Estado X Igreja: o Casamento islâmico com dote e a escolha do regime de bens

Em quais situações as leis da Igreja se encontram ou divergem das leis do Estado? Conheça a recente decisão da Justiça do Paraná com relação a um casamento religioso islâmico não realizado em Cartório e com regime dotal

A partir do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, estabelecido há poucos meses da Proclamação da República, foi instaurado no Brasil a separação definitiva entre o Estado e a Igreja Católica Apostólica Romana, considerando, assim, a nação um Estado laico. Apesar da divisão entre religião e política, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental a liberdade religiosa do cidadão brasileiro, além de ter estabelecido que o casamento religioso também possa dispor de efeito civil.

Apesar de não haver uma relação de união plena entre o Estado e a Igreja, o indivíduo nascido no País pode, além de escolher a partir de sua livre e espontânea vontade uma religião a seguir, também pode optar por realizar seu matrimônio conforme os preceitos de sua fé, obtendo por meio dele o consentimento do casamento perante o Estado.

Laura Roncaglio e Arethusa Baroni, servidoras públicas atuantes junto ao Ministério Público das Varas de Família e criadoras do blog Direito Familiar, explicam que “o casamento religioso com efeito civil é aquele que em vez dos nubentes realizarem um ato no cartório (civil) e um religioso (cerimônia), celebram o casamento em apenas um ato”, podendo seguir as demais tradições religiosas da celebração, visto que as “formalidades inerentes à esfera civil já foram cumpridas perante à serventia extrajudicial”.

O diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Paulo Lins e Silva, esclarece: “A celebração do casamento religioso com efeito civil é autorizada pelo notário da circunscrição civil, após a tramitação do processo de habilitação, que será entregue à autoridade religiosa para que solenize o ato jurídico do casamento. Assim, com a assinatura dos noivos, testemunhas e da autoridade religiosa, se envia a documentação à circunscrição civil para que seja registrado o casamento”.

Por a Igreja ser considerada uma instituição, há em sua composição diretrizes, regras e normas, que são seguidas não apenas pelos fiéis, mas também pelos sacerdotes da religião. Levando em conta o decreto que instituiu o estado laico brasileiro, as condutas, leis e princípios que regem o País são distintos aos da Igreja, não podendo haver associações entre ambas as normas.

E são nestes momentos que certas ocorrências e preceitos considerados habituais para uma comunidade podem não ir de acordo com as previstas na lei brasileira. Um caso recente e que entra neste assunto é a decisão da 2ª Vara das Famílias e Sucessões de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, que constatou que casamento religioso islâmico com dote não justifica regime de separação de bens, estabelecendo, assim, o regime de comunhão parcial de bens, após ter declarado uma união estável post mortem.

União estável

No caso acima, a esposa e o marido, falecido, haviam formalizado o casamento de acordo com os preceitos da fé islâmica, há 16 anos, sem realizá-lo perante Cartório de Registro Civil. Durante o matrimônio, o casal adquiriu um imóvel e um veículo, além de ter aberto uma conta bancária em conjunto. Com o falecimento do marido, a esposa solicitou o reconhecimento da união estável perante o Estado a partir da data do casamento religioso até o dia da morte do esposo.

Com base na certidão do casamento religioso islâmico, na certidão de óbito do marido e no instrumento público do imóvel foi constatada, a partir da convivência pública e duradoura dos cônjuges, a união estável do casal. Apesar da relação e da constatação de união estável, segundo o juiz responsável não seria possível a comprovação de casamento entre os dois indivíduos, por não terem formalizado relação perante Cartório de Registro Civil, sendo assim, não havendo procedimento de habilitação e nem registro do ato.

Paulo Lins e Silva explica que “o reconhecimento de união estável é mais flexível e abrangedor”. Sendo assim, “se um casal optar pelo casamento religioso sem os efeitos civis, estará formalmente realizando uma união estável”, por não ter concluído o ato em serventia extrajudicial.

Para o caso analisado pela 2ª Vara das Famílias e Sucessões de Foz do Iguaçu, Laura Roncaglio e Arethusa Baroni afirmam que em seu entendimento “as regras religiosas e as do Direito não se misturam”, pela questão do Brasil ser um Estado laico.

“Portanto, um casamento religioso celebrado no Brasil só terá validade jurídica se for registrado em Cartório de Registro Civil. Desta forma, entendendo que pode haver posicionamentos contrários, concordamos com a disposição do magistrado que analisou o caso, pois demonstra claramente o distanciamento que deve existir entre leis e religiões”, finalizaram as advogadas.

Regime de bens

Na sentença, um herdeiro do falecido argumentou que para o regime da relação deveria ser adotado o de separação total de bens, visto que no casamento religioso islâmico adota-se o “regime dotal, no qual é acordado um dote do noivo para a noiva”, explica a Federação das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), por meio de seu consultor Jurídico, Mohamad Charanek, em parceria com o escritório Mazloum Advogados.

