TJ/MA: Juíza auxiliar apresenta medidas da CGJ para desburocratizar serviços de Registro Civil

Nesta quinta-feira (18), a juíza Jaqueline Reis Caracas, auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) responsável pelas Serventias Extrajudiciais (cartórios), ministrou palestra com o tema “Os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça como medidas de desjudicialização”, durante o 9º Seminário Nacional do Registro Civil ARPEN Brasil e o 2º Seminário Estadual do Registro Civil ARPEN Maranhão, que acontecem até esta sexta-feira (19), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau).

Nesta sexta-feira (19), às 16h30, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, ministrará a palestra Magna de encerramento do evento, com o tema “O Princípio da Dignidade e a Realidade Social”.

A juíza auxiliar Jaqueline Caracas abordou as medidas editadas pela Corregedoria durante a atual gestão, e voltadas à desburocratização de serviços e ampliação do atendimento da população pelos cartórios extrajudiciais, reduzindo as demandas que chegam ao Poder Judiciário.

Entre as providências adotadas pela CGJ-MA, a magistrada destacou o Provimento N° 17/2018, que permitiu que o procedimento para alteração de prenome e gênero nas certidões de nascimento ou casamento de pessoas transgênero possa ser feito diretamente nos cartórios do Maranhão, sem a necessidade de autorização judicial e mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais.

Outro regramento editado pela Corregedoria em relação aos cartórios de registro civil foi o Provimento N° 28/2018, que autorizou a realização de declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto em lei – ou seja, pedidos de registro de nascimento tardio – diretamente nos oficiais de Registro Civil do lugar de residência do interessado, ou pessoa por este especificamente designada para a prática do ato, independentemente de apreciação judicial. Além de facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço, a iniciativa visa a contribuir com a redução dos índices de sub-registro no Maranhão, ampliando a garantia de direitos.

Provimento nº 29/2018 autorizou a retificação de registro civil diretamente, pelo Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. A retificação pode ser feita nos casos de erros evidentes, como os de ortografia ou digitação; inexatidão da ordem cronológica referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade da pessoa registrada, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento e, ainda, inserção de sobrenome dos pais decorrente da alteração do nome por casamento posterior à lavratura do assento do registro.

Outra medida, editada por meio do Provimento nº 32/2018, permite que registros de nascimento e de casamento não encontrados – quando do extravio e deterioração do livro ou falta da folha em que se encontrava lavrado – e desde que haja prova documental suficiente -, possam ser restaurados diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de autorização do juiz corregedor. Essa medida considerou que o procedimento de restauração de registro civil baseado em prova documental é mais simplificado do que o próprio procedimento de registro tardio, que pode ser feito diretamente nas serventias extrajudiciais, sendo desnecessário exigir o procedimento judicial.

A juíza citou também o Provimento N° 7/2019, que autoriza a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, mesmo quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos (nascituros). Com essa medida, é permitida a lavratura da escritura desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos.

“É importante prestigiar o evento dos cartorários, e entender que estamos remando no mesmo sentido em busca de atender a população da melhor forma possível, com serviços desburocratizados, céleres e seguros”, pontuou a magistrada ao final da palestra.

SEMINÁRIO – O 9º Seminário Nacional do Registro Civil e o 2º Seminário Estadual do Registro Civil são promovidos pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e Associação de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (ARPEN-MA), respectivamente, com participação aberta ao público.

Os debates reúnem especialistas e delegatários do serviço extrajudicial de todo o país em torno da discussão de temas da atualidade e mudanças na legislação relacionadas à prática dos atos de registro civil de pessoas naturais.

Fonte: TJ/MA

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TJ/MA: CGJ, ARPEN e SSP discutem cooperação para emissão de Registro Civil (RG) pelos cartórios extrajudiciais

Nesta quinta-feira (18), os presidentes das Associações de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Maranhão e do Brasil, Denavir Garcia (ARPEN/MA) e Airton Toledo (ARPEN/Brasil), reuniram se com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva; com o secretário estadual de Segurança Pública, Jefferson Portela; e com a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça responsável pelas Serventias Extrajudiciais, Jaqueline Caracas, para iniciar as tratativas para assinatura de Termo de Cooperação Técnica tendo em vista a realização do serviço de emissão de Registro Geral (RG) pelos cartórios de Registro Civil do Maranhão, simplificando o acesso ao procedimento para o cidadão.

O objetivo da cooperação será permitir o acesso pelo Instituto de Identificação (SSP) aos dados da Central de Registro Civil (CRC) – para conferência de informação em casos de dúvidas e duplicidades -, ao passo que os cartórios, por meio da CRC, teriam acesso à base de dados biométricos do Instituto de Identificação para os casos de registro civil tardio. A CRC conta atualmente com um banco de dados de mais de 170 milhões de registros civis de pessoas naturais.

