Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Esclarecimento sobre o uso de máscara nos prédios do Judiciário estadual

1 – O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) passou a exigir, a partir desta segunda-feira (6 de junho), exclusivamente nos prédios do Judiciário estadual, a utilização de máscara de proteção que cubra nariz e boca.
2 – Igual medida foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e começou a valer também nesta segunda-feira.
3 – A decisão do TJPE leva em consideração o aumento em números relativos nos casos de covid-19 entre seu pessoal, embora os números absolutos são considerados baixos.  Entre magistrados e servidores do TJPE, em abril passado, houve 26 afastamentos. Em maio, o número aumentou mais de 4 vezes e subiu para 119.
4 – O objetivo do Tribunal é evitar a piora do quadro. A ideia é prevenir, sobretudo considerando que os prédios do Judiciário são, na maioria dos casos, fechados, sem janelas e com grande afluxo de pessoas.
5 – A determinação para o uso de máscara vale para os ambientes fechados do Judiciário estadual, nada havendo em relação a áreas abertas.
6 -Além do uso de máscara, da manutenção de distanciamento social e da higienização de mãos, o TJPE mantém a orientação para que as pessoas completem seu ciclo vacinal.
7 – Nesse sentido, para acesso às dependências do Judiciário estadual, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra covid-19, demonstrando a imunização com duas doses da vacina ou dose única, bem como a dose de reforço; ou a comprovação do agendamento para pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, se decorridos 4 meses da segunda dose; e a comprovação da segunda dose para pessoas com idade entre 12 e 18 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

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Ofício Circular nº 10/2022 – Anoreg-MT explica a diferença da Ferramenta START upload na CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) encaminhou à todas as serventias o Ofício Circular nº 10/2022 informando a diferença da Ferramenta Start Upload na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

     Desde agosto de 2021, quando a ferramenta foi apresentada aos notários e registradores, a Anoreg-MT vem realizando treinamentos sobre seu funcionamento.

     A Start auxilia na implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e não impede, de forma alguma, a serventia de contratar qualquer outro profissional para fazer sua implantação.

     Conforme a instituição, a adesão à ferramenta, por si só, não cumpre os requisitos exigidos pela legislação, ou seja, apenas oferece às serventias recursos de gestão e gerenciamento, treinamentos para o desenvolvimento das atividades.

     Confira aqui a íntegra do ofício, que contém todo o cronograma de estudos e eventos sobre a LGPD que iniciaram em 6/7/2021, bem como a explicação detalhada de como é possível subir os arquivos que cumprem as etapas I, II e III do Provimento 15/2021, por meio de upload na CEI-MT e o que é ofertado pela ferramenta Start.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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