SP: Décima Câmara mantém justa causa de trabalhadora que conversava sobre sexo com outros funcionários durante o expediente – (TRT 15ª Região).

12/09/2019

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que foi despedida por justa causa por se envolver, durante o expediente, em conversas de cunho sexual com outros funcionários. Segundo alegou a jovem, houve discriminação por parte do hospital onde trabalhava, uma vez que nem todos os funcionários envolvidos foram demitidos, e que o testemunho de uma outra funcionária teria tido a intenção de prejudicá-la e poupar outra empregada do setor.

De acordo com a defesa da empregada, a empresa, ao preservar o emprego apenas de uma trabalhadora envolvida nas conversas, perdoou tacitamente essa pessoa, e assim, “todos os demais empregados também merecem ‘perdão’ e a manutenção de seu emprego”. Por isso, a empregada despedida acusou a empresa de ter cometido “falha no exercício do poder disciplina”.

A funcionária a que se refere a reclamante é uma jovem aprendiz que, após comunicar ao RH da empresa seu desconforto e constrangimento em trabalhar com a autora e os outros dois empregados, na farmácia do almoxarifado do hospital, desencadeou a demissão dos três.

Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, é importante lembrar que “empregado e empregador pactuam um contrato de trabalho, mediante a assunção de obrigações mútuas: de um lado, o dever de diligência no serviço, obediência e fidelidade e, de outro, o dever de fornecer serviço, pagar salários, respeitar o empregado e cumprir todas as cláusulas do contrato”. Nesse sentido, cabe à empregadora “exercer o poder disciplinar com a finalidade de criar condições para a ressocialização do trabalhador no âmbito da empresa, não no sentido de sancionar ou punir”.

O colegiado destacou, porém, que a trabalhadora demitida por justa causa “ostenta significativos antecedentes, como se verifica dos vários comunicados de advertência e suspensão, em razão de faltas sem justificativa, não apresentação de digital no relógio de ponto, e inobservância de orientações sobre intervalo intrajornada”.

Além disso, no que se refere à “incontinência de conduta”, a prova oral produzida nos autos pelas duas reclamadas apurou que a aprendiz que serviu de testemunha trabalhou no setor de almoxarifado junto com outras quatro pessoas que se envolveram nas conversas, e que confirmou que elas “entabulavam com frequência conversas de conteúdo sexual não raro envolvendo a aprendiz”. Essa testemunha afirmou também que “a reclamante sempre contava detalhes pornográficos de sua vida sexual e no dia da dispensa, subiu até o local de trabalho e ameaçou a depoente dizendo para tomar cuidado, pois as paredes tinham ouvidos”.

Há também notícia nos autos da existência de um áudio gravado no local de trabalho, que registra algumas das conversas mantidas no setor, ao qual o Juízo sentenciante teve acesso, e com base em que, convenceu-se quanto à grave inadequação das atitudes da reclamante e dos outros dois colegas no local. Nesse áudio, “é possível ouvir a conversa despudorada e aberta, com farto uso de linguajar chulo, entre a reclamante e seus colegas de trabalho, sobre aventuras e experiências sexuais das mais diversas, entre outras práticas, fetiches e obscenidades”. O colegiado entendeu, assim, que “a prova é farta e configura à saciedade a incontinência de conduta por parte da reclamante. O conteúdo das conversas envolvia sexualidade explícita, vulgar, imoral e ofensiva, em pleno expediente de trabalho e, pasme, tudo na presença de uma jovem aprendiz”.

A reclamante não produziu prova testemunhal, nem comprovou de qualquer modo a suposta “perseguição”. Aliás, “as teses alinhavadas nas suas razões recursais, atinentes à perseguição e ao suposto perdão tácito, são manifestamente inovatórias, de forma que não empolgam consideração”, concluiu o colegiado. O acórdão afirmou também que “a reclamada observou a necessária gradação na aplicação da sanção, e a gravidade da conduta praticada, por si só, autorizaria a demissão por culpa da empregada”, e desse modo, contrariamente ao que pretende fazer crer a trabalhadora, “fica mantida a decisão por seus bem lançados jurídicos fundamentos”, que manteve a justa causa imputada e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de todas as verbas rescisórias, além das penalidades previstas nas normas coletivas da categoria (pagamento em dobro, cláusula 23ª da CCT 2016), decorrentes de uma demissão imotivada, a qual não restou reconhecida pelo Juízo. (Processo 0010607-27.2018.5.15.0090)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/

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Senado: Acordo em Procons terá força de título executivo extrajudicial, decide CCJ

