Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Julho/2019.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Junho/2019. Veja mais
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Junho/2019. Veja mais
05 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Junho/2019. Veja mais
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Junho/2019. Veja mais
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Junho/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.06.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (4ª feira) I.R.P.F. – 2019
(4ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 4ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
31 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Junho/2019. Veja mais
31 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Junho/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Junho/2019.

1º dia útil – 01/07 (2ª feira)

2º dia útil – 02/07 (3ª feira)

3º dia útil – 03/07 (4ª feira)

4º dia útil – 04/07 (5ª feira)

5º dia útil – 05/07 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Junho/2019 deverá ser efetuado até o dia 05.07.2019 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.07.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Junho/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.07.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Junho/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

 

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.07.2019 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Junho/2019, deverá, até 19.07.2019 (sexta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

 

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

 

I.R.P.F – 2019
(4ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.07.2019 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Junho/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.– contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b.– R$ 189,59  por dependente;

c.– pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d.– despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Junho/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.07.2019 (quarta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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TJ/MT: Corregedor destaca relevância dos cartórios extrajudiciais para Poder Judiciário

A essencialidade dos cartórios extrajudiciais foi o tema abordado pelo Corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, na manhã desta segunda-feira (24 de junho), durante a realização do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Cuiabá. Ele abriu o evento com a palestra inaugural e, na ocasião, ressaltou que a importância dos cartórios manifesta-se no dia a dia do cidadão, tendo em vista que do nascimento à morte, a vida começa e termina nessa unidade extrajudicial.

“É necessário destacar a relevância dos cartórios extrajudiciais para a sociedade e também para o bom funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, indiscutivelmente, essa peça chave que é o cartório extrajudicial avulta-se no mundo moderno em face de novas relações que impõe regramentos diferenciados no ordenamento jurídico”, afirmou o corregedor.

Enquanto discursava para a plateia, o magistrado fez que questão de pontuar que é imprescindível lembrar que ao longo da história os cartórios se fortaleceram, conquistaram credibilidade pública e adquiriram novas funções delegadas pelo Poder Judiciário. Dessa forma, eles se tornaram essenciais para a organização social brasileira.

Ainda durante a explanação, ele avaliou positivamente os serviços entregues pelos registros notariais de registros. “Destinados que são à garantia da publicidade, autenticidade e eficiência aos atos jurídicos, os cartórios de registros representam segurança à sociedade brasileira.”

Segundo o conselheiro representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) em Mato Grosso, Aroldo Serra, durante a realização do encontro nesta segunda e terça-feira (24 e 25 de junho) temas relevantes serão tratados. “Iremos abordar assuntos como a usucapião extrajudicial, que é de suma importância nos serviços já prestados, assim como a partilha, o inventário e o divórcio. O serviço é de suma importância e nós ainda temos muito mais a ser útil à sociedade.”

O evento é realizado pelo Irib, em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg). No encontro também serão abordados assuntos como a qualificação dos atos e títulos administrativos, cédulas de crédito, condomínio de lotes e loteamentos fechados, por exemplo.

Entre o público que prestigiou a palestra estavam a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva; o juiz-diretor do Fórum de Cuiabá, Luís Aparecido Bortolussi Júnior; o presidente da Anoreg, José de Arimatéa Barbosa, e a vice-presidente da Anoreg, Velenice Dias.

Fonte: TJ/MT

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Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade, em tese, de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Número do processo: 1025624-27.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 17

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025624-27.2016.8.26.0114

(17/2018-E)

Registro de Imóveis – Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de regime de bens constante da qualificação subjetiva em matrícula imobiliária – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel com erro material – Possibilidade, em tese, de retificação e ratificação da escritura – Enquadramento, a princípio, no Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação do regime de bens do falecido pai da recorrente, junto à matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

Busca a recorrente seja incluído no polo passivo o Sr. Oficial do 7ª Cartório de Notas de Campinas, com o fim de que seja concedida a retificação da qualificação do regime de bens do casamento de seu falecido pai, Sr. José Arnaldo Casteli, para que, posteriormente, possa o Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas retificar a incorreção apontada na matrícula do imóvel.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da Lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ademais, a competência desta Eg. Corregedoria Geral para julgamento do recurso se dá porque, após recusa do registro (em sentido estrito) do formal de partilha, a recorrente propôs pedido de providências com a finalidade de retificação da matrícula, ou seja, ato de averbação.

Na questão de fundo, a recorrente sustenta que, após regular ação de inventário de seu falecido pai, feita a partilha e expedido o judicioso formal, não obteve êxito no registro do título apresentado ao oficial de imóveis.

A devolução do formal de partilha se deu porque, no título apresentado, a qualificação de seu falecido pai apresentava “regime de separação de bens”, ao passo que a matrícula do imóvel possuía a qualificação como “separado judicialmente”.

Tenta a recorrente a retificação da matrícula quanto ao estado civil do falecido proprietário, ou seja, a averbação da correta qualificação de seu falecido pai.

Correta a posição adotada pelo Sr. Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas, contudo.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

A divergência existente quanto ao estado civil e/ou regime de bens de qualquer dos proprietários que constem da matrícula imobiliária representa óbice à qualificação positiva do título apresentado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade ou trato sucessivo.

De fato, o pedido de retificação da matrícula, ou mesmo o próprio formal de partilha, não poderiam ser recepcionados positivamente pela serventia imobiliária, especialmente porque constatado que o erro quanto ao regime de bens tinha origem na escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas de Campinas.

Diz a Lei nº 6.015/73:

Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais, ao menos a princípio, pode ser enquadrada a presente hipótese.

A solução buscada pela recorrente quanto à inclusão do Oficial de Notas no polo passivo e posteriores retificações da escritura e da matrícula, sucessivamente, não tem espaço neste procedimento administrativo.

O pedido de providências possui cognição administrativa limitada, tendente apenas à análise quanto ao acerto ou desacerto na recusa do Sr. Oficial do registro em proceder à averbação requerida, não sendo cabível a ampliação da cognição subjetiva, com a inclusão de outros delegatários.

Como dito, é dever do Corregedor Permanente apenas afirmar se a recusa no ato de averbação deve ou não ser mantida. E a resposta, na hipótese, é positiva.

Antes do fim, cabe observar que aqui também não está sob exame se houve falha na prestação de serviço do Tabelião responsável pela lavratura da escritura que ora se pretende ratificar, matéria que, outrossim, foge ao escopo deste procedimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCELO MARTINS ALVES, OAB/SP 331.084.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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