Recurso de Revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 – Cartório extrajudicial – Transferência de titularidade – Ausência de prestação de serviços ao novo titular – Sucessão trabalhista não configurada – Na hipótese, o Tribunal Regional registra ser incontroverso que o reclamante prestou serviços ao cartório até o término da delegação interina do Sr. Gerson Francisco Olegário da Costa, sendo dispensado no dia 7/7/2015, ou seja, um dia antes da assunção da delegação do novo titular, ora recorrente – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, em se tratando de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que não ocorreu na espécie – Assim, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte – Precedentes da SBDI-1/TST – Recurso de revista conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

(1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA.

Na hipótese, o Tribunal Regional registra ser incontroverso que o reclamante prestou serviços ao cartório até o término da delegação interina do Sr. Gerson Francisco Olegário da Costa, sendo dispensado no dia 7/7/2015, ou seja, um dia antes da assunção da delegação do novo titular, ora recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, em se tratando de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que não ocorreu na espécie. Assim, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1/TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1818-87.2015.5.02.0031, em que é Recorrente ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA e são Recorridos FERNANDO RAMOS e 2° TABELIÃO DE NOTAS.

O Tribunal Regional da 2ª Região, mediante acórdão às fls. 351-360, complementado às fls. 398-399, na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no tocante ao tópico “Da ausência de sucessão”.

O reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 403-447, com amparo no art. 896, “a” e “c”, da CLT, admitido às fls. 512-516.

O recorrido-reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 518-529.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 400 e 403), tem representação regular (fl. 91) e está satisfeito o preparo (fls. 330, 331 e 510).

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Deixo de analisar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do NCPC.

NÃO CONHEÇO.

1.2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA

O Tribunal Regional, na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, aos seguintes fundamentos:

Da ausência de sucessão

Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias descritas à fl.238, verso.

Sem razão o inconformismo do recorrente.

Com a promulgação da CRFB de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, como se extrai do artigo 236 da Carta Magna:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em  caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1° – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2° – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por outro lado, a Lei n° 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da CRFB/88, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro resulta de ato administrativo complexo, tornando-se perfeito com a delegação do Poder Público, observados os requisitos dos artigos 14 e 15, ora trazidos à colação:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de  registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – Capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do. Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1° O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2° Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Neste passo, cumpre, portanto, analisar se a alteração na titularidade do cartório caracteriza sucessão por si só, independentemente da prestação de serviço ao novo oficial, tema objeto de cizânia jurisprudencial e doutrinária.

Pois bem.

Malgrado a natureza peculiar dos serviços notarias e de registro exercidos por delegação do Poder Público, os princípios justrabalhistas somados às disposições dos artigos 10 e 448 da CLT conduzem à ilação de que é possível, sim, o reconhecimento da sucessão quando da mudança da titularidade do tabelionato, tendo em vista que o novo titular assume o risco, a administração e a gerência do serviço que lhe é delegado em caráter privado.

Destarte, a transferência da unidade econômico-jurídica, que integra o estabelecimento, caracteriza a sucessão trabalhista, restando, pois, resguardados direitos porventura sonegados no curso do pacto laboral daqueles empregados que certamente contribuíram para a apuração do resultado positivo, bem como ao sucesso da atividade econômica.

Nada obstante o recorrente alegue que os notários não praticam atos negociais e que atuam por delegação do Poder Público, não há como negar que os serviços notariais e de registro possuem nítida feição econômica, pois, embora sejam outorgados pelo Estado a um particular, este último exerce a atividade notarial com finalidade lucrativa e, dessa forma, equipara-se a qualquer outro empregador.

O fato de o particular receber a delegação mediante prévia aprovação em concurso público de provas e título não altera a conclusãb acima. Importante, pontuar que o grande interesse dos candidatos em relação aos serviços notariais e de registro se dá, em grande parte, pela rentabilidade financeira auferida pelos respectivos cartórios. É irrelevante, assim, o modo pelo qual se deu a transferência de titularidade, ou seja, a alteração subjetiva patronal.

