Presidente do TST e do CSJT institui política de prevenção e combate ao assédio moral

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8/2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito das duas instituições. O objetivo é externar repúdio ao assédio moral e coibir – mediante a conscientização, a sensibilização e a disseminação de informações sobre o tema – condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.

A Política é norteada por eixos que envolvem a promoção de ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade e a implementação de cultura organizacional pautada por respeito mútuo, por equidade de tratamento e com garantia da dignidade. O documento é pautado também pela conscientização e implementação de campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral.

Exemplo

A iniciativa foi elogiada por ministros do TST durante a sessão da Subseção 1 de Dissídios Individuais.  “Lidamos diariamente com essas questões nos processos e temos que dar o exemplo”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. “A iniciativa se alinha com a preocupação da comunidade internacional, visto que o tema central de comemoração dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho é o combate à violência no trabalho”.

O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello Filho, citou a atuação prospectiva da Justiça do Trabalho ao tratar do tema. “A Enamat, sabendo da preocupação do TST sobre esse assunto, já estabeleceu que se promova a proteção contra a violência no trabalho, com o fim de sensibilização sobre o tema, sobre o qual devemos dar o exemplo”, disse.

Comitê de Combate ao Assédio Moral

O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 20/2018, é o responsável pela implementação da Política, coordenando ações e monitorando as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho.

O Comitê vai elaborar e divulgar entre os servidores e magistrados cartilha contendo informações sobre a conceituação, a caracterização e as consequências do assédio moral. O material vai orientar ainda sobre as formas de encaminhamento e de tratamento das denúncias, bem como as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas.

Para propiciar a conscientização e a discussão a respeito do assédio moral, o presidente do TST e do CSJT instituiu a segunda semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

Fonte: TST.

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RS: Provimento nº 10/2019 da CGJ/RS institui a Central Notarial de Atos Eletrônicos no RS

Plataforma conta com tecnologias avançadas de segurança para assinaturas digitais.

Na tarde desta quarta-feira (20.03), a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) publicou, através do Diário da Justiça Eletrônico, o Provimento n° 10/2019, que regulamenta os atos notariais em meio digital através da Central Notarial de Atos Eletrônicos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS).

A partir de agora, população e órgãos do poder público poderão solicitar serviços cartoriais como certidões, escrituras e procurações sem precisar se deslocar até uma serventia.

Na plataforma, disponível no site do CNB/RS (www.colnotrs.org.br), será possível pedir documentos em formato físico, acompanhar em tempo real as solicitações, pagar de forma simplificada via cartão de crédito, débito ou boleto bancário. Outra vantagem da Central é a segurança jurídica para a emissão dos atos em formato digital.

“Estamos muito satisfeitos, pois a sociedade e os colegas da categoria terão um serviço de qualidade, que vai oferecer uma prestação de serviço rápida, algo que estamos necessitando na atualidade”, comentou o tesoureiro do CNB/RS, Danilo Kunzler.

Para garantir a seguridade das informações e documentos fornecidos através da plataforma, foram empenhadas tecnologias avançadas, com processos criptográficos para as assinaturas digitais. Para cada uma delas, constará uma etiqueta de assinatura digital. Tais normas estão em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), órgão responsável pela validade de atos digitais em todo o território brasileiro.

Em casos nos quais uma ou mais partes não tiverem certificado digital, o ato notarial será iniciado com o documento na forma impressa, convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas, seguidas da sua digitalização. Posteriormente, o processo tramitará de forma digital.

Confira a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO Nº 010/2019-CGJ

EXPEDIENTE Nº 8.2017.0010/001129-1

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO E PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE PREVÊ A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELO PODER JUDICIÁRIO, E O DISPOSTO NO ARTIGO 38, C/C. O ART. 30, INC. XIV, DA LEI Nº 8.935/1994, QUE PREVEEM QUE OS NOTÁRIOS E OS REGISTRADORES ESTÃO OBRIGADOS A CUMPRIR AS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE, QUE ZELARÁ PARA QUE OS SEUS SERVIÇOS SEJAM PRESTADOS COM RAPIDEZ, QUALIDADE SATISFATÓRIA E DE MODO EFICIENTE, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS;

