1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha igual em bens. Partilha desigual em imóveis. Inexigibilidade do ITBI. A desigualdade deve ser considerada em relação ao patrimônio integral deixado pelo autor da herança.

Processo 1115258-03.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Angela Maria Ferreira de Barros Gomes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro dos títulos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANE CRISTINA SPICCIATI PACHECO DANILOVIC (OAB 196595/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1115258-03.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 10º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Suscitado: Angela Maria Ferreira de Barros Gomes

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Angela Maria Ferreira de Barros Gomes, diante da negativa em se proceder ao registro de escrituras de inventário e partilha e de rerratificação dos bens deixados por Raymundo Magliano Filho, envolvendo os imóveis das matrículas n. 108.638, 112.764, 115.776 e 115.835 daquela serventia.

Informa o Oficial que, dentre as exigências formuladas na nota devolutiva (fls. 32/34), apenas a do item “2” não foi cumprida, que consiste na necessidade de exibição de guia e comprovante de recolhimento do ITBI, uma vez que a totalidade dos imóveis arrolados foi atribuída à viúva-meeira, ora requerente, ou seja, acima de sua meação legal; que não desconhece que a questão não é pacífica à vista do alegado pela parte interessada de que os imóveis representam apenas o valor de sua meação com relação ao monte-mor, mas que, embora vislumbre a existência de “colisão” entre as Leis Estadual e Municipal, não cabe aqui discutir eventual inconstitucionalidade, sendo que não pode ficar à mercê de eventuais autuações do fisco municipal; que, optando os herdeiros pela chamada “partilha cômoda”, em que os imóveis são atribuídos em sua totalidade a uma só pessoa (no caso concreto, à meeira), igualando os quinhões (ou meação) com bens móveis, caracterizada está a onerosidade da transmissão e, portanto, a incidência prevista no Decreto Municipal n. 55.196; que, de fato, o que se tributa é a transmissão imobiliária conforme os ensinamentos de Yussef Said Cahali, pelo que resta caracterizada a onerosidade do excesso de meação (nos imóveis); que a exigência não decorre de mera interpretação sua, mas da estrita observância ao princípio da legalidade, notadamente à regra do artigo 289 da Lei n. 6.015/73.

Vieram documentos às fls. 05/131.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 132/139, sustentando que descabida a exigência de comprovação de pagamento do ITBI no caso, conforme decidido inúmeras vezes em procedimentos de dúvida; que não se considerou o contexto do conjunto de bens do espólio e da partilha do patrimônio total do falecido; que a argumentação exposta na nota devolutiva já foi rechaçada reiteradamente pelo E. TJSP ao entender que, nesses casos, deve ser feito o cotejo da meação à vista da universalidade do patrimônio objeto de partilha; que não recebeu excesso de meação, mas, pelo contrário, recebeu montante significativamente inferior à metade em razão da expressa doação de parte da sua meação aos três filhos, os quais são herdeiros exclusivos do autor da herança, com o devido recolhimento do ITCMD (item nono da escritura levada a registro); que não se verifica fato gerador do ITBI conforme a jurisprudência pacífica do E. TJSP; que, sob a perspectiva do Direito Registral, o entendimento é o mesmo, tanto em primeira instância quanto perante o E. Conselho Superior da Magistratura, inclusive em demandas provocadas pelo próprio Oficial do caso concreto; que referido órgão superior é incisivo ao afirmar que a fiscalização por parte do Oficial é imperativa apenas quanto a impostos devidos e não acerca de tributos cuja incidência seja questionável.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 146/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida não procede. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

Todavia, em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado dispensa o recolhimento do ITBI exigido sob alegação de partilha desigual dos bens imóveis deixados por Raymundo Magliano Filho.

Este juízo já firmou entendimento em caso análogo (processo de autos n. 1078933-29.2021.8.26.0100), no sentido de que a desigualdade deve ser considerada em relação ao patrimônio integral deixado pelo autor da herança.

No caso concreto, tal desigualdade foi apropriadamente reposta com outros bens móveis integrantes do espólio, de modo que foram respeitados os quinhões devidos a cada um dos herdeiros (fls. 86/122 e 123/128).

Mais ainda: à viúva-meeira coube valor abaixo da meação quando considerado o valor do monte-mor (fls. 103, 108, 111, 115 e 121).

Nota-se também que inexistem nos autos indícios de que os interessados tenham se utilizado de qualquer ato oneroso para a divisão, pelo que não se verifica a ocorrência do fato gerador que pressupunha o imposto exigido.

Nesse sentido é o entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, como se vê do julgado trazido pelo Ministério Público (com nossos destaques):

“Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente.

