CONSIDERANDO que “o serviço notarial ou de registro que, estando vago, não apresentar receita ou volume de serviço que justifique sua manutenção ou instalação, ou não tenha tido candidato para provimento, poderá ser acumulado a outro serviço, de natureza idêntica ou diversa, da mesma comarca, por proposta justificada do Diretor do Foro, por meio de resolução da Corte Superior”, nos termos do que disciplina o art. 31 da Lei estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998, a qual “dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, no “caput” do seu art. 300-H, dispõe que os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, mediante portaria do Diretor do Foro da Comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada;

CONSIDERANDO o que foi determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, no Parecer nº XXXXXX/2019, exarado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº XXXXXXXXXXX, cuja cópia é parte integrante da presente Portaria, determinando que se dê cumprimento imediato à anexação provisória do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXXX, Comarca de XXXXXXXXX, acumulando-o provisoriamente ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais (com atribuição notarial), localizado (no Distrito de XXXX, Município de XXXXX, Comarca de XXXX ou na sede da Comarca de XXXXXXXX);

CONSIDERANDO o exposto pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, no Parecer nº XXXXXX/2019, exarado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº XXXXXXXXXXX, no sentido de que, após análise realizada com base no Relatório Comparativo para Análise de Viabilidade de Manutenção de Serventias, extraído do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR, a quantidade de atos praticados, os rendimentos auferidos e o tempo de vacância declarada sem interesse de candidato habilitado em concurso para assumir o serviço, não mais justificam a manutenção do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXXX, pelo que se propôs ao Órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG a elaboração de anteprojeto de lei para extinção;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do SEI nº XXXXXXXXXXX,

RESOLVE:

Art. 1º Fica destituído e dispensado NOME COMPLETO das funções e do múnus público de Oficial Interino do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXX, Município de XXXXXXX, Comarca de XXXXXXXXX.

Art. 2º O Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXX, da Comarca de XXXXXXX, fica anexado, provisoriamente, ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais (com atribuição notarial), localizado (no Distrito de XXXX, no Município de XXXXX, da Comarca de XXXX ou na sede
da Comarca de XXXXXXXX), nomeando o(a) respectivo(a) responsável, NOME COMPLETO, para por ele responder interinamente, até determinação em sentido contrário.

§ 1º Ao assumir o serviço, o(a) novo(a) responsável deverá assinar o devido termo e prestar o devido compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização e respectivo acervo do serviço, tudo nos termos do art. 28 e dos seguintes do Provimento n° 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, bem como das orientações emanadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ.

§ 2º O(A) novo(a) responsável deverá encaminhar, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso, inventário da serventia anexada, nos termos do art. 31 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 3º Cópia desta Portaria deverá ser encaminhada para a CGJ, especificamente para a Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notarias e de Registros – COREF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comarca, XX de XXXXX de 2019.

XXXXXXXXXXXXXX

Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXXX

ANEXO III DO AVISO Nº 55/CGJ/2019
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO/EXERCÍCIO DO NOVO INTERINO

TERMO DE COMPROMISSO/EXERCÍCIO de XXXXXXXXXX, novo interino do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXX, Município de XXXXXX, Comarca de XXXXX, tendo em vista a anexação ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais (com atribuição notarial), localizado (no Distrito de XXXX, Município de XXXXX, Comarca de XXXX ou na sede da Comarca de XXXXXXXX).

Aos XXXX dias do mês de XXXX de 2019, perante o(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXX, Dr(a). XXXXXXX, compareceu o(a) Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, identidade nº XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXX, e declarou que, nesta data, assume interinamente o exercício do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXX, conforme Portaria da Direção do Foro nº XXXXXXX, de xx de xxxxx de xxxxxx, que “dispõe sobre a destituição e a dispensa do múnus público de Oficial Interino do Registro Civil com Atribuição Notarial, sobre a anexação provisória do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXX, Comarca de XXXXXXX e dá outras providências”, até a extinção daquela serventia por Lei estadual ou decisão em contrário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ ou da Direção do Foro local. O novo Interino também prestou o compromisso de bem observar as normas relativas à interinidade, inclusive quanto ao módulo Receitas-Despesas, ao teto remuneratório dos interinos e à futura transição da serventia, consoante disposto nos arts. 28 a 45 e no art. 80 do Provimento n° 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, bem como as orientações emanadas pela CGJ, obrigando-se a zelar pelo bom estado de conservação dos livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e respectivo acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, além de senhas e dados necessários para o acesso de tais programas informatizados, garantindo-se a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção. O novo Interino declarou, ainda, que não é parente até o 3º (terceiro) grau, por consanguinidade, ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, bem como que não se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, nos termos do inciso VII do art. 29 do Provimento nº 260, de 2013. Prestado o compromisso de bem e fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da referida serventia, foi declarado em exercício na função para a qual foi designado interinamente. Para constar, lavrou-se o presente termo que, impresso em duas vias de igual teor, segue devidamente assinado. Eu, ___________________, XXXXXXXXXXXX, o digitei. Eu, __________________, XXXXXXXXXXXX, o subscrevi.***************************** XXXXXXXXXXXXXX

Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

Oficial (Titular/Interino) do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de XXXXX

ANEXO IV DO AVISO Nº 55/CGJ/2019
MODELO DE TERMO DE DISPENSA DO ANTIGO INTERINO

TERMO DE DISPENSA de XXXXXXX, antigo interino do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial do Distrito de XXXXXXX, Comarca de XXXXX, tendo em vista a anexação ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais (com atribuição notarial), localizado (no Distrito de XXXX, Município de XXXXX, Comarca de XXXX ou na sede da Comarca de XXXXXXXX).

Aos XXXX dias do mês de XXXX de 2019, perante o(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXX, Dr(a). XXXXXXX, compareceu o(a) Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, e declarou que, nesta data, deixa o exercício assumido interinamente no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXX, conforme Portaria da Direção do Foro nº XXXXXXX, de xx de xxxxx de xxxxxx, que “dispõe sobre a destituição e a dispensa do múnus público de Oficial Interino do Registro Civil com Atribuição Notarial, sobre a anexação provisória do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXX, Comarca de XXXXXXX e dá outras providências”, até a extinção daquela serventia por Lei estadual ou decisão em contrário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ ou da Direção do Foro local. O antigo Interino também prestou o compromisso de bem observar as normas relativas à interinidade, inclusive quanto ao Módulo Receitas-Despesas, ao teto remuneratório dos interinos e à futura transição da serventia, consoante disposto nos arts. 28 a 45 e no art. 80 do Provimento n° 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, bem como as orientações emanadas pela CGJ, obrigando-se a zelar pela entrega em bom estado de conservação dos livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e todo acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, além de senhas e dados necessários para o acesso de tais programas informatizados, garantindo-se a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção. Para constar, lavrou-se o presente termo que, impresso em duas vias de igual teor, segue devidamente assinado.

Eu, ___________________, XXXXXXXXXXXX, o digitei. Eu, __________________, XXXXXXXXXXXX, o subscrevi.*****************************

XXXXXXXXXXXXXX

Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

Oficial Interino do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXX

ANEXO V DO AVISO Nº 55/CGJ/2019
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DOS LIVROS DE NOTAS E DOS CARTÕES DE AUTÓGRAFOS

TERMO DE RECEBIMENTO DOS LIVROS DE NOTAS E CARTÕES DE AUTÓGRAFOS por XXXXXXXX, Tabelião (Titular/Interino) do X° Tabelionato de Notas da Comarca de XXXXX, tendo em vista a anexação do serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial do Distrito de XXXXXXX, Município de XXXX, Comarca de XXXXX. Aos XX dias do mês de XXXX de 2019, perante o(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXX, Dr(a). XXXXXXX, compareceu o(a) Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, e declarou que, nesta data, recebe os livros notariais e cartões de autógrafos do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial do Distrito de XXXXXXX, conforme Portaria da Direção do Foro nº XXXXXXX, de xx de xxxxx de xxxxxx, que “dispõe sobre a destituição e a dispensa do múnus público de Oficial Interino do Registro Civil com Atribuição Notarial, sobre a anexação provisória do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de XXXXXXXX, integrante do Município de XXXXXXXX, Comarca de XXXXXXX e dá outras providências”, até a extinção daquela serventia por Lei Estadual ou decisão em contrário da Corregedoria-Geral de Justiça ou Direção do Foro local. Para constar, lavrou-se o presente termo que, impresso em duas vias de igual teor, segue devidamente assinado. Eu, ___________________, XXXXXXXXXXXX, o digitei. Eu, __________________, XXXXXXXXXXXX, o subscrevi.*****************************

XXXXXXXXXXXXXX

Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX

Tabelião (Titular/Interino) do X° Tabelionato de Notas da Comarca de XXXXX

Fonte: Recivil

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