CONSIDERANDO O DEVER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ORIENTAR, DE FISCALIZAR, DE DISCIPLINAR E DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS CONVENIENTES À MELHORIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REGULAMENTAR A FORMA PELA QUAL OS SERVIÇOS NOTARIAIS SERÃO PRESTADOS PELO MEIO DIGITAL, DE MODO A

CONFERIR UNIFORMIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS DAS SERVENTIAS, SIMPLIFICANDO A COMPREENSÃO E O ACESSO PELOS USUÁRIOS;

CONSIDERANDO QUE A UTILIZAÇÃO DA INTERNET E DE OUTRAS TECNOLOGIAS INOVADORAS, ALÉM DE OFERECER MEIOS DE ACESSO MAIS MODERNOS E CONVENIENTES AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTA INEGÁVEL CONQUISTA PARA A RACIONALIDADE, ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA E DESBUROCRATIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA AUTENTICIDADE, DA SEGURANÇA E DA EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS;

CONSIDERANDO OS TERMOS DA LEI Nº 12.965/2014, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DE INTERNET NO BRASIL (LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET), PERSEGUINDO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 30, XIV, DA LEI Nº 8.935/1994; NO ART. 188, C/C. O ART. 438, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOS ARTS. 1º, 16 E 18, TODOS DA LEI Nº 11.419/06; E NOS ARTS. 1º E 10, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PROVÊ:

ART. 1º – OS SERVIÇOS NOTARIAIS FICAM AUTORIZADOS A RECEBER REQUISIÇÕES E A REALIZAR A PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.

  • 1º – A PRÁTICA DOS ATOS EM MEIO DIGITAL SERÁ REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA QUE RECEPCIONARÁ AS REQUISIÇÕES E PERMITIRÁ O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, AO PODER JUDICIÁRIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DE FORMA A APRIMORAR A QUALIDADE E A EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO POR DELEGAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 8.935 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
  • 2º – O RECEBIMENTO DAS REQUISIÇÕES E A RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS, QUANDO REALIZADOS NA FORMA DIGITAL, SE DARÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA CENTRAL INTEGRADA DE SERVIÇOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – DISPONÍVEL NO ENDEREÇO DA INTERNET WWW.COLNOTRS.ORG.BR.
  • 3º – A CENTRAL CONTERÁ DIRETÓRIO DAS SERVENTIAS A ELA INTEGRADAS, APTAS A RECEBEREM REQUISIÇÕES E A REALIZAR A PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.
  • 4º – É VEDADA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS A RECEPÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), SERVIÇOS POSTAIS, DE ENTREGA/LOGÍSTICA OU OUTROS MEIOS.
  • 5º – É VEDADA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS A RECEPÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), SERVIÇOS POSTAIS, DE ENTREGA/LOGÍSTICA OU OUTROS MEIOS. PORÉM, AS CERTIDÕES DE ATOS LAVRADOS EM MEIO ELETRÔNICO DEVERÃO SER FORNECIDAS INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE SOLICITAÇÃO.

ART. 2º – A PRÁTICA DOS ATOS SERÁ DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS, CABENDO À PLATAFORMA EXCLUSIVAMENTE SEU ENCAMINHAMENTO PARA OS USUÁRIOS, OPERANDO COMO INTERFACE PADRÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS.

ART. 3º – PARA HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, OS USUÁRIOS DEVERÃO REALIZAR CADASTRO PRÉVIO FORNECENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES MÍNIMAS:

  1. PESSOAS FÍSICAS:
  2. A) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF);
  3. B) NOME COMPLETO;
  4. C) ESTADO CIVIL;
  5. D) PROFISSÃO;
  6. E) ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL);
  7. F) ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA;
  8. G) SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL.
  9. PESSOAS JURÍDICAS:
  10. A) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ);
  11. B) RAZÃO SOCIAL;
  12. C) NOME FANTASIA;
  13. D) ENDEREÇO DA SEDE;
  14. E) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, OS QUAIS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, CONFORME INCISO ANTERIOR.

ART. 4º – APÓS O CADASTRO EM MEIO DIGITAL E VALIDAÇÃO DA TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) INFORMADO, DE POSSE DE SUA SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL, O USUÁRIO PODERÁ AUTENTICAR-SE NA PLATAFORMA E, SOMENTE ENTÃO, COMUNICAR-SE COM AS SERVENTIAS E REALIZAR A REQUISIÇÃO DE ATOS POR MEIO DIGITAL.