Ainda que assim não fosse, o documento de fl.23 comprova que o reclamante foi contratado e registrado pelo 2° Tabelião de Notas de São Paulo, razão pela qual o autor, inclusive, o nomeou como parte reclamada na peça de estreia, por ser o empregador e parte legítima para responder às pretensões do demandante, independentemente do serventuário titular do cartório, especialmente porque é este quem detém capacidade econômica para suportar os custos trabalhistas.

Outrossim, o reclamante prestou serviços ao cartório até o término da delegação, aliás interina, do Sr. Gerson Francisco Olegário da Costa (informação da defesa fl-98 – responsável interino), sendo, incontroversamente, dispensado, pelo procurador do recorrente, no dia 07/07/2015, ou seja, um dia antes da assunção da delegação pelo Sr. Anderson.

Logo, considerando-se as disposições do artigo 487 do Texto Consolidado, somadas ao parágrafo único do artigo 1° da lei 12.506/2011, o reclamante teria direito a, pelo menos, 75 dias de aviso prévio indenizado o que redundaria em término do contrato de trabalho em, aproximadamente, 21 de setembro de 2015, ou seja, já sob a administração do novo titular da delegação. Neste sentido, a OJ n° 82 da SBDI-1 do C. TST:

82 Aviso prévio. Baixa na CTPS.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Ainda em socorro a estas razões de decidir e sem prejuízo, de respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, o artigo 236, §1°, da Constituição Federal, acima transcrito, não eximiu o recém aprovado titular de serviços notariais e de registro de responsabilidades trabalhistas quanto ao pessoal do cartório existente à época em que o mesmo foi investido nas suas funções. Aliás, não sem razão, o constituinte cravou no artigo 32 do ADCT que “o disposto no artigo 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público respeitando-se o direito de seus servidores(grifos não do original).

Sem embargo do reconhecimento de que o escopo do artigo 32 do ADCT fosse o de resguardar direitos de titulares de cartório já em pleno funcionamento quando da promulgação da Lei Maior, investidos em suas funções sem a exigência de concurso público, é correto afirmar que expressamente resguardou os direitos, trabalhistas de seus subordinados, sem qualquer exceção. Ainda que se reconheça que na hipótese vertente o recorrente reclamado tenha se submetido a certame para ingressar em suas funções, não menos correta é a assertiva de que no exercício de autêntico poder potestativo escolheu quem continuaria trabalhando no cartório o quem seria dispensado, dentre os quais o reclamante que nada recebeu por ocasião da rescisão contratual.

Enfim, é assente que o cartório já existia quando da titularidade do reclamado e que este assumiu todos os direitos (e lucros) inerentes à atividade cartorária, e considerando-se, ainda, que a alegada interinidade do responsável anterior por certo seria óbice intransponível à quitação dos direitos trabalhistas do autor pelo antecessor, cabe aqui à inteireza o norte dos artigos 10 e 448 da CLT.

Assim, não merece reparo a decisão a quo que reconheceu a ocorrência de sucessão e condenou o recorrente ao pagamento da verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.

Nada a reformar. (grifos apostos)

Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta, em síntese, que não se há de falar em sucessão trabalhista, uma vez que o autor foi demitido antes da posse da delegação do ora recorrente, ou seja, não ocorreu a continuidade da prestação de serviços do autor ao novo delegatário.

Aponta violação dos artigos 1º, IV, 236, caput, da Constituição Federal; 10 e 448 da CLT; 188, I, 265 do Código Civil; e 3º, 20, 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994. Traz arestos.

Examino.

O Tribunal Regional registra ser incontroverso que o reclamante prestou serviços ao cartório até o término da delegação interina do Sr. Gerson Francisco Olegário da Costa, sendo dispensado no dia 7/7/2015, ou seja, um dia antes da assunção da delegação do novo titular, Sr. Anderson Henrique Teixeira Nogueira, ora recorrente.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, em se tratando de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não configurada, na hipótese, a sucessão trabalhista.

Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-1/TST:

CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR 191300-69.2007.5.15.0032, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/09/2015)

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR 76200-16.2004.5.01.0047, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2012)

Nesse sentido, também, cito precedente da minha lavra:

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, na hipótese de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu na espécie. Trata-se de quadro fático insuscetível de reexame nesta fase recursal, de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-80100-18.2011.5.17.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/12/2016)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT.

2. MÉRITO

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 10 e 448 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista em relação ao novo titular do Cartório, 2º Tabelião de Notas, Anderson Henrique Teixeira Nogueira. Invertido o ônus da sucumbência. Isento o reclamante das custas processuais por ser beneficiário de justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista em relação ao novo titular do Cartório, 2º Tabelião de Notas, Anderson Henrique Teixeira Nogueira. Invertido o ônus da sucumbência, isenta-se o reclamante das custas processuais por ser beneficiário de justiça gratuita.

Brasília, 21 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1818-87.2015.5.02.0031 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Des. Walmir Oliveira da Costa – DJ 22.08.2019

Fonte: INR Publicações

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Câmara: Comissão aprova projeto que desobriga empresas de contratar 2/3 de brasileiros

Texto revoga ainda parte da CLT que prevê, nos casos de falta de serviço, a dispensa de estrangeiros antes dos brasileiros.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço aprovou o Projeto de Lei 2456/19, que acaba com a reserva obrigatória hoje prevista na legislação para contratação de brasileiros por empresas em geral.

Ao mesmo tempo, a proposta em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece tratamento favorecido junto ao poder público para as firmas instaladas no País que contratarem trabalhadores brasileiros por vontade própria.

O relator, deputado Vinicius Carvalho (REPUBLICANOS-SP), recomendou a aprovação. “Embora o protecionismo esteja aumentando na economia mundial, acredito que o Brasil pode ser diferente”, disse. “Podemos liberalizar a economia e manter fronteiras e mercados abertos, inclusive para os trabalhadores estrangeiros.”

A proposta, do deputado Marcos Pereira (REPUBLICANOS-SP), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que estabelece a contratação de pelo menos 2/3 de brasileiros pelas empresas. Revoga ainda parte da CLT que prevê, nos casos de falta de serviço, a dispensa de estrangeiros antes dos brasileiros.

Segundo Pereira, a CLT não está em consonância com a Constituição de 1988, que preza pela livre iniciativa e pela livre concorrência, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à igualdade de tratamento.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.

Número do processo: 1010297-40.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 130

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010297-40.2017.8.26.0071

(130/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado em razão de comunicação ao MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, de requerimento que lhe foi formulado por Benedito Paulo Moreno Ferrão visando o cancelamento da averbação, realizada sob n° 47 à margem da Inscrição n° 46, de Ata de Assembleia em que alterado o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 01/04).

Consta no requerimento reproduzido às fls. 17/18 que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2016 foi aprovada a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru para permitir a segunda reeleição dos membros da diretoria da Associação, sendo a averbação da Ata da Assembleia promovida sem apresentação da prévia aprovação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. Afirmou que a referida autorização é requisito de validade de alteração do estatuto social, conforme previsto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, do que decorre a nulidade da averbação efetuada.

O pedido de cancelamento da averbação da alteração do estatuto social foi indeferido por r. decisão em que foi determinado, porém, o bloqueio da inscrição do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 34/36).

Recorreu o Aeroclube de Bauru visando a reforma da r. decisão alegando, em preliminar, a nulidade do processo por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito sustentou a regularidade da averbação da ata de assembleia e requereu a revogação do bloqueio da inscrição de seu estatuto social (fls. 44/57).

O requerente, e terceiros intervenientes que se qualificaram como associados do Aeroclube de Bauru, apresentaram contrarrazões em que requereram a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 194/203).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 251/252).

É o relatório.

A impugnação é voltada à averbação do Instrumento de Alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, copiado às fls. 152/176, sendo possível verificar pelas manifestações do Sr. 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Bauru e dos interessados que intervieram neste procedimentos a existência de litígio existente entre os associados em razão das alterações realizadas (fls. 17 e fls. 160, art. 23, § 3º).

