Jornal do Protesto: Sete dicas para proteger a privacidade dos seus dados

Verificar o site que está acessando e desconfiar de promoções improváveis estão entre os cuidados que o consumidor deve ter ao navegar pela internet.

A cada dia, o vazamento de dados está se tornando mais comum no ambiente corporativo. Diariamente, são registrados milhares de ataques, o que tem provocado despesas que superam a casa dos bilhões de dólares às economias do planeta. A boa notícia é que empresas despertaram para o tema e têm investido em tecnologias de proteção. Mas apenas isso não é suficiente. É preciso que cada pessoa também faça a sua parte.

Marcel Mathias, diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da Blockbit, empresa com foco em segurança cibernética, preparou algumas dicas importantes que podem ajudar a criar um ambiente corporativo cibernético mais seguro. Veja quais são elas:

Duplo fator de controle de autenticação de identidade

Hoje, a maior parte das aplicações e serviços digitais oferecem autenticações e identificações em várias etapas e processos. Na prática, isso lembra a relação do consumidor com um app de um banco: nele, você usa senha, um token e até a impressão digital para transferir um dinheiro ou verificar o saldo da sua conta corrente. Essa dupla verificação permite que o consumidor combine diferentes formas de checagem, elevando assim o nível de controle de acesso às informações.

Uma senha para cada conta

Que atire a primeira pedra quem nunca usou a mesma senha em diferentes e-mails ou até para acessar o computador da empresa? Infelizmente, isso é mais comum do que parece e representa um risco enorme para a segurança digital. No entanto, não podemos ceder ao comodismo quando o assunto é segurança digital.

Pense: se um hacker descobre a sua senha, ele fatalmente irá testá-la em todos os e-mails e até em contas de e-commerce – inclusive, poderá ter acesso aos dados do seu cartão de crédito. Uma dica interessante é adotar um gerenciador de senhas, ou seja, um programa que cria uma sequência de letras e números de maneira aleatória.

Verificando o site

Ao acessar um site, verifique a procedência e o nível de segurança da conexão. Para tanto, confira se a página foi assinada por uma autoridade conhecida e se possui um certificado válido. Hoje, existem várias maneiras de encontrar essa informação, sendo que uma delas está presente no seu navegador. Faça o seguinte: procure um pequeno cadeado ao lado do endereço eletrônico do site. Clique nele e veja as informações de procedência e conexão.

Cuidado com promoções – não existe nada grátis na Internet

Quando a esmola é demais o santo desconfia, certo? A máxima também se aplica à internet. Seja cético e desconfie de ofertas “gratuitas”. Pesquise sempre antes de fechar uma compra e cheque as condições. Além disso, algumas dicas interessantes para fugir de riscos são: sempre configure uma conta de e-mail específica para compras e assinaturas de ofertas gratuitas, invista em um antivírus de alta qualidade e o mantenha atualizado.

Verifique se os seus dados estão comprometidos

Assim como verificamos nossa conta bancária e faturas do cartão de crédito, é importante analisar regularmente se os seus dados foram comprometidos ou roubados por terceiros. Como fazer isso? Felizmente, existem sites que vasculham a internet e verificam rapidamente se o seu e-mail, contas e senhas foram vazados ou sofreram algum tipo de invasão. Um deles é o BreachAlarm.

Seja cauteloso ao interagir com e-mails não solicitados

O phishing é a maneira como os hackers disseminam e-mails com vírus. Hoje, infelizmente, eles estão em todo o lugar, inclusive na sua caixa de e-mails. Para não cair nesses e-mails falsos e viróticos, preste sempre a atenção aos contatos das mensagens – especialmente às que você não solicitou. Antes de acessar um link, cheque a procedência e a legitimidade da mensagem. Na dúvida, nem clique.