ART. 5º – É DE LIVRE ESCOLHA DAS PARTES O SERVIÇO NOTARIAL PARA O QUAL REQUISITARÃO A PRÁTICA DE ATOS, SENDO VEDADA, CONTUDO, A PRÁTICA DE ATOS FORA DO MUNICÍPIO OU DISTRITO PARA O QUAL O TITULAR RECEBEU A DELEGAÇÃO (ARTS. 8º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994).

  • 1º – RESSALVADA EVENTUAL DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI OU NORMATIVA ESPECÍFICA, O ATO NOTARIAL PODERÁ SER PRATICADO POR TABELIONATO SITUADO EM UM DOS SEGUINTES LOCAIS:
  1. DO LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS OBJETO DO ATO OU NEGÓCIO; OU
  2. DO DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES;
  • 2º – A FIM DE PERMITIR A VERIFICAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS, A PLATAFORMA COLETARÁ AS COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ATIVIDADES:
  1. REQUISIÇÃO DO ATO (LOCALIZAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO);
  2. ASSINATURA DE DOCUMENTOS PELAS PARTES (LOCALIZAÇÃO DA PARTE SIGNATÁRIA NO MOMENTO DA ASSINATURA DIGITAL);

III. ASSINATURA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DO REGISTRO DO ATO (LOCALIZAÇÃO DO TITULAR OU DE SEU PREPOSTO NO MOMENTO DA ASSINATURA

DIGITAL).

ART. 6º – OS USUÁRIOS PODERÃO REQUISITAR A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS PELO MEIO DIGITAL, OPTANDO POR RETIRAR OS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS DIRETAMENTE NA PLATAFORMA, NA FORMA DIGITAL, VIA INTERNET, OU PRESENCIALMENTE, NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

  • 1º – CASO O USUÁRIO OPTE PELA RETIRADA DOS DOCUMENTOS NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, PODERÁ OPTAR POR FAZÊ-LO EM OUTRA SERVENTIA, DITO “TABELIONATO DE RETIRADA”, DIFERENTE DAQUELA QUE PRATICOU O ATO, DITO “TABELIONATO DE ORIGEM”.
  • 2º – NO CASO DA RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DO ATO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA EM “TABELIONATO DE RETIRADA”, CABERÃO A ESTE OS EMOLUMENTOS REFERENTES À EMISSÃO DE UMA CERTIDÃO.

ART. 7º – COMPETE AO TITULAR DA SERVENTIA OU A SEUS PREPOSTOS GARANTIR A IDENTIDADE, CAPACIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTESNA PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.

  • 1º – A CRITÉRIO DO TITULAR DA SERVENTIA OU DE SEUS PREPOSTOS, NO MOMENTO DA ASSINATURA OU QUANDO JULGAR CONVENIENTE, PODERÁ SER REALIZADA VIDEOCONFERÊNCIA COM AS PARTES, VISANDO DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVENDO A GRAVAÇÃO DA MESMA SER JUNTADA AOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ATO DIGITAL PARA VERIFICAÇÃO POSTERIOR, SE NECESSÁRIO.
  • 2º – O TITULAR DO SERVIÇO PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, REALIZAR DILIGÊNCIAS A FIM DE AFERIR A IDENTIDADE, CAPACIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU DE DILIGÊNCIAS, O TITULAR DA SERVENTIA PODERÁ NEGAR-SE A PRESTAR O SERVIÇO REQUERIDO NA FORMA DIGITAL, CASO NÃO CONSIDERE SEGURA A GARANTIA DA IDENTIDADE, DA CAPACIDADE OU DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES, DEVENDO INSTRUIR AS PARTES A COMPARECEM PRESENCIALMENTE NA SERVENTIA PARA QUE SEJA DADA CONTINUIDADE AO ATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO.

ART. 8º – ALÉM DA AUTENTICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL, A IDENTIDADE DAS PARTES TAMBÉM SERÁ VERIFICADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DIGITAL DE DOCUMENTOS, POR MEIO DE SEU CERTIFICADO DIGITAL.

