Cartórios já podem receber pagamentos com uso do cartão de crédito

Lei é fruto de proposta apresentada pela ANOREG/MA.

O governador interino do Maranhão, desembargador Paulo Velten, sancionou o Projeto de Lei 11.750/2022 que autoriza os cartórios do Estado receberem pagamento de emolumentos, dívidas e demais despesas por meio de cartão de crédito e débito, transferência bancária (PIX, DOC, TED) e boleto bancário. A Lei é fruto de proposta apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Maranhão – ANOREG, no último dia 4 de maio, à Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, deferiu o pleito e encaminhou a demanda para a Comissão de Assuntos Legislativos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com posterior aprovação pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o PL seguiu para a Assembleia Legislativa do Estado.

Os meios e planos de pagamento à vista ou em parcelas dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, deverão ser apresentados aos usuários, de forma que possam conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, frisa o texto da lei.

O corregedor ressaltou que a medida incorpora aos cartórios, principalmente, a facilidade de pagamento permitida pelo cartão de crédito e modalidades de financiamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, oportunizando ao usuário a comodidade em escolher como quer pagar pelo serviço. “Tais possibilidades certamente resultarão em maior arrecadação para as Serventias Extrajudiciais, que poderão aprimorar ainda mais os serviços prestados à população, e também impacta positivamente na arrecadação do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário”, avaliou.

A regulamentação considerou que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. Também considerou as inovações apresentadas pelos provimentos 98 e 127 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Lei Federal 8.935/1994.

SERVIÇOS COMPLEMENTARES

A Lei 11750 também autoriza as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, geridas e operacionalizadas exclusivamente pelos notários e registradores, através de suas respectivas associações representativas dos serviços elencados no artigo 5º da Lei Federal 8.935/1994, a disponibilização de serviços complementares, não incluídos nos serviços próprios dos cartórios, aos cidadãos, dentre os quais, o de intercâmbio de documentos físicos e eletrônicos, o tráfego, a sistematização e o tratamento digital de dados e informações.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 – Acrescenta artigo e institui capítulo sobre união estável

 O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) está sendo alterado pelo Poder Judiciário e, desta vez, o Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 acrescenta o artigo nº 1.489-A; institui o Capitulo IV-A, União Estável; e acrescenta ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável.

     Confira abaixo as redações:

     “Art. 1.489-A No regime de separação obrigatória de bens, deverá o oficial do registro civil informar aos nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial.

     Parágrafo único O oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição “.

     Art. 2º Instituir o Capitulo IV-A, União Estável, e acrescentar ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, com a seguinte redação:

     Capitulo IV-A

     Da União Estável

     Seção II – Patrimônio na União Estável

     Art. 1.532-A Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725, do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um com descrição da matrícula e do registro imobiliário.

     § 1º Quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que este somente será válido a partir da formalização de uma nova escritura pública específica que altere o regime patrimonial legal.

     § 2º Verificada uma das hipóteses descritas no artigo 1.641, do Código Civil, no momento da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, é lícito aos conviventes, por meio de outra escritura pública específica, afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

     Art. 2º Transferir a Seção VI – Do registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo, do Capítulo IV da CNGCE, para a Seção I do Capítulo IV-A da CNGCE.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Provimento TJMT/CGJ nº 20/2022 – Disciplina sobre o procedimento de incorporação dos bens móveis das sedes das serventias vagas do foro extrajudicial adquiridos com recursos públicos ao Patrimônio do Poder Judiciário

  A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 20/2022, que dispõe sobre o procedimento de incorporação dos bens móveis das sedes das serventias vagas do foro extrajudicial do Estado adquiridos com recursos públicos ao Patrimônio do Poder Judiciário de Mato Grosso.

     O documento tem a seguinte redação:

Seção IV

Procedimento para Incorporação dos bens móveis das Serventias Vagas ao patrimônio do Poder Judiciário ao Estado de Mato Grosso adquiridos com recursos públicos

     Art. 166–C Os bens móveis (mobiliário e equipamentos) adquiridos com recursos públicos pelo registrador/notário interino para sede da serventia vaga sob sua responsabilidade, após autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça e nos termos do art. 3º, §3º, da PORTARIA-CONJUNTA TJMT/PRES N. 43/2022, devem ser registrados em termo de entrega específico a ser enviado pelo interino à Comissão de Inventário e Bens inservíveis da Comarca – COMPIBI/Comarca, no prazo de 10(dez) dias. (NR)

     § 1º O termo de entrega deverá ser lavrado com as seguintes informações: nome da serventia e respectiva Comarca, quantitativo, data da aquisição, identificação do bem e respectivo valor. (NR)

     § 2º Recebido e atestado pela COMPIB/Comarca, o termo de entrega será enviado pela comissão ao Departamento de Material e Patrimônio (DMP) para inserção no Sistema de Gestão Patrimonial – GMP.(NR)

     § 3º O Departamento do Foro Extrajudicial comunicará ao responsável interino e ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, bem como a COMPIBI/Comarca, a decisão do Corregedor-Geral da Justiça que autoriza a aquisição dos bens móveis para sede da serventia extrajudicial vaga. (NR)

     Art. 166–D Os bens móveis adquiridos com recursos públicos para as sedes das serventias vagas do foro extrajudicial que não dependem de autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça para aquisição devem seguir o procedimento de incorporação estabelecido no art. 166-C, caput e §1º. (NR)

     Art. 166-E Caberá ao registrador/notário interino, nos casos de bens móveis qualificados como inservíveis no decorrer da execução dos trabalhos, elaborar relatório, por meio do termo de entrega circunstanciada, para ser remetido à COMPIBI/Comarca para fins de cumprimento do art. 48 da Portaria n. 726/2020 – C.ADM, conforme dispõe a Portaria-Conjunta n. 43/2022. (NR)

     Art. 166-F A nota fiscal, comprovante da aquisição dos bens móveis (mobiliário e equipamentos), será anexada pelo responsável interino ao balancete mensal da serventia sob sua responsabilidade, devendo o Sistema GIF encaminhar informação da mencionada aquisição, via e-mail, para a Diretoria do foro da comarca. (NR)

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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