Acordo celebrado entre cliente e fornecedor junto a entidade ou órgão público de defesa do consumidor, como os Procons, poderá ter força de título executivo extrajudicial, ou seja pode gerar a obrigação de cumprimento sem ser necessário recorrer à Justiça. A alteração está no Projeto de Lei do Senado (PLS) 68/2013, aprovado nesta quarta-feira (11) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto que fortalece os Procons segue para a Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC).A proposta foi apresentada pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI) para acelerar a obtenção da reparação reclamada pelos consumidores, evitando que precisem recorrer a ações na Justiça comum, em varas de pequenas causas.“Desde que o fornecedor e o consumidor de bens e serviços celebrem acordo perante órgãos de defesa do consumidor, não vemos sentido, no caso de seu descumprimento, em exigir a propositura da ação de conhecimento pela parte prejudicada. A medida, além de conferir celeridade na solução de litígios, contribui para o desafogamento do Poder Judiciário, sem prejudicar as partes envolvidas”, sustentou Ciro na justificação do PLS 68/2013.O relator, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), ressaltou o mérito da proposta, que fomenta “a tão almejada desjudicialização do consumo”.“A proposição busca desafogar os juizados especiais cíveis do emaranhado de processos referentes a conflitos consumeristas. Ao conferir eficácia de título executivo extrajudicial aos acordos firmados perante os órgãos de defesa do consumidor, a proposta fortalece os Procons e torna mais efetiva sua função como meio alternativo de resolução de conflitos atinentes a relações de consumo”, afirmou o relator no parecer.Oriovisto apresentou emendas apenas para aperfeiçoar a redação da proposta.STFOs senadores rejeitaram, por inconstitucionalidade, as emendas de Plenário que pretendiam modificar o PLC 79/2018, que limita as decisões individuais de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em medidas cautelares relacionadas a ações direta de inconstitucionalidade (ADI) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). O projeto já havia sido aprovado na CCJ, segue de volta ao Plenário com o parecer pela rejeição das emendas.Pelo texto, no período de funcionamento regular do Supremo, as concessões de natureza cautelar, liminar e similares serão obrigatoriamente dadas pela maioria dos ministros. A decisão monocrática do presidente da Corte só será aceita durante o recesso e em circunstância de excepcional urgência. Com a retomada das atividades normais, o Pleno do Tribunal deverá examinar a questão que suscitou a liminar monocrática. O relator das emendas foi o senador Oriovisto Guimarães.

Fonte: Agência Senado

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de Hipoteca e de Cédula hipotecária após o prazo de 30 (trinta) anos do contrato.

Processo 1049140-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1049140-16.2019.8.26.0100

Processo 1049140-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Por Remição – Waldemar Pinho de Mello – Inventariante André Pinho de Mello – – Guiomar Namo de Mello e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de hipoteca que grava o imóvel matriculado sob nº 12.502 (R.05) e das cédulas hipotecárias averbadas sob nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691, que foram dadas ao UNIBANCO Crédito Imóbiliário S/A para garantia de um crédito concedido para viabilizar a construção do Edifício Aurora Boreal, no importe de CR$ 75.741.300,00, a ser pago em 180 meses. Relatam os requerentes que a dívida contraída foi integralmente quitada, todavia, não houve o cancelamento do registro da hipoteca na época, razão pela qual os requerentes enviaram uma notificação extrajudicial em face do Itaú Unibanco. Todavia, a instituição financeira mencionou que estaria impossibilitada de atender à notificação extrajudicial devido à ausência de procuração outorgando poderes em nome do André ou “Alvará de Poderes”. Apresentado o pedido de cancelamento diretamente na Serventia Extrajudicial, o requerimento foi devolvido sob a alegação de que a hipoteca somente poderá ser cancelada por instrumento particular de quitação emitido pela credora, ou mediante ordem judicial, nos termos do art. 241 da Lei nº 6.015/73 (fls.64/65). Insurgem-se os requerentes das exigências, sob o argumento da ocorrência do prazo decadencial de 30 (trinta) anos da data do contrato. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado de 28.05.1982, a hipoteca se encontra extinta desde 2012. Apresentou documentos às fls.07/42. A inicial foi emendada à fl.46, para regularização do polo ativo, constando os herdeiros de Waldemar Pinho Mello. Intimado o Banco Itaú Unibanco S/A (fls.74/75), manteve-se inerte, conforme certidão de fl.77. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.68/70). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido. De acordo com o art. 251, I da Lei de Registros Públicos: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” Apesar da recusa da instituição financeira em conceder o termo de quitação aos requerentes, bem como ausência de manifestação acerca da pretensão inicial, nos termos do dispositivo mencionado, verifico que a hipoteca foi registrada há mais de 30 anos (R.05), ou seja, em 30.06.1982, sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Em relação ao cancelamento da cédula da hipoteca (averbações nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691), em se tratando de título de crédito, possue como características essenciais a literalidade, autonomia, abstração e cartularidade. Nos termos do artigo 234 do Decreto Lei 70/66 que institui a cédula hipotecária: “Art.24: O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; … II por sentença judicial transitada em julgado” Parágrafo Único: Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte” As cédulas de crédito existem em função de um negócio jurídico anterior, estando a ele vinculadas. No caso em tela, as averbações ocorreram no dia 27.02.1984, não havendo notícia de que alguém tenha reclamado o valor da dívida. Assim, pelo longo lapso temporal de emissão da cédula de crédito e pela probabilidade mínima de se causar dano a terceiro, pode ser mitigada a exigência do artigo 24 do Decreto Lei 70/66. Logo afasto os entraves levantados pelo registrador para cancelamento dos gravames. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca e cédula de crédito hipotecária que gravam os imóveis matriculados sob nºs 12.502 e 68.691. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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