  • 1º – SOMENTE SERÃO ACEITOS CERTIFICADOS DIGITAIS EMITIDOS NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICA BRASILEIRA (ICP-BRASIL), CONFORME ART. 10, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.200-2/2001.
  • 2º – PARA USUÁRIOS PESSOA FÍSICA, SOMENTE SERÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AO CPF DO PRÓPRIO USUÁRIO (CERTIFICADO DO TIPO E-CPF).
  • 3º – PARA USUÁRIOS PESSOA JURÍDICA, SOMENTE SERÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AO CNPJ DA EMPRESA (CERTIFICADO DO TIPO E-CNPJ) OU CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA (CERTIFICADOS DO TIPO E-CPF).
  • 4º – AS ASSINATURAS DEVERÃO SER REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE ASSINADOR DE DOCUMENTOS DIGITAIS DISPONIBILIZADO PELA PLATAFORMA.

ART. 10 – PARA PERMITIR QUE AS PARTES REALIZEM A ASSINATURA DIGITAL DOS DOCUMENTOS, AS SERVENTIAS DEVERÃO COMPLEMENTAR O CADASTRO DOS USUÁRIOS COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

  1. PESSOAS FÍSICAS:
  2. A) CÓPIA DE DOCUMENTO IMPRESSO OU REFERÊNCIA A DOCUMENTO DIGITAL OFICIAL SEGURO ONDE CONSTE O NÚMERO DO REGISTRO NO CADASTRO DE

PESSOA FÍSICA (CPF) E O NOME COMPLETO;

  1. B) COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA.
  1. PESSOAS JURÍDICAS:
  2. A) CÓPIA DE DOCUMENTO IMPRESSO OU REFERÊNCIA A DOCUMENTO DIGITAL OFICIAL SEGURO ONDE CONSTE O NÚMERO DO REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E A RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA;
  3. B) COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA SEDE;
  4. C) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL OU DE DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO QUAL CONSTEM OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA.

PARÁGRAFO ÚNICO – NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS A TÍTULO DE DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE JUNTADA AO CADASTRO DIGITAL DOS USUÁRIOS, QUANDO REALIZADA NA SERVENTIA.

ART. 11 – MEDIANTE O CADASTRO DIGITAL DOS USUÁRIOS, FICA DISPENSADA A CONFECÇÃO DE FICHA DE ASSINATURAS PARA PRÁTICA DE ATOS DIGITAIS, DEVENDO A MESMA SER CONFECCIONADA SOMENTE NO CASO DE O USUÁRIO OPTAR POR TAMBÉM ASSINAR ATOS NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

ART. 12 – A PLATAFORMA OPERARÁ COM DOCUMENTOS DIGITAIS NO FORMATO PDF (PORTABLE DOCUMENT FORMAT), CONFORME PADRÃO ISO-32000-1 (PDF 1.7) OU SUPERIOR.

ART. 13 – NO MOMENTO DA ASSINATURA DE DOCUMENTOS EM ATOS PRATICADOS PELO MEIO DIGITAL, AS PARTES DEVERÃO MANIFESTAR ACEITAÇÃO EXPLÍCITA DOS TERMOS QUE ESCLARECEM AS RESPONSABILIDADES E OS REFLEXOS DECORRENTES DOS ATOS PRATICADOS E DE EVENTUAL FALSIDADE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

PARÁGRAFO ÚNICO – PARA HABILITAR A ASSINATURA DE UM DOCUMENTO PELA PARTE, A PLATAFORMA EXIBIRÁ CAMPO INICIALMENTE DESMARCADO, PARA QUE A PARTE EXPLICITAMENTE O MARQUE, ONDE CONSTARÁ O SEGUINTE TEXTO: “RECONHEÇO COMO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES POR MIM PRESTADAS E CONSTANTES DESTE DOCUMENTO, BEM COMO RECONHEÇO QUE, AO ASSINÁ-LO DIGITALMENTE, O FAÇO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E NO PLENO GOZO DE MINHAS FACULDADES MENTAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO E DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.”.

ART. 14 – NOS CASOS EM QUE UMA OU MAIS PARTES NÃO DISPUSEREM DE CERTIFICADO DIGITAL, O ATO SERÁ INICIADO COM DOCUMENTO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, NO QUAL SERÃO COLETADAS AS ASSINATURAS MANUSCRITAS, SEGUIDAS DE SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO A TRAMITAR NA FORMA DIGITAL, COM A COLETA DAS ASSINATURAS DIGITAIS DAS PARTES QUE DISPUSEREM DE CERTIFICADOS DIGITAIS, ATÉ SUA CONCLUSÃO.