Cubra ou desconecte a webcam e o microfone

Já teve a sensação de estar sendo vigiado? Se um hacker invadir o seu computador, ele poderá acessar os seus dados, além da webcam e o microfone. Para evitar que o invasor assista ou escute suas conversas, é importante desabilitar a câmera e a gravação de áudio quando não estiverem sendo utilizados. Se não puderem ser desconectados, cubra-os com fitas. Ainda assim, é essencial que os usuários controlem o acesso real das aplicações dentro do sistema. Hoje, soluções inteligentes podem ajudar a coibir o monitoramento indesejado, protegendo as informações contra roubos e espionagens.

Crédito: Consumidor Moderno

Fonte: Jornal do Protesto

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Câmara: Redação final do PL sobre documento de identificação de notários e registradores é aprovada em Comissão da Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei 9.438/17

Brasília (DF) – Na manhã desta quinta-feira (05.09), a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei 9.438/17, que trata a respeito da criação de documentos de identidade dos notários, registradores e escreventes de serventias extrajudiciais.

Responsável pelo projeto, o deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) explica que “este projeto busca estabelecer que o documento de identidade de notário e registrador, bem como de seus escreventes, seja expedido pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, diretamente, ou pelos entes sindicais de sua estrutura”.

“É importante que essa identidade seja expedida para que os exercentes da atividade possam ser devidamente identificados”, conclui Patriota na justificação.

Segundo o projeto, as informações constantes da carteira incluirão informações pessoais, como o nome completo, nome da mãe, nacionalidade e naturalidade, data de nascimento, CPF e grupo sanguíneo, bem como os dados sobre a serventia na qual trabalha, datas de expedição e de validade, fotografia, entre outras.

As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade serão definidas pela Confederação, mas ela perderá a validade no caso de extinção de delegação. Também está prevista a responsabilização civil e criminal no caso de uso indevido do documento.

Clique aqui e leia a íntegra do PL.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1021099-36.2015.8.26.0114

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 154

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1021099-36.2015.8.26.0114

(154/2018-E)

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ROSÂNGELA APARECIDA MORAES VILLA DO MIU contra r. sentença que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face da 2° Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas.

Segundo a recorrente, a Oficial praticou infração disciplinar ao negar registro de decisão judicial que declarou a nulidade de assembleia, com consequente nulidade de todos os atos dela decorrentes, com efeitos ex tunc, fazendo exigências descabidas, em claro descumprimento da decisão judicial.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da recorrente, a insurgência não prospera.

Busca-se a punição disciplinar da Oficial em razão de sua convicção jurídica no exercício da qualificação registral.

A Associação Amigos do Loteamento Morada das Nascentes teve registrada, em 25/5/2014, ata de assembleia que destituiu a recorrente do cargo de presidente, nomeando para o cargo o Sr. Israel Geraldi.

Já em 18/11/2014, houve apresentação de nova ata de assembleia, com qualificação negativa, pois não teria sido regularmente convocada e presidida pelo então presidente da associação, com reapresentação em 30/12/2014.

Assim sendo, verifica-se que a Oficial somente atendeu aos princípios registrais ao negar os registros anteriores, até que fosse apresentada ordem judicial emitida nos autos da ação declaratória de nulidade.

Quanto à segunda impugnação, também não houve qualquer conduta a ensejar a responsabilidade disciplinar da registradora.

Em 17/3/2015, foi levado a registro a decisão liminar que autorizava a recorrente a responder pela associação, enquanto a questão relativa à eleição do novo presidente ainda estava sub judice, buscando o cancelamento do registro da assembleia que elegera Israel Giraldi como novo presidente.

Ocorre que o cancelamento de registro ou averbação só se mostra possível quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 250 da Lei n° 6.015/77:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (g.n).

A decisão antecipatória de tutela suspendeu os efeitos da assembleia, sem determinação de cancelamento de registros ou averbações (fl. 151/152).

