TJ/MG: CGJ/MG publica Provimento nº 371/2019

Provimento Nº 371/2019

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O Corregedor-Geral De Justiça Do Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

Considerando o inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, que versa sobre a gratuidade da justiça nos atos notariais e de registro;

Considerando a decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências nº 0004981-72.2018.2.00.0000, a qual determinou a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, de forma a atender o disposto no § 1º do art. 98 do CPC;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

Considerando a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

Considerando a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, em razão do disposto no inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC e da nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991;

Considerando as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019;

Considerando o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0075917-61.2018.8.13.0000 e nº 0067667-05.2019.8.13.0000,

Provê:

Art. 1º O art. 109 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 437-A, com a seguinte redação:

“Art. 437-A. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

  • 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
  • 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
  • 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor;

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

  • 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
  • 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos.
  • 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.
  • 7º A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 110, os incisos XIII e XVI e o parágrafo único do art. 437 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Desembargador José Geraldo Saldanha Da Fonseca

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: TJ/MG

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Câmara: CCJ aprova privação de herança em caso de abandono afetivo

Texto considera deserdação tanto o abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e netos por pais e avós

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) proposta que inclui entre os casos de deserdação (privação do direito de herança) o abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou instituições similares.

O texto aprovado, que altera o Código Civil (10.406/02) e segue para análise do Senado, determina que será considerada deserdação tanto o abandono de idosos por filhos e netos quanto o abandono de filhos e netos por pais e avós.

Relatora na CCJ, a deputada Caroline de Toni (PSL-SC) lembrou que o Estatuto do Idoso já considera crime, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

“Em algumas situações, a pessoa que teria direito a herança deve perder essa qualidade em razão de conduta reprovável do ponto de vista legal e moral”, disse a relatora, que apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta, que está prevista no Projeto de Lei 3145/15, do deputado Vicentinho Júnior (PL-TO).

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.

Número do processo: 0024112-68.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 126

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024112-68.2016.8.26.0100

(126/2018-E)

Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão de reclamação formulada por Francisco Guedes Ferreira contra recusa do Sr. 12° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em expedir certidão, “com relatório por quesitos”, relativa aos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista, situados na Rua Barreira do Piauí, 211, que somados atingem a área total de 744,00m² (fls. 01/05).

O requerente aditou o pedido inicialmente formulado para esclarecer que tem a posse do imóvel situado na Rua Barreira do Piauí, 211, situado na quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista. Disse que o imóvel tinha área original de 744,00m² e mediante desdobro foram formados: o lote 15, com área de 256,00m², que recebeu o número 207; o lote 16, com 248,00m², que recebeu o número 209; e o lote 17, com área de 240,00m², que recebeu o número 211 da Rua Barreira do Piauí. Afirmou que a planta do desdobro foi encaminhada pelo RESOLO-2 ao 12° Oficial de Registro de Imóveis que a arquivou em 13/12/1999, continuando o imóvel registrado como de propriedade da “Companhia Comercial Brasil Rural”. Esclareceu que é compromissário comprador do imóvel, por contrato celebrado no ano de 1979, que teve o preço quitado, e que necessita da certidão do registro e da planta do desdobro para a lavratura da escritura de compra e venda (fls. 23/24).

A reclamação foi indeferida pela r. decisão de fls. 184/187 porque não foram obtidos dados que comprovem a exata localização do imóvel de que pretendida a expedição da certidão e em razão do risco de sobreposição uma vez que a área demarcada pela Prefeitura como quadra 16 do lote 79 sofreu diversas modificações, com implantação de vias e lotes e realização de reparcelamento, o que demanda a realização de levantamento técnico para apuração da situação existente e sua correspondência com o registro imobiliário.

O reclamante apresentou apelação em que alegou, em suma, que prevalecem os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, sendo lícitas as condições não vedadas por lei. Asseverou que o 12° Oficial de Registro de Imóveis, atendendo à solicitação realizada pelo Protocolo n° 693.669, expediu certidão, em 1º de outubro de 2012, em que consta a existência dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, o primeiro com 256,00m², o segundo com 248,00m² e o terceiro com 240,00m², totalizando esses lotes 744,00m², devendo em razão disso expedir nova certidão com igual teor (fls. 194/196).

A douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 205/206).

Opino.

Embora interposto como apelação, não há impedimento para que o recurso seja recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 03/69, do Estado de São Paulo.

Na certidão reproduzida às fls. 06/13, expedida pelo 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em 01 de outubro de 2012, consta que pela transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes (fls. 06).

A referida certidão mostra, ainda, que o lote 15 tem área de 256,00m², o lote 16 tem área de 248,00m² e o lote 17, tem área de 240,00m² (fls. 07).