  • 1º – A FIM DE COIBIR TENTATIVAS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A DIGITALIZAÇÃO E ANTES DAS ASSINATURAS DIGITAIS, DEVERÁ SER ENTREGUE A CADA PARTE QUE REALIZAR ASSINATURA MANUSCRITA UMA CERTIDÃO CONTENDO A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ASSINADO, A FIM DE PERMITIR A CONFERÊNCIA DE SEU CONTEÚDO COM AQUELE CONSTANTE DO DOCUMENTO CONCLUSIVO DO ATO EM MEIO DIGITAL.
  • 2º – DEVERÁ CONSTAR NA CERTIDÃO A SEGUINTE OBSERVAÇÃO: ESTA CERTIDÃO NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO, SERVINDO APENAS PARA CONFERÊNCIA DA INTEGRIDADE DO ATO A SER FIRMADO.
  • 3º – NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR.

ART. 15 – DOS DOCUMENTOS EM QUE AS PARTES REALIZAREM ASSINATURA DIGITAL CONSTARÁ, PARA CADA ASSINATURA, “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” EXIBINDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

  1. NOME DA SERVENTIA;
  2. ENDEREÇO DA SERVENTIA;

III. INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DA ASSINATURA DIGITAL PELA PARTE;

  1. NOME COMPLETO DO SIGNATÁRIO CONFORME CONSTA DO CERTIFICADO DIGITAL;
  2. NÚMERO DE SÉRIE E AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE EMITIU O CERTIFICADO DIGITAL;
  3. PERÍODO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL.

ART. 16 – DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO, CONSTARÃO AS SEGUINTES “ETIQUETAS DIGITAIS”:

  1. ETIQUETA CONTENDO “CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO” PARA VALIDAÇÃO DOS SELOS DIGITAIS DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL, CONFORME PADRÃO ESTABELECIDO EM PROVIMENTO ESPECÍFICO.
  1. “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DO DOCUMENTO PELA SERVENTIA, REALIZADA PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO, EXIBINDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
  2. A) NOME DA SERVENTIA;
  3. B) ENDEREÇO DA SERVENTIA;
  4. C) TEXTO DESCRITIVO DO ATO PRATICADO;
  5. D) INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DA ASSINATURA DIGITAL PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO;
  6. E) NOME COMPLETO DO SIGNATÁRIO CONFORME CONSTA DO CERTIFICADO DIGITAL;
  7. F) NÚMERO DE SÉRIE E AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE EMITIU O CERTIFICADO DIGITAL;
  8. G) PERÍODO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL;
  9. H) ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR) E QR-CODE, A FIM DE PERMITIR A RECUPERAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL ELETRÔNICO CASO O MESMO SEJA APOSTO CONTRA TERCEIRO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

ART. 17 – AS “ETIQUETAS DE ASSINATURA DIGITAL” DE CADA PARTE, BEM COMO A “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DA SERVENTIA, CONSTITUIRÃO ELEMENTO ATIVO DO DOCUMENTO ASSOCIADO AOS ATRIBUTOS DA ASSINATURA DIGITAL REALIZADA, PERMITINDO SUA VALIDAÇÃO E CONFERÊNCIA, CONFORME PADRÕES DEFINIDOS NOS DOCUMENTOS DOC-ICP-15.02 – PERFIL DE USO GERAL PARA ASSINATURAS DIGITAIS NA ICP-BRASIL – E DOC-ICP-15.03 – REQUISITOS DAS POLÍTICAS DE ASSINATURA DIGITAL NA ICP-BRASIL – NO QUE SE REFERE ÀS POLÍTICAS PADRÃO BASEADAS EM PADES (PDF ADVANCED ELECTRONIC SIGNATURE).