Afirma o autor do pedido de cancelamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Aeroclube de Bauru, ou da alteração do Estatuto Social datada de 30 de janeiro de 2016 (fls. 178), que foi alterado o estatuto social para autorizar a “…segunda reeleição da mesma chapa que na ocasião compunha a diretoria…” e para excluir “…a parte no qual previa a obrigatoriedade de qualquer proposta de mudança estatutária passar pelo crivo da ANAC…” (fls. 17), sendo que a primeira alteração depende de aprovação da ANAC e a segunda contraria o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” (fls. 18).

A r. decisão recorrida remeteu os interessados às vias ordinárias no que tange ao litígio relativo à alegação de nulidade da averbação da Ata de Assembleia que alterou o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, por falta de requisito consistente em autorização, ou aprovação, da alteração pela ANAC, mas determinou o bloqueio cautelar do registro da associação “…como medida de cautela para a proteção dos direitos de terceiros interessados, que poderão, oportunamente, instaurar o contraditório e perseguir seu direito na via adequada” (fls. 36).

Embora o cancelamento da averbação dependa da prévia oportunidade de manifestação pelos interessados, em atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, neste caso concreto não se determinou cancelamento, mas somente o bloqueio que por ter natureza preventiva, visando evitar prejuízos a terceiros, pode ser adotado de imediato, facultando-se aos atingidos a oportunidade de exercício de sua defesa a posteriori.

Ademais, o Aeroclube de Bauru interveio no procedimento e apresentou recurso em que se manifestou tanto sobre o bloqueio como sobre o mérito administrativo do requerimento formulado (fls. 43/57), o que afasta a arguição de nulidade por ausência do contraditório.

Não prevalece, de igual modo, a arguição de falta de interesse para recorrer, ilegitimidade para agir e ausência de representação processual do Aeroclube de Bauru, formulada pelos intervenientes de fls. 194/203.

O interesse para recorrer e a legitimidade do Aeroclube de Bauru para o presente procedimento são evidentes porque foi atingido diretamente pelo bloqueio do registro de seu estatuto social.

A representação do Aeroclube de Bauru, por sua vez, é regular porque realizada por seu Presidente, conforme a Ata de Assembleia de fls. 85/86 e a procuração de fls. 87/88.

Em consulta realizada em 26 de abril de 2018 no site www.anac.gov.br/assuntos/legislação/legislação-1/rbha verificou-se que o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, que trata da “Autorização, Organização e Funcionamento de Aeroclubes”, editado pela Portaria CAC n° 349, de 16 de março de 2006, dispõe sobre a constituição dos Aeroclubes que devem assumir a forma de associação civil (item 140.3, “a”) e somente podem funcionar mediante prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC (item 140.5, “a”).

Em seu item 140.15, “a”, 2, o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” determina que para a concessão de Autorização Definitiva de Funcionamento de Aeroclube deve ser apresentada “…certidão de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estatuto da Entidade, aprovado pelo DAC”.

A referida norma, em seu item 140.43, “a”, prevê que o DAC deve “…aprovar o Estatuto de um Aeroclube e suas alterações posteriores(grifei).

Ainda, o item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” ressalva que a análise será limitada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

“(1) que o Aeroclube é composto de número ilimitado de sócios e constituído por tempo indeterminado;

(2) que o Aeroclube é uma associação civil (sociedade civil) com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade;

(3) que o Aeroclube não tem finalidade lucrativa, nem remunera seus dirigentes, direta ou indiretamente;

(4) que é dever dos sócios observar o cumprimento do estatuto e determinações emanadas do DAC;

(5) que ao Presidente do Aeroclube compete representar a Entidade perante o DAC, nas suas relações com terceiros e em juízo;

(6) a quem compete representar a Entidade nos impedimentos do seu Presidente;

e (7) que a demissão do Diretor de Segurança de Vôo só pode ser feita mediante aprovação da maioria absoluta da Diretoria da Entidade”.