Os presidentes das Associações ressaltaram que a medida não gera custos para o Estado e vai trazer benefícios principalmente às comunidades onde não existem postos do Instituto de Identificação, evitando que os cidadãos precisem se deslocar a outras cidades para ter acesso ao serviço de emissão do RG, conforme já acontece nos cartórios do Rio de Janeiro com resultados bem avaliados pela população.

Airton Toledo observou que a assinatura de convênios entre cartórios e órgãos públicos para emissão de documentos de identificação do cidadão – como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Passaporte – foi autorizada pela Lei Federal nº 13.484/2017, que autorizou o funcionamento dos cartórios de registro civil como “Ofícios da Cidadania”, que depende de autorização e fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça. “Essa possibilidade vai facilitar principalmente a vida de moradores de pequenas cidades e zona rural, assim como mães e idosos que poderão requerer diversos serviços e benefícios sociais diretamente na sua localidade”, frisou.

O secretário de Segurança, Jefferson Portela, manifestou-se favoravelmente à assinatura do convênio, informando que já se manifestou nesse sentido na minuta da cooperação.

“Tivemos uma reunião bem produtiva pela boa receptividade do secretário de Segurança Pública, para que os cartórios sejam um braço da Secretaria, assim como a alegria do corregedor, com a ideia de proporcionar um acesso mais efetivo do cidadão ao documento”, avaliou Devanir Garcia.

A juíza auxiliar da Corregedoria Stella Muniz, que é responsável pela execução penal, sugeriu ainda que a referida cooperação permita a instalação de posto de atendimento na Casa de Custódia – a ser inaugurada pela CGJ e SEAP para integração de todos os serviços relativos às audiências de custódia -, de forma que possam ser emitidos documentos de identificação de pessoas presas em flagrante.

Para o corregedor-geral, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a integração entre os três órgãos representa um ganho para a população, especialmente aquela que enfrenta dificuldades para se deslocar às cidades em busca de serviços de cidadania. “Hoje os cartórios estão presentes em todos os municípios, já possuem uma estrutura e uma confiança da população, de forma que todos só temos a ganhar com essa união”, avaliou.

Também participaram da reunião os juízes Diva Maria de Barros Mendes (diretora do Fórum de São Luís), Marcelo Oka, coordenador da Central de Mandados do Fórum, e Francisca Galiza, auxiliar da Corregedoria.

Fonte: TJ/MA

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MARCO ANTONIO DOS REIS TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019

Apelante: Marco Antonio dos Reis Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO nº 37.761

Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antonio dos Reis Toledo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro[1].

Alega o apelante, em síntese, que a escritura de compra e venda levada a registro é anterior à norma administrativa em que se funda a qualificação negativa do título. Aduz que, por ser proprietário do Lote 13-A da quadra 16, não tem como atender às exigências relacionadas ao Lote 13-B da quadra 16, sobretudo se considerado o fato de que a obra está inacabada há vinte anos[2].

O apelante apresentou novos documentos[3] e, intimado[4], insistiu no prosseguimento do recurso[5].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[6].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de divisão amigável, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 56.009 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP. Por haver, na certidão municipal de desdobro[7], indicação de construção em um dos futuros imóveis, ou seja, no lote 13-B, o registrador exigiu a apresentação dos documentos necessários para a prévia averbação dessa construção.

Ocorre que a construção referida na certidão expedida pela Municipalidade não está averbada na matrícula nº 56.009 e tampouco foi referida na escritura de divisão amigável que se pretende registrar. Ademais, foi expedida nova certidão de desdobro[8], agora sem referência à construção, o que confirma o cumprimento, no caso concreto, dos requisitos aprovados pela Municipalidade.

Sendo assim, o registro do título não ofende os princípios da continuidade e especialidade, sendo perfeitamente possível a cindibilidade do título para posterior averbação da construção referida na certidão de desdobro inicialmente expedida, se o caso. Nesse sentido, já decidiu este E. CSM: Apelação Cível nº 83.293-0/3; Apelação Cível nº 21.841-0/1; Apelação Cível nº2.642-0.

Veja-se, a propósito, que a hipótese dos autos diverge daquela tratada no precedente referido pelo registrador, na medida em que o título em análise não cuida de pedido isolado de averbação de desdobro.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 75/78 e embargos de declaração a fls. 83/89.

[2] Fls. 92/100.

[3] Fls. 117/120.

[4] Fls. 124.

[5] Fls. 126/127.

[6] Fls. 133/141.

[7] Fls. 27.

[8] Fls. 120.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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