ART. 18 – ENQUANTO A PLATAFORMA NÃO DISPONIBILIZAR O REGISTRO DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL EM LIVROS IMPLEMENTADOS TAMBÉM NA FORMA DIGITAL, AS SERVENTIAS DEVERÃO PROCEDER À ABERTURA DE SÉRIES ESPECÍFICAS PARA ESTE FIM NOS ATUAIS LIVROS EXISTENTES NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

PARÁGRAFO ÚNICO – OS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL, CONTENDO A “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DA SERVENTIA COM O RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR) E QR-CODE, DEVERÃO SER IMPRESSOS E JUNTADOS AO LIVRO, COMO FORMA DE GARANTIR CÓPIA DE SEGURANÇA IMPRESSA E REGISTRO DA FORMA DE ACESSO AO DOCUMENTO ORIGINAL DIGITAL.

ART. 19 – APÓS A CONCLUSÃO DO ATO EM MEIO DIGITAL, COM A DEVIDA JUNTADA DE CÓPIA IMPRESSA AO RESPECTIVO LIVRO, AS PARTES DEVERÃO SER NOTIFICADAS DESTE FATO PARA QUE REALIZEM A RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS.

  • 1º – CASO O REQUISITANTE TENHA OPTADO PELA RETIRADA VIA INTERNET, NA FORMA DIGITAL, ESTA PODERÁ SER EFETUADA POR DOWNLOAD REALIZADO DIRETAMENTE NA PLATAFORMA.
  • 2º – CASO O REQUISITANTE TENHA OPTADO PELA RETIRADA PRESENCIAL, NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, AS PARTES DEVERÃO COMPARECER À SERVENTIA INDICADA COMO “TABELIONATO DE RETIRADA”.

ART. 20 – OS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL TÊM VALIDADE INDETERMINADA APÓS SUA REALIZAÇÃO, EXCETO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU PELA VONTADE DAS PARTES.

ART. 21 – AO REQUISITAR A AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FIRMAS MANUSCRITAS DE ORIGINAIS EM PAPEL, O USUÁRIO SERÁ INFORMADO DE QUE PODE PROCEDER AO REGISTRO DESSE DOCUMENTO EM REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E FIXAÇÃO DE DATA.

ART. 22 – OS EMOLUMENTOS REFERENTES À PRÁTICA DOS ATOS SERÃO ACRESCIDOS DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA PLATAFORMA, QUE ATINGIRÃO O VALOR MÁXIMO DE R$ 12,00 (DOZE REAIS).

  • 1º – O VALOR ESTABELECIDO SERÁ CORRIGIDO NA MESMA PERIODICIDADE E ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS.
  • 2º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ REQUISITAR RELATÓRIOS DESCRITIVOS DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DAS DESPESAS DE UTILIZAÇÃO, BEM COMO REVISAR OS VALORES COBRADOS A ESTE TÍTULO A QUALQUER MOMENTO.

ART. 23 – OS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM MEIO DIGITAL POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM MEIO FÍSICO, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.200-2/2001.

ART. 24 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PORTO ALEGRE, 19 DE MARÇO DE 2019.

DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

Fonte: CNB/SP

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SP: Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua-propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo provimento do recurso.

Número do processo: 1066337-86.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 51

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1066337-86.2016.8.26.0100

(51/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua-propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Pompeu de Prado Rossi contra a sentença de fls. 49/54, que indeferiu pedido de providências, mantendo o óbice ao cancelamento do usufruto registrado sob n° 4 na matrícula n° 64.221 do 13° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o recorrente: a) que a extinção do usufruto não gera transmissão de bem, pressuposto para incidência do ITCMD; e b) que consolidação da propriedade não se confunde com transmissão. Pede, por fim, o afastamento do óbice (fls. 61/66).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 76/77).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, verifico que o ato buscado pelo recorrente – cancelamento de usufruto – é de averbação, na forma do artigo 167, II, 2, da Lei n° 6.015/73[1]. Assim, o recurso cabível contra a sentença prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente é o recurso administrativo – e não a apelação – na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[2], e o órgão competente para apreciá-lo é a Corregedoria Geral da Justiça.

Em que pese o equívoco em sua denominação (fls. 61), o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo.

Segundo consta, no ano de 2003, Maria Gilda Souza Pinto do Prado Rossi doou a nua propriedade do imóvel matriculado sob o n° 64.221 no 13° Registro de Imóveis da Capital ao recorrente, reservando para si o usufruto vitalício do bem (cf. R.2 e R.4 da matrícula n° 64.221 – fls. 18/19).

Em fevereiro de 2015, Maria Gilda Souza Pinto do Prado Rossi faleceu (fls. 24).

