A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos, judiciais e serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Os trabalhos serão realizados entre os dias 18 e 22 de novembro. Durante o período, trabalhos forenses e prazos processuais não serão suspensos.
Segundo portaria nº 32 do CNJ, divulgada nesta segunda-feira (2), a intenção é zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário.
Fonte: TJ/GO
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Texto será votado ainda pelos plenários da Câmara e do Senado
A comissão mista da Medida Provisória (MP) 884/19 aprovou, nesta quarta-feira (4), o relatório do senador Irajá (PSD-TO), que elimina a existência de prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O texto ainda será votado pelos plenários da Câmara e do Senado.
O projeto de lei de conversão de Irajá, que rejeitou as 35 emendas apresentadas à proposição, estabelece que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
No entanto, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O texto, que altera dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/12), estabelece ainda que a União, os estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação vigente.
Na regulamentação desses programas, a União estabelecerá normas de caráter geral, incumbindo-se aos estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida até dois anos, a partir da data de inscrição no cadastro.
Caso os estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União.
O texto altera ainda dispositivo da Lei de Registros Públicos (6.015/73), ao estabelecer a dispensa das assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, bastando a declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.
Acordo
No início da reunião de hoje, Irajá destacou o amplo acordo entre os integrantes da comissão mista que resultou na apresentação de um novo parecer, mais amplo que o texto apresentado no colegiado na terça-feira (3).
Na ocasião, a oposição entendeu que a adesão ao CAR por prazo indeterminado prejudicaria a regularização fundiária e favoreceria a grilagem, dada a existência de cadastros de terras públicas como terra privada. Alegou ainda que dispositivo que alterava a Lei de Registros Públicos não guardava relação com a MP, e defendeu que as peculiaridades regionais precisavam ser levadas em conta no relatório, tendo em vista as diferenças existentes entre as áreas de reserva legal.
Entre os itens inovadores na segunda versão do relatório, Irajá citou a adesão ao PRA ao produtor que aderir ao CAR até dezembro de 2020, além do dispositivo que faculta a adesão ao PRA a ser implantado pela União.
Em relação à alteração na Lei 6.015/73, Irajá reiterou que o dispositivo visa solucionar divergência atual entre os cartórios na interpretação da Lei 13.838/19, visto que parte dos registradores de imóveis têm interpretado restritivamente a norma, “tirando-lhe a eficácia”.
“Apenas ratificamos a lei existente para que os cartórios possam cumprir a norma”, disse o relator. “A gente precisa das áreas medidas com transparência. São temas convergentes, não tem nada a ver com titulação de terra, domínio da área ou posse”, acrescentou.
Cadastramento
A MP 884/19, que teve o prazo de vigência prorrogado até 11 de outubro, torna o Cadastro Ambiental Rural (CAR) um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados.
Criado pelo Código Florestal em 2012, o CAR determinou o cadastramento das propriedades e a implementação dos mecanismos previstos no Programa de Regularização Ambiental (PRA) para adequação dos produtores às exigências legais. Foi dado um prazo de adesão, que se encerrou em 31 de dezembro de 2018, e quem não aderiu estava proibido, por exemplo, de acessar linhas de crédito.
Atualmente existem mais de cinco milhões de propriedades registradas, o que demonstra a maciça adesão dos produtores rurais, na avaliação do governo, segundo o qual os ajustes são necessários para permitir que a lei não gere exclusão e impeça a regularidade de novas matrículas.
Já estamos na versão 79. As atualizações devem ser feitas normalmente na sequência!
Com referência a ausência dos códigos dos atos na estampa do selo, a Portaria Conjunta nº 15/PR-TJMG/2019 determinou que não é necessário. Apesar do teor da Portaria, o Cartosoft irá acrescentar os códigos em uma próxima versão!
Aguardem.
Segue abaixo o artigo da Portaria Conjunta nº 15/PR-TJMG/2019 refente à utilização dos selos.
Art. 4º O art. 14 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta autoadesiva ou de etiqueta adesiva de segurança, a ser adquirida pela serventia por intermédio do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG, com exceção dos atos de Autenticação de Cópia ou de Documento Eletrônico e de Reconhecimento de Firma, os quais serão selados, obrigatoriamente, por meio da utilização de etiqueta adesiva de segurança, conforme cronograma a ser disponibilizado pela CGJ.
§ 1º Todas as modalidades de selagem devem obedecer a requisitos de segurança que impeçam a adulteração, a falsificação ou a reutilização.
§ 2º A estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico, observado o Anexo Único desta Portaria Conjunta, apresentará as seguintes especificações:
I – cabeçalho padronizado com a expressão ‘PODER JUDICIÁRIO – TJMG – CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA’, em fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta e negrito, o qual será pré-impresso em caso de utilização de etiqueta de segurança;
II – identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade, vedada a utilização de nome fantasia, devendo ser impressa na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
III – texto padronizado para ato de RECONHECIMENTO DE FIRMA e AUTENTICAÇÃO, nos seguintes moldes:
a) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE: ‘Reconheço, por autenticidade, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
b) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA: ‘Reconheço, por semelhança, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: ‘Autentico este documento, composto por [quantidade de folhas] folha(s), por mim rubricada(s), numerada(s) e carimbada(s), por ser reprodução fiel do original que me foi apresentado, do que dou fé. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
d) AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO: ‘Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
IV – texto padronizado ‘SELO DE CONSULTA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do número do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
V – texto padronizado ‘CÓDIGO DE SEGURANÇA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
VI – texto padronizado ‘Quantidade de atos praticados:’, seguido do número cardinal correspondente à quantidade total de atos praticados e vinculados ao selo de consulta, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6;
VII – texto padronizado ‘Ato(s) praticado(s) por [nome do responsável pela prática do ato] – [qualificação (tabelião/substituto/escrevente)]’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;
VIII – valor total dos Emolumentos, da TFJ e Valor Final ao Usuário, além do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se houver, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;
IX – imagem do QR Code, a ser posicionada no canto inferior direito da estampa, não podendo ultrapassar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total;
X – texto padronizado: ‘Consulte a validade deste selo no site https://selos.tjmg.jus.br.’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;
XI – texto padronizado ‘Nº DA ETIQUETA’, a ser posicionado acima do número da etiqueta de segurança (pré-impresso), quando esta for utilizada, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta.
§ 3º Na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato, a estampa referida no § 2º deste artigo apresentará o número de apenas um único Selo de Fiscalização Eletrônico, que permitirá a consulta pública da validade dos demais selos utilizados em todos os atos nele praticados.
§ 4º A estampa referida no § 2º deste artigo deverá conter a assinatura do responsável pela prática do ato e o carimbo da respectiva serventia, permanecendo sempre legível o número do Selo de Fiscalização Eletrônico e do seu código de segurança, bem como os textos padronizados para consulta pública da respectiva validade.
§ 5º A etiqueta autoadesiva e a etiqueta adesiva de segurança a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser parcialmente carimbadas e rubricadas, ficando a outra parte do carimbo e da rubrica no documento, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Modelo da estampa
Fonte: Recivil
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