O Oficial de Registro de Imóveis informou que o Loteamento Vila Burgo Paulista foi inscrito no 3º Registro de Imóveis de São Paulo, sob n° 68, e que conforme planta fornecida pelo referido ofício os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 estão situados na antiga Rua Itu, atual Aricá-Mirim, e são objeto das matrículas n°s 17.097 e 85.580. Além disso, não consta na planta fiscal da Prefeitura os imóveis com os números 207, 209 e 211 da Rua Barreiras do Piauí (fls. 29). Informou que a certidão de fls. 06/12 está correta e juntou certidões e plantas (fls. 29/44).

O reclamante, a seguir, disse que requereu certidão que foi expedida sem as confrontações dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Esclareceu que esses lotes foram formados pelo desdobro do lote 79 que tinha área de 1.000,00m² e requereu a expedição de certidão: “…esclarecendo que o lote 79 da quadra n° 16, foi desdobrada dando origem aos lotes 15; 16; 17 da quadra 16, mais as confrontações e suas devidas matrículas e cobre os emolumentos, já que o loteador não pagou a referida matrícula” (fls. 64).

Além disso, o reclamante juntou contrato particular de compromisso de compra e venda e recibo de quitação referente à compra do lote 79 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista, contribuinte 113.391.0079-6, com área total de 1.000,00m² (fls. 65/70) e plantas (fls. 74/75).

O 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo prestou novos esclarecimentos informando que o lote 79 da quadra 16 faz frente para a antiga Rua Rio Claro, atual Rua Conceição do Castelo, e que não há planta arquivada mostrando que foi desdobrado nos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Manifestou-se, também, sobre a situação existente no cadastro do IPTU (fls. 84/105).

O reclamante, após, aduziu que segundo o procedimento de regularização fundiária que tramita na Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), os lotes 15, 16 e 17 foram desdobrados nos lotes 71, 72 e 73. Asseverou que o imóvel confrontante tinha área de 1.007,00m², mas o Oficial de Registro de Imóveis a ampliou para 1.744,00m². Reiterou o pedido de expedição de certidão com indicação das medidas perimetrais dos lotes (fls. 112/113 e 146/147).

O Oficial de Registro é obrigado a expedir certidão do teor de seus livros e dos documentos que mantiver arquivados, podendo fazê-lo por extrato, por inteiro teor do ato, ou mediante relatório conforme quesitos (art. 19 da Lei n° 6.015/73).

No presente caso, porém, o reclamante pretende a expedição de certidão com teor que o Oficial de Registro de Imóveis esclareceu não corresponder aos livros e plantas, relativos ao Loteamento Vila Burgo Paulista, que mantém arquivados.

Assim porque a certidão reproduzida às fls. 06/13, relativa à transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, somente indica que a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes, tendo o lote 15 área de 256,00m², o lote 16 área de 248,00m² e o lote 17 área de 240,00m² (fls. 06/07).

Diante disso, a referida certidão não permite, por si só, verificar as medidas perimetrais dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16.

Ademais, como informado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a planta que mantém arquivada mostra que os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista têm frente para a Rua Itu (fls. 31), atual Rua Aricá-Mirim (fls. 32), ou seja, estão localizados em via distinta daquela indicada pelo requerente no pedido de certidão.

Ainda, os lotes 15 e 16 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista são, atualmente, objeto da matrícula n° 17.097 (fls. 32/40) e o lote 17 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista é objeto da matrícula n° 85.580 (fls. 41/44), ambas do 12° Registro de Imóveis, e já pertencem à empresa “Comercial Brasil Rural Ltda.” que os vendeu para pessoas distintas do reclamante.

E não é possível a expedição de certidão tendo por base documentos alheios ao registro, consistentes em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado pelo apelante (fls. 65/70), em plantas que não identificam a quadra 16 e não correspondem à que o Oficial de Registro de Imóveis informou manter em seu acervo (fls. 74/75).

Também não é possível ao Oficial de Registro de Imóveis lavrar certidão relativa à planta de regularização fundiária elaborada pela Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), da Prefeitura Municipal, enquanto não for promovido o registro da regularização, nem lavrar certidão tendo por base planta de cadastro fiscal que não corresponde ao contido no Registro de Imóveis.

Por seu lado, a alegação relativa ao suposto erro no registro dos imóveis confrontantes (fls. 112/113) deverá ser apurada em procedimento próprio, de que participem todos os atingidos.

Por fim, como esclarecido às fls. 29, não há impedimento para expedição de nova certidão idêntica à reproduzida às fls. 06/12, ou seja, sem informações que não constarem nos livros e documentos que compõem o acervo do 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Acolho o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto por Francisco Guedes Ferreira. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDVALDO FRANCISCO SOLINO, OAB/SP 160.813 e FRANCISCA NINA GUEDES FERREIRA, OAB/SP 32.367.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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