Com o falecimento, o recorrente, no ano de 2016, apresentou pedido de cancelamento do usufruto.

Sobreveio nota devolutiva (fls. 37), por meio da qual se exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD, devido em virtude da consolidação da propriedade.

Segundo o registrador, o recorrente, por ocasião da doação, recolheu o ITCMD apenas sobre 2/3 do valor venal do imóvel, na forma do artigo 12, § 2º, IV, do Decreto n° 46.655/2002. Faltaria, portanto, o recolhimento do tributo em relação ao usufruto, devendo ser utilizado como base de cálculo 1/3 do valor do bem.

Em situação idêntica, o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

“O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expendidos pela Recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida. (Decisão Normativa CAT10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p. 14).

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta n. 152/2008, de 13.05.2009:

“1 – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e I, alínea ‘a’, da Lei n° 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

2 – Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos:

‘Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

/ – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos (…)’.

3 – No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:

‘Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação’.

4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o ‘de cujus’ transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão ‘causa mortis’, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

6 – Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.

E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

7 – Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nuproprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.

9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD” (autos n° 2009/38005).

É certo que, em 26 de fevereiro de 2010, por meio da Decisão Normativa CAT – 3/10, a Fazenda do Estado modificou o entendimento acima transcrito, passando a defender que, com o cancelamento do usufruto, seria necessária a complementação do ITCMD, caso o recolhimento inicial tenha sido feito com base em 2/3 do valor do bem (fls. 39/40).

No entanto, pelos próprios argumentos apresentados pela Fazenda do Estado na Decisão Normativa CAT-10, de 22/6/2009, não há que se falar em complementação do recolhimento do ITCMD na hipótese de cancelamento de usufruto.

Com efeito, a Lei Estadual n° 10.705/2000, que institui o ITCMD, estabelece em seu artigo 7º:

Artigo 7º – São contribuintes do imposto:

I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o Legatário;

IIno fideicomisso: o fiduciário;

IIIna doação: o donatário;

IV– na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

O nu-proprietário do bem, que receberá a propriedade plena do imóvel com a morte do usufrutuário, por força do artigo 1.410, I, do Código Civil, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

Não é fiduciário nem cessionário; foi donatário, mas não recebe o usufruto do bem por doação; e embora possa eventualmente ser herdeiro ou legatário, também não é nessa qualidade que recebe o usufruto.

Além disso, dispõe o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

/ – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.

Mais uma vez, a hipótese que aqui se analisa não se encaixa nas previsões da Lei Estadual. A consolidação da propriedade não pode ser tida como transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária e muito menos de doação.

Por fim, o artigo 9º, § 2º, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 2/3 do valor do bem. Por outro lado, não há na Lei menção alguma à complementação desse valor por ocasião da consolidação da propriedade.

Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto n° 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.

Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, I, da CF[3]) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar.

Os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça não se afastam desse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. sentença. Precedentes. Recurso não provido. (Apelação n° 1018585-65.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. em 19/10/2016).

“EMBARGOS INFRINGENTES TRIBUTÁRIO ITCMD REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOAÇÃO DE AÇOES DE EMPRESA HOLDING BASE DE CÁLCULO. Equivocado, o entendimento da embargante ao confundir o ativo que integra o patrimônio da holding, com o valor patrimonial de suas ações. “É muito simplório adotar-se como base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação de ações de uma holding o valor de papéis que podem porque dos autos não há qualquer prova nesse sentido compor o seu ativo”. TRIBUTAÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO Inocorrência do fato gerador da transferência. Decreto 46.655/02, ao regulamentar a Lei 10.705/00, previu a obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD sobre 1/3 do valor do bem, por ocasião da consolidação da propriedade plena, o que constitui nova hipótese de incidência do ITCMD, criada por norma regulamentar, extrapolando os limites da norma regulamentada. Embargos infringentes rejeitados” (Embargos Infringentes n° 0006997-54.2011.8.26.0053/50000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. em 4/11/2014).

Portanto, o óbice levantado pelo registrador, ratificado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, deve ser afastado, o que leva ao provimento do recurso interposto.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele dar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: POMPEU DO PRADO ROSSI, OAB/SP 67.827 (em causa própria).

Fonte: INR Publicação.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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