Desse modo, o registro do Estatuto Social de Aeroclube depende da prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC e, de igual modo, também dependem de aprovação daquele órgão as posteriores alterações do Estatuto que não podem afastar os requisitos previstos no item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”.

Ficou incontroverso, e também decorre das informações de fls. 01/24, que a alteração do Estatuto Social averbada sob n° 47, na inscrição 46, em 25 de fevereiro de 2016, foi averbada sem demonstração da autorização pelo DAC, ou pela ANAC que é órgão regulador de maior abrangência.

E, como visto, embora a análise do Estatuto Social e de suas posteriores alterações, pelo DAC, seja limitada às matérias previstas no 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, o referido Regulamento é expresso no sentido de que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC aprovar os estatutos sociais de Aeroclubes e suas posteriores alterações (item 140.43, “a”).

Disso decorre que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC, de igual modo, analisar as alterações promovidas no Estatuto Social e decidir, diante de seu conteúdo, se dizem respeito aos requisitos previstos no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” e, portanto, se passíveis, ou não, de aprovação.

Por esse motivo não é possível, na esfera administrativa, afastar a exigência normativa de aprovação das alterações do Estatuto Social pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ou pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Por seu turno, a comprovação do atendimento de requisito para o registro de Estatuto de Associação e de suas posteriores alterações, em consonância com as normas editadas pela respectiva Agência Reguladora, diz respeito ao procedimento de registro, ou de averbação, e sua falta caracteriza vício inerente e, portanto, intrínseco ao referido procedimento, caracterizando nulidade passível de conhecimento na esfera administrativa.

Porém, não se trata de nulidade absoluta uma vez que o vício ficará sanado mediante apresentação da autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, ou da ANAC, para a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, para que seja averbada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sendo o vício sanável, neste caso concreto a melhor solução é a adotada na r. decisão recorrível que determinou o bloqueio do ato irregular, situação que deverá perdurar até que seja regularizado, ou até que o litígio existente entre os associados seja solucionado em ação própria, contenciosa.

O bloqueio, porém, deve ser limitado à Ata da Assembleia, ou ao Instrumento de Alteração do Estatuto Social de 30 de janeiro de 2016, averbado sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, pois se cuida do único ato impugnado neste procedimento.

Assim, até a regularização da averbação da Alteração do Estatuto Social feita sob n° 47, permanecerá essa averbação bloqueada.

Contudo, o Estatuto Social originalmente registrado, e suas demais modificações não promovidas pela alteração averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, continuarão produzindo todos os seus efeitos.

Desse modo, afasta-se o risco de irregularidade do funcionamento da Associação e de impedimento de constituição de nova Diretoria, quando do vencimento do mandato da atual, com a ressalva de que a averbação da Ata da Assembleia que a eleger dependerá do atendimento das demais normas associativas aplicáveis diante do bloqueio determinado.

Destarte, ressalvada a Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, os demais atos relativos ao registro do Estatuto Social e das anteriores Atas de Assembleias do Aeroclube de Bauru continuam válidos e aptos a produzir todos os seus efeitos, porque não foram impugnados.

Desse modo, a possibilidade de regularização da Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, referida às fls. 264 e seguintes, não altera o cabimento do bloqueio que prevalecerá até a apresentação de prova, para qualificação pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, de que o Aeroclube de Bauru obteve a aprovação, pelo órgão competente, da alteração de seu Estatuto Social.

Ainda, uma vez que remetidos os interessados às vias ordinárias, prevalecerá em relação à averbação impugnada, bem como ao seu bloqueio, o que for decidido em ação própria, competindo ao respectivo Juízo, se o caso, expedir o mandado para a averbação do cancelamento da averbação, ou de seu desbloqueio se assim determinar.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob n° 47, na inscrição n° 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado.

Sub censura.

São Paulo, 27 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e dou parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob nº 47, na inscrição nº 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado de averbação. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE, OAB/SP 36.246, NATALLY RIOS, OAB/SP 302.509 e EDSON CARDIA, OAB/SP 178.693.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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