CGJ/RJ: Comunicado alerta sobre cobranças indevidas nos cartórios

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro, por seu Presidente J Renato Vilarnovo, e sua Diretoria Executiva, reforça a notícia divulgada no site do TJRJ em 02/05/2019: “Diante de inúmeras denúncias de cobranças acima do regimento de custas extrajudiciais (Lei Estadual 6370), a Corregedoria Geral de Justiça esclarece que qualquer valor exigido além dos permitidos por lei será objeto de procedimento disciplinar.

Os valores instituídos legalmente constam da Portaria CGJ nº 2358 de 2018, a qual está publicada no portal da Corregedoria da Justiça nas abas Serviços > Custas > Custas Extrajudiciais.

O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Bernardo Garcez, pede que, em caso de cobranças abusivas, seja feita denúncia por meio do e-mail gabcgjrj@tjrj.jus.br ou telefone (21) 3133-4646. Dessa forma, será possível verificar as irregularidades e dar início às medidas disciplinares.”

Diretoria Executiva

Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro

Fonte: CNB/RJ

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TJ/RJ: CGJ realizou 189 fiscalizações nos Serviços Extrajudiciais do RJ no primeiro semestre de 2019

A Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro realizou, nos primeiros seis meses de atuação, 189 fiscalizações em cartórios extrajudiciais do Estado. Tal número é reflexo da intensificação de ações fiscalizatórias nos Serviços Extrajudiciais, conforme orientação do Corregedor-Geral, desembargador Bernardo Garcez.

Na última semana, a equipe da CGJ esteve nos 1º e 2º Ofícios de Justiça de Cabo Frio, na Região dos Lagos. A inspeção no local durou quatro dias e contou com a participação dos juízes auxiliares da Corregedoria e representantes da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Fonte: TJ/RJ

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Incorporadora que não é titular da propriedade do terreno – Necessidade da participação da proprietária e da incorporadora nos atos de transmissão de direitos nos termos da lei nº 4.591/64 – Contrato preliminar particular não registrado, inexistência de direito real de aquisição – Direito pessoal que não pode ser opostos a terceiro por não possuir eficácia erga omnes – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001503-02.2018.8.26.0457

Apelante: João Gilberto Pires

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga

VOTO Nº 37.760

Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Incorporadora que não é titular da propriedade do terreno – Necessidade da participação da proprietária e da incorporadora nos atos de transmissão de direitos nos termos da lei nº 4.591/64 – Contrato preliminar particular não registrado, inexistência de direito real de aquisição – Direito pessoal que não pode ser opostos a terceiro por não possuir eficácia erga omnes – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Gilberto Pires contra a r. sentença de fls. 77/81, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca da Pirassununga, mantendo a recusa do ingresso de escritura pública de compra e venda de imóvel em razão da falta de anuência da incorporadora.

Sustenta a apelante o cabimento do registro em razão da presença de ato jurídico perfeito, inexistência de patrimônio de afetação e regularidade da escritura pública de compra e venda lavrada, competindo seu registro (fls. 90/109).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 266/267).

É o relatório.

Na matrícula do imóvel há o registro da propriedade em nome de Macaw Incorporadora Ltda, bem como, da incorporação, este último em cumprimento a alvará judicial, sendo incorporadora a Associação Pró-Construção e Incorporação do Edifício Maison Royale (fls. 21/26).

Os artigos 31-A, caput, e 31-B, caput, da lei n. 4.591/64, tem a seguinte redação:

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Portanto, no caso em exame a constituição do patrimônio de afetação dependeria de atos formais a serem praticados conjuntamente pela proprietária do terreno e a incorporadora.

Como não ocorreu qualquer ato formal nesse sentido, e tampouco houve decisão judicial a respeito, observada a convicção do i. sentenciante, não houve a constituição de patrimônio de afetação.

O artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, conforma o instituto da incorporação imobiliária nos seguintes termos:

Art. 28. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Nestes termos, o incorporador é a figura central relativamente aos atos necessários à construção da edificação, competindo várias atividades para consecução da incorporação imobiliária.

O artigo 29, caput, da Lei n. 4.591/64, traça os contornos jurídicos do incorporador ao dispor:

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Assim, o incorporador pode ser o proprietário do terreno ou não.

No caso em julgamento, a incorporadora e a proprietária do terreno são pessoas jurídicas diversas.

Além disso, a incorporação e seu registro ocorreram por determinação judicial, não sendo fruto da autonomia privada da proprietária e incorporadora.

Na hipótese do incorporador não ser proprietário do imóvel no qual acontece a construção do empreendimento, este deve receber mandato outorgado por instrumento público, com poderes especiais, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno.

Essa previsão está contida no artigo 31, alínea “b” e parágrafo 1º, bem como, no artigo 35, parágrafo 4º, da Lei n. 4.591/64:

Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

(…)

b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).

(…)

§ 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.

Art. 35. § 4º. Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.

Nessa linha, a outorga da escritura pública de compra e venda deverá ser realizada pelo proprietário do terreno e pelo incorporador, havendo disciplina legal da outorga de mandato pelo proprietário ao incorporador para tal finalidade.

Portanto, há necessidade da participação de ambos.

Na presente dúvida há a particularidade do registro da incorporação por ordem judicial, o que repercute na ausência de mandato voluntário na forma das prescrições legais acima referidas.

Seja como for, não é possível o registro do título apresentado em virtude da ausência de anuência da incorporadora.

A celebração do contrato de compra e venda, em forma publica, cumprindo o pactuado em instrumento particular celebrado em 10/02/2010, com termo de quitação firmado em 22/08/17 (fls. 04/20) encerra direito de natureza pessoal por não ter havido o registro de direito real de aquisição.

A natureza pessoal desse direito impede sua oposição à incorporadora, a qual, portanto, deve participar do contrato de compra e venda nos termos da Lei n. 4.591/64; notadamente em razão do registro da incorporação em data anterior à celebração da escritura pública de compra e venda.

A disponibilidade do direito da proprietária, por força do registro da incorporação, depende da participação do incorporador.

Nessa ordem de ideias, não é possível o registro do contrato de compra e venda sem a anuência da incorporadora.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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