A Federação comentou ainda que “nesta linha, o dote pode ser entendido como um presente (obrigatório) que o homem deve oferecer à sua futura esposa, como símbolo da sinceridade e dedicação que deve prestar a ela”. Em entrevista exclusiva, a FAMBRAS, juntamente com o Mazloum Advogados, esclarece que, na opinião dos mesmos, “a questão do dote poderia, no máximo, configurar uma dívida do noivo para a noiva, caso o dote fosse acordado e não pago”.

Para a decisão, o magistrado levou em consideração as leis da política nacional, comprovando a irrelevância do dote, não justificando assim a separação total de bens do casal. Para a FAMBRAS, “em ato de casamento religioso islâmico, caso os noivos decidam optar por regime de separação de bens diverso do legalmente fixado, é necessário que manifestem expressamente tal vontade no próprio contrato de casamento islâmico. Assim, o Juiz, em eventual análise, poderá considerar a vontade dos noivos em matéria de regime de casamento”.

Fonte:Assessoria de Comunicação – Arpen/SP.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.

Número do processo: 0000100-92.2019.8.26.0323

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 610

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000100-92.2019.8.26.0323

(610/2019-E)

Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Sra. Viviane Lopes Srebro, 2.ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu a expedição de cópias autenticadas de páginas dos livros de notas da respectiva serventia extrajudicial, pugnando pela reforma da decisão ante a ausência de previsão legal (a fls. 11-15).

É o relatório.

Opino.

É da estrutura e função dos serviços notariais e registrais o fornecimento de certidões dos atos típicos realizados nas delegações extrajudiciais.

Diversamente dos registros administrativos de pessoal da unidade, para os quais não há pagamento na obtenção de certidões para defesa de direitos e situações de interesse pessoal, os registros dos atos notariais seguem regramento jurídico específico.

Neste processo administrativo, o Sr. Requerente pretende cópias autenticadas dos livros de notas da unidade com a finalidade de provar o exercício de atividade laboral na respectiva serventia no período de fevereiro de 1980 a maio de 1982.

Os artigos 16, 17, caput, e 19, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos estabelecem:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico(grifo meu)

(…)

Na mesma linha, o artigo 217 do Código Civil:

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Nessa perspectiva não há dúvidas no dever do Tabelião em fornecer certidões dos atos notariais existentes nos livros sob sua guarda, ressalvadas as situações de sigilo legalmente previstas.

Não obstante, não há previsão legal para o fornecimento de cópias autenticadas das folhas do livro de notas, ressalvada eventual instrução probatória em ação judicial.

Seja como for, a Corregedoria Permanente não tem poderes de natureza jurisdicional, mas administrativos; destarte, não pode excepcionar a regramento legal incidente.

O interesse do Sr. Requerente envolve a extração de cópia do ato notarial que contenha exatamente o conteúdo do livro de notas, assim sua pretensão é passível de atendimento por meio da expedição de certidão de inteiro teor na qual conste reprodução da imagem das páginas dos livros de notas em que lavrados os atos notariais indicados.

Não há vedação legal para tanto, o que não é possível é o mero fornecimento de cópias autenticadas das páginas do livro notarial.

Assim, é cabível a expedição de certidão que contenha imagem do livro notarial para acesso ao conteúdo do ato, observados os requisitos legais, diante de requerimento fundamentado a tanto; o que ocorre, porquanto o Sr. Requerente pretende instruir pedido administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço.

Nessa ordem de ideias, respeitada a convicção do MM. Juiz Corregedor Permanente, cabe o acolhimento do recurso com o indeferimento do pedido com a observação da possibilidade da expedição de certidões de inteiro teor na forma acima exposta, com o pagamento dos emolumentos devidos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para o indeferimento do pedido de extração de cópias autenticadas dos livros notariais, com a observação supra.

Sub censura.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com observação. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Pesquisa Pronta destaca caso sobre anulação de registro de nascimento

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os requisitos necessários para que haja a anulação do registro de nascimento.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil — Família

Anulação de registro de nascimento. Paternidade biológica diversa da paternidade declarada no registro.

“Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.”

REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021.

Direito bancário — Contratos

Termo inicial da prescrição. Ação revisional de contrato bancário.

“‘Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.’ (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”

 AgInt nos EDcl no REsp 1.920.961/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021.

Direito civil — Contrato de compra e venda

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Citação. Cônjuge do comprador.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.”

AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.

Direito administrativo — Improbidade administrativa

Termo inicial da prescrição. Ação de improbidade. Particulares corréus.

“[…] pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.”

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.

Direito processual penal — Recursos

Embargos de divergência. Processo penal. Ausência de previsão legal.

“Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, c.c. o art. 3º, inciso II, da Resolução n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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