Quanto à r. sentença que declarou a nulidade da assembleia, verifica-se que seu dispositivo não é expresso ao determinar o cancelamento dos registros consequentes, apenas dizendo que a decisão possuía efeito ex tunc:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitando o pedido de indenização veiculado na inicial, decretar a nulidade da assembleia realizada em 07.06.2014, com efeitos ex tunc, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida. (fl.198)

A r. sentença declaratória de nulidade da assembleia somente transitou em julgado em 10/4/2015 (fl. 192). E o próprio ofício encaminhado pelo MM. Juiz prolator da sentença faz referência apenas à declaração de nulidade da assembleia, com o mencionado efeito ex tunc (fl. 191).

Ademais, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral,[1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso.

Já quanto à qualificação registral, ela é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial de Registros, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade. Traduz o controle dos requisitos legais e normativos do documento apresentado, em juízo prudencial[2].

Por sua relevância, a qualificação registral não pode ser entendida como apenas mais uma das atribuições do serviço de registro de pessoas jurídicas, mas sim como o seu cerne, a própria razão de ser de tão relevante função que confere publicidade e segurança jurídica aos atos que, vencida a qualificação, ingressaram na serventia.

O registro da ata de assembleia de associações deve seguir, além dos ditames legais e normativos, o princípio da continuidade, de modo que os registros e averbações futuras devem atender aos ditames do ato constitutivo registrado e suas legítimas alterações.

E todos esses ditames foram observados pela Oficial na hipótese.

Diz o art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994, que:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

O chamado efeito ex tunc da decisão declaratória de nulidade não poderia servir de base para o cancelamento de inscrições não englobadas na própria ação judicial.

Aliás, a segunda assembleia, realizada em 8/11/2014, sequer era objeto da cognição na ação declaratória, como expressamente decidido naqueles autos (fl. 197).

Se, pelas convicções jurídicas do Oficial, verifica-se que os títulos e documentos apresentados não têm ingresso no registro, nada há a impor responsabilidade disciplinar por tal conduta, até porque a conduta da delegatária não vai de encontro a qualquer imperativo legal ou normativo, tampouco pode ser considerada teratológica.

E a existência de critério legal para a recusa ao registro é o que retira a culpa do ato da Oficial, ou mesmo a existência de ato contrário à normatização correcional, que justifique a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

No dizer da doutrina:

Em ambos os quadros [dolo e culpa em sentido estrito] a culpa é um mal, porque sempre implica uma desordenação voluntária relativa aos fins exigíveis da conduta humana. É exatamente porque se poderia e deveria agir de outro modo, para assim cumprir os fins a que se tinham por devidos, que alguém pode dizer-se culpado em dada situação concreta. Se, pois, a culpa pressupõe a possibilidade de ter agido de outra maneira, são seus pressupostos indispensáveis (i) a contingência da ação e (ii) a liberdade de agir ou não agir, bem como a liberdade de agir de um modo ou de outro. Assim sendo, não há culpabilidade possível quando não haja contingência na conduta e liberdade no exercício (a de agir ou não agir) e de especificação (a de eleger os meios de agir).[3]

O elemento subjetivo, aqui, não pode ser relegado a um segundo plano, certo que:

O agente deve ter praticado o ato tido por ilícito com a intenção de realizar a conduta ou, ao menos, faltando com o dever de cuidado na vigilância dos atos praticados por seus funcionários ou mesmo por ter dado orientações erradas ou incompatíveis com a boa e leal prestação da função pública.[4]

Assim, a conduta da Oficial não impõe a instauração de processo administrativo disciplinar, por não poder ser qualificado como infração, tampouco culposa, especialmente à míngua de ofensa à lei ou aos ditames normativos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de abril de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. São Paulo, 09 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO GERALDO MILANI, OAB/SP 106.741 e LUIZ FABIO COPPI OAB/SP 100.861.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.04.2018

Decisão reproduzida na página 068 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2005. p. 168.

[3] DIP, Ricardo. Conceito e natureza da responsabilidade disciplinar dos registradores públicos. São Paulo: Quartier Latin, 2017. Fl. 12.

[4] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial. Salvador. Jus Podivm, 2016, p. 246.


Fonte: INR Publicações

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