Provimento regulamenta a realização de atos de comunicação processual pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos

A Corregedoria -Geral da Justiça expediu provimento regulamentando a realização de atos de comunicação processual pelo Serviço de Registros de Títulos e Documentos (SRTD).

O artigo primeiro do documento indica que os titulares e interinos dos Serviços de Registros de Títulos e Documentos ficam autorizados a praticar os atos de comunicação processual no âmbito do Poder Judiciário do RS, quando deferido pelo Juiz competente nos autos dos respectivos processos.

Ficam de fora dessa autorização, segundo o regulamento, “os atos de constrição de bens, condução coercitiva, prisão, busca e apreensão, bem como aqueles que demandem maior complexidade”. Ainda, deverá o Advogado da parte interessada manifestar nos autos do processo a opção pela comunicação via SRTD, cabendo ao magistrado responsável decidir pela aplicabilidade.

O provimento, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, está publicado na edição desta sexta-feira (22/7) do Diário da Justiça Eletrônico, e passa a vigorar em 30 dias.

Para a íntegra, com as demais normas e orientações, acesse o Provimento Nº 30/2022-CGJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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TJTO torna pública decisão do CNJ que suspendeu concurso dos cartórios extrajudiciais

Em publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (22/7), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tornou pública a decisão sobre a suspensão, de forma liminar, do concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros do Estado do Tocantins.

A “nota de publicação de decisão do CNJ” é assinada pelo Eurípedes do Carmo Lamounier, presidente da Comissão Permanente de Seleção e Treinamento (COSTR). A decisão da suspensão é de autoria da conselheira Salise Monteiro Sanchotene, “nos autos de procedimento de controle administrativo PCA nº 0003569-67.2022.2.00.0000”.

O TJTO informa que cumprirá a decisão e que “diligenciará esforços para o bom andamento do certame, com aval das instituições competentes”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins

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TJAC nega recurso de candidato que deixou de apresentar documentação registrada em cartório

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.

O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, negar Mandado de Segurança (MS) apresentado por candidato que visava revisão da pontuação em prova de títulos de processo seletivo para provimento de cargos junto ao Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE/AC).

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 15, considerou, entre outros, que o certame é regido pelas regras do edital, sendo obrigatória a observação das normas que definem o processo seletivo.

Entenda o caso

Segundo os autos do MS, o demandante participou de certame do ISE/AC, no qual concorria a vaga de agente socioeducativo, tendo apresentado, no prazo definido pelo edital, documentos não autenticados em cartório, como previsto expressamente no edital do certame.

Dessa forma, ele obteve como resultado na prova de títulos a nota 6,0, tendo sido desclassificado da terceira fase do certame por não seguir as regras do edital.

Inconformado, o candidato apresentou MS, sustentando, em síntese, a ocorrência de suposto ato de ilegalidade por parte da banca organizadora.

MS negado

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.

O relator assinalou que o edital do concurso é “instrumento que regula o certame, devendo ser consideradas e observadas todas as suas regras, não podendo ser desrespeitado sob pena de invalidação de todo o processo administrativo”.

“Mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, afronta o princípio da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo. Não houve, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional que pudesse comprometer a lisura dos procedimentos adotados, haja vista que foram estritamente obedecidos os dispositivos do Edital do concurso e a legislação e princípios vigentes”, registrou o desembargador relator, no voto perante o Colegiado do TJAC.

Na decisão, foram consideradas, ainda, pelo desembargador relator, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre o tema.  Mandado de Segurança: 0100553-85.2022.8.01.0000.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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