CND e CPD-EN serão emitidas exclusivamente pela internet a partir deste ano

Portaria Conjunta modifica as regras para certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022 as Certidões Negativas de Débitos (CND) e as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) serão emitidas exclusivamente pela internet. É o que determina a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014, dispondo acerca da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O texto legal trata acerca das certidões relativas à obra de construção civil e imóvel rural, dentre outras. Especialmente neste último caso, a Portaria Conjunta dispõe, ao incluir o § 7-A no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014 que, “na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

As certidões referidas na Portaria deverão ser solicitadas e emitidas por meio dos endereços http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

Veja a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103/2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.091, de 30.12.2021: Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022 – D.O.U.: 31.12.2021.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 122,66 110,72 101,61 92,04 80,97 73,09 64,92 54,43
Fevereiro 121,86 109,86 101,02 91,20 80,22 72,60 64,13 53,61
Março 121,02 108,89 100,26 90,28 79,40 72,05 63,36 52,57
Abril 120,12 108,05 99,59 89,44 78,69 71,44 62,54 51,62
Maio 119,24 107,28 98,84 88,45 77,95 70,84 61,67 50,63
Junho 118,28 106,52 98,05 87,49 77,31 70,23 60,85 49,56
Julho 117,21 105,73 97,19 86,52 76,63 69,51 59,90 48,38
Agosto 116,19 105,04 96,30 85,45 75,94 68,80 59,03 47,27
Setembro 115,09 104,35 95,45 84,51 75,40 68,09 58,12 46,16
Outubro 113,91 103,66 94,64 83,63 74,79 67,28 57,17 45,05
Novembro 112,89 103,00 93,83 82,77 74,24 66,56 56,33 43,99
Dezembro 111,77 102,27 92,90 81,86 73,69 65,77 55,37 42,83
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 41,77 28,54 19,52 13,32 7,69 5,20
Fevereiro 40,77 27,67 19,05 12,83 7,40 5,07
Março 39,61 26,62 18,52 12,36 7,06 4,87
Abril 38,55 25,83 18,00 11,84 6,78 4,66
Maio 37,44 24,90 17,48 11,30 6,54 4,39
Junho 36,28 24,09 16,96 10,83 6,33 4,08
Julho 35,17 23,29 16,42 10,26 6,14 3,72
Agosto 33,95 22,49 15,85 9,76 5,98 3,29
Setembro 32,84 21,85 15,38 9,30 5,82 2,85
Outubro 31,79 21,21 14,84 8,82 5,66 2,36
Novembro 30,75 20,64 14,35 8,44 5,51 1,77
Dezembro 29,63 20,10 13,86 8,07 5,35 1,00

Fonte: INR Publicações.

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