CORREGEDORIAS DO PJBA REALIZAM REUNIÃO COM INTEGRANTES DO TJMG PARA COMPARTILHAR BOAS PRÁTICAS NO GERENCIAMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Membros das Corregedoria-Geral e Corregedorias das Comarcas do Interior do Poder Judiciário do Estado da Bahia (CGJ/CCIN– PJBA) se reuniram, na última sexta-feira (1), com integrantes da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CGJ – TJMG) a fim de trocar experiências e compartilhar boas práticas no modelo de prestação de serviços extrajudiciais.

O encontro teve como objetivo dar continuidade à cooperação entre os dois Tribunais, iniciada no último fórum MATOPIBA-MG, ocorrido na cidade de Belo Horizonte.

A Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral do PJBA, Indira Fábia dos Santos Meireles, responsável pelos Cartórios Extrajudiciais das Comarcas de entrância final, acredita que a colaboração tem o potencial de trazer resultados positivos e melhorar a experiência dos cidadãos que buscam esses serviços.

O Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, Yuri Bezerra de Oliveira, destacou o acolhimento e a disponibilidade do Corregedor Geral do TJMG, Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, e da sua equipe, em especial do Gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (GENOT), André Lucio Saldanha, e da Assessora Mariana Dias.

Estavam presentes na reunião, que ocorreu no formato híbrido, a Juíza Assessora Especial Indira Fábia, o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral do PJBA, Yuri Oliveira, os Assessores do Núcleo Extrajudicial Carolina Gallo, Lucas Tavares e Raphael Oliveira, o Diretor do Núcleo de Fiscalização e Arrecadação (NAF), Adolfo Ferri, o Coordenador de arrecadação (COARC), Cristiano Borges, o Auditor Ataíde Lobo, o Chefe de Gabinete das Corregedorias das Comarcas do Interior, Maurício Amaral, e a Assessora Luciana Bichara.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel

Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR.

A partir deste ano, quem vender um imóvel tem mais uma opção para deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do negócio. A Receita Federal editou instrução normativa que isenta do tributo quem usar os recursos da venda para quitar financiamentos imobiliários contratados anteriormente.

A norma foi editada no último dia 16, mas, por causa da operação-padrão do órgão, a mudança não foi avisada aos contribuintes. O benefício valerá apenas para quem quitar o financiamento até seis meses depois da venda do primeiro imóvel. Tanto as quitações parciais como totais darão direito à isenção.

Outras condições são que as duas unidades sejam residenciais e localizadas no Brasil. A Receita também exige que o imóvel quitado esteja no mesmo nome do vendedor do primeiro.

Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de IR apenas para quem usasse o dinheiro do negócio para comprar outro imóvel em até seis meses. O Fisco, no entanto, só concedia o benefício nos casos em que o contrato da nova moradia fosse assinado nesse prazo. Quem usava o dinheiro para quitar outro imóvel não conseguia a isenção porque o contrato tinha sido assinado antes da venda da primeira unidade.

A mudança, na prática, oficializa uma possibilidade já reconhecida pela Justiça. Nos últimos anos, uma enxurrada de ações judiciais pedia a isenção de IR na quitação de um imóvel financiado anteriormente. A jurisprudência (decisões habituais) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era favorável à isenção.

Regra

Pela regra, quem vende um imóvel, assim como qualquer patrimônio de grande valor, paga de 15% a 22% de Imposto de Renda. O tributo incide não sobre o valor total do bem, mas sobre o ganho de capital (lucro da operação), calculado como a diferença entre o valor da compra da unidade, informado na declaração anual do Imposto de Renda, e o valor da venda.

Se o lucro imobiliário chegar até a R$ 5 milhões, pagará 15% de imposto. A alíquota sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. Como raramente o ganho de capital ultrapassará R$ 5 milhões, quase a totalidade dos declarantes paga 15%.

As isenções da Receita Federal, no entanto, fazem com que somente contribuintes que vendem imóveis como investimento ou como instrumento de especulação paguem impostos, isentando a venda e a compra da casa própria.

Além da compra de imóvel residencial próprio e da quitação de financiamentos, a Receita concede isenção conforme o grau de antiguidade do bem. Existe um percentual progressivo de desconto para imóveis mais antigos. Unidades compradas antes de 1969 não pagam Imposto de Renda.

Fonte: Instituto de Registo de Imobiliário do Brasil

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 125,08 113,14 104,03 94,46 83,39 75,51 67,34 56,85
Fevereiro 124,28 112,28 103,44 93,62 82,64 75,02 66,55 56,03
Março 123,44 111,31 102,68 92,70 81,82 74,47 65,78 54,99
Abril 122,54 110,47 102,01 91,86 81,11 73,86 64,96 54,04
Maio 121,66 109,70 101,26 90,87 80,37 73,26 64,09 53,05
Junho 120,70 108,94 100,47 89,91 79,73 72,65 63,27 51,98
Julho 119,63 108,15 99,61 88,94 79,05 71,93 62,32 50,80
Agosto 118,61 107,46 98,72 87,87 78,36 71,22 61,45 49,69
Setembro 117,51 106,77 97,87 86,93 77,82 70,51 60,54 48,58
Outubro 116,33 106,08 97,06 86,05 77,21 69,70 59,59 47,47
Novembro 115,31 105,42 96,25 85,19 76,66 68,98 58,75 46,41
Dezembro 114,19 104,69 95,32 84,28 76,11 68,19 57,79 45,25
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 44,19 30,96 21,94 15,74 10,11 7,62 2,69
Fevereiro 43,19 30,09 21,47 15,25 9,82 7,49 1,93
Março 42,03 29,04 20,94 14,78 9,48 7,29 1,00
Abril 40,97 28,25 20,42 14,26 9,20 7,08
Maio 39,86 27,32 19,90 13,72 8,96 6,81
Junho 38,70 26,51 19,38 13,25 8,75 6,50
Julho 37,59 25,71 18,84 12,68 8,56 6,14
Agosto 36,37 24,91 18,27 12,18 8,40 5,71
Setembro 35,26 24,27 17,80 11,72 8,24 5,27
Outubro 34,21 23,63 17,26 11,24 8,08 4,78
Novembro 33,17 23,06 16,77 10,86 7,93 4,19
Dezembro 32,05 22,52 16,28 10,49 7,77 3,42

Fonte: INR – Publicações

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