Não houve na espécie, portanto, transmissão por ato oneroso de bem imóvel, pressuposto estabelecido pela Constituição Federal para a incidência do ITBI, mas simples partilha de patrimônio comum” (TJ-SP – Apelação: 1060800-12.2016.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 06/06/2017, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 08/06/2017).

E, ainda (também com nossos destaques):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação na partilha – Transmissão não onerosa de bem imóvel – Doação configurada – ITCMD recolhido – Inexistência de fato gerador do ITBI – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto municipal afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJ-SP – Apelação: 1112232-31.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 16/06/2021, Órgão Julgador:

Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/06/2021).

Por fim, vale ressaltar que o valor recolhido a título de ITCMD já foi devidamente fiscalizado e aceito pelo 22º Tabelião de Notas da Capital, responsável pela lavratura das escrituras de inventário e partilha e de rerratificação levadas a registro (fls. 121/122).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro dos títulos.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 17.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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2VRP/SP: RCPN. Aquisição de nacionalidade originária.

Processo 0043069-44.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse do Setor de Passaportes do Consulado- Geral do Brasil em Toronto, Canada, que questiona acerca da aplicação do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Resolução CNJ 155. A manifestação pela Vice-Cônsul encontra-se acostada às fls. 03. A Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, prestou esclarecimentos (fls. 08/09). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 12/14, opinando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional pela Senhora Oficial. É o relatório. Decido. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação pelo Setor de Passaportes do Consulado-Geral do Brasil em Toronto, Canada, que questiona acerca da aplicação do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Resolução CNJ 155. Destaca a Senhora Vice-Cônsul que tem recebido relatos de que usuários tem encontrado dificuldade para ver averbada a informação de que são brasileiros natos, nos termos da indicada resolução, em relação às pessoas nascidas entre 07.06.1994 e 21.09.2007, cujos assentos tenham sido originalmente lavrados em Consulados brasileiros. Aponta a Senhora Representante que, pese embora a disposição de que a averbação seja feita de ofício ou a requerimento da parte, serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital tem exigido requerimento presencial ou por procurador devidamente constituído por meio de instrumento com firma reconhecida. A i. Oficial veio aos autos para noticiar que, de fato, sempre exigiu o requerimento pessoal apresentado pelo usuário ou, noutro turno, por procurador devidamente constituído por meio de instrumento com firma reconhecida, em razão de entender que a averbação ou retificação pretendida tem caráter personalíssimo e pode afetar direitos para além da mera nacionalidade brasileira, incluindo a perda de nacionalidade originária ius soli concedida ao registrado por Estado estrangeiro. Destaca a Senhora Delegatária que o procedimento adotado tem caráter cautelar, visando à prevenção de sua responsabilização por eventual dano que possa decorrer da averbação e, igualmente, garantir a proteção integral dos interessados, que por vezes podem não se atentar a eventual conflito com legislação estrangeira. Com efeito, informou a d. Registradora que, para além do requerimento pessoal ou por procurador legalmente constituído, aceita que solicitações sejam encaminhadas por mensagem eletrônica, desde que assinadas digitalmente nos padrões ICPBrasil, em analogia ao item 47.7.1, do Cap. XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, e artigo 6º do Provimento 95 do CNJ. O Ministério Público opinou pelo cumprimento dos dispositivos normativos em seus termos exatos, dispensando-se as exigências efetuadas pela Registradora. No entanto, concluiu o d. Promotor de Justiça que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Registradora, que atuou com cautela. Pois bem. A resposta ao questionamento posto pela representação consular advém da análise em conjunto do regramento de regência da matéria: nacionalidade nata, originária ou primária. A nacionalidade originária é estabelecida, basicamente, por dois critérios, chamados ius soli e ius sanguinis. O critério denominado ius soli, direito de solo ou direito do solo, considera o território como fonte de definição da nacionalidade de uma pessoa. Assim, aquele nascido em determinado lugar, terá determinada nacionalidade. Por outro lado, o ius sanguinis, ou direito de sangue, define a ascendência, ou seja: filiação, como critério para a conferência da nacionalidade. Nesse sentido, todo filho de um nacional, será também nacional daquele país, independentemente do local onde tenha nascido. O ordenamento jurídico pátrio estabelece um sistema misto, combinando ambos os parâmetros, ius soli e ius sanguinis, e somando alguns requisitos, para a atribuição da nacionalidade brasileira primária aos seus cidadãos, retratado pelo artigo 12, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Desse modo, de nosso interesse no presente caso, a alínea c refere o critério da filiação complementado pelo (i) registro competente ou (ii) residência e opção. Ressalte-se que a alínea “c” invoca duas diferentes situações. A primeira parte de sua redação aponta que a nacionalidade originária é atribuída a “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro EC no 54/07)” (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 São Paulo: Atlas, 2016. P. 370). A segunda parte da alínea, que não se confunde com a situação exibida no primeiro trecho, traz ocorrência diversa: a nacionalidade nata é atribuída a “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC no 54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).” (idem, P. 370/371). Para o completo entendimento da situação retratada no artigo 12, I, “c”, e sua solução prática, necessário se faz o entendimento das alterações legislativas que sofreu tal hipótese de aquisição de nacionalidade originária. Na redação original da Constituição da República, antes da edição da Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994, eram considerados brasileiros natos todos aqueles nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, que fossem registrados em repartição consular ou viessem a fixar residência em território nacional antes da maioridade e, após, fizessem a devida opção. Ocorreu que, após o advento da alteração legislativa trazida pela ECR nº 03 de 1994, a hipótese trouxe somente a residência em território nacional para a constituição da nacionalidade, extinguindo-se a possibilidade do registro em instituição consular para a aquisição originária. A alínea “c” passou a figurar com a seguinte redação: “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”. Nesse sentido, apontam Mendes e Branco (2021): Suprimiu-se, aparentemente sem razão plausível, a possibilidade, anteriormente oferecida, de o filho de brasileiro nascido no exterior obter a nacionalidade brasileira com o mero registro na repartição consular competente.Tal situação foi novamente alterada com a EC nº 54 de 2007, que se voltou ao entendimento anterior de que bastaria o registro em entidade consular para a constituição da nacionalidade nata ou, noutro turno, não tendo havido o registro consular, manteve a exigência de fixação de residência e opção. (Mendes, Gilmar Ferreira, e Branco, Paulo Gustavo Gonet, 2021, Cap. 6, item 2.2). Por fim, a questão foi novamente alterada com a Emenda Constitucional nº 54 de 2007, que se voltou ao entendimento anterior de que a nacionalidade primária também poderia ser adquirida com o registro em entidade consular (além da segunda parte da alínea: pela residência). Leciona Alexandre de Moraes (2016) quanto às mencionadas alterações efetivadas na Carta Magna: A EC no 54/07 trouxe novamente a mesma redação do texto original do art. 12, I, c, da Constituição Federal, possibilitando a aquisição da nacionalidade originária aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. Assim, voltou a ser adotado o critério do ius sanguinis somado a um requisito específico (registro), qual seja, a necessidade de registro em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado), independentemente de qualquer outro procedimento subsequente, além do registro, para confirmar a nacionalidade. O assento de nascimento lavrado no exterior por agente consular possui a mesma eficácia jurídica daqueles formalizados no Brasil por oficiais do registro civil das pessoas naturais, não havendo necessidade de qualquer opção, nesta hipótese (RDA 116/230). (2016, P. 377). Para regularização da situação legal dos nascidos fora do país, a EC nº 54 também fez inserir o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para oferecer a igualdade aos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, cujos direitos de nacionalidade restaram nublados nesse período entre a instituição da ECR nº 3, de 1994, e a nova disposição dada ao artigo, pela EC nº 54, de 2007. Assim dispõe o artigo 95 do ADCT: Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Sem a providência adotada pelo ADCT haveria uma lacuna de direitos entre aqueles nascidos no período de 1994 e até a nova redação de 2007, que teriam de firmar residência em território pátrio para a aquisição de nacionalidade, não bastando seu registro em repartição consular. À luz de tais alterações legislativas e à vista do artigo 95 da ADCT, restou consignado nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça o seguinte procedimento, a ser adotado por Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais: 159. Por força da redação atual da alínea c, do inciso I, do art. 2º [12*] da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá, de ofício ou a requerimento do interessado e, ou, procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea c, in limine, e do art. 95 dos ADCTs da Constituição Federal.” 159.1. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão. Então, o que o artigo 95 do ADCT visa a oferecer é a igualdade de direitos que restaram nublados nesse período entre a instituição da ECR nº 3, de 1994, e a nova disposição dada ao artigo, pela EC nº 54, de 2007. De todo o narrado, compreende-se que por força da atual redação do artigo 12 da Constituição da República, o nascido no exterior, de pai ou mãe brasileiro, registrado em entidade consular, já é brasileiro nato, sem qualquer restrição, não sendo questão de opção ou residência, razão pela qual a mera averbação e/ou retificação da transcrição não tem o condão de impactar direito estrangeiro, que estaria limitado, se o caso, desde o registro efetuado na repartição diplomática. É por isso que se fazem desnecessárias as exigências impostas pela Registradora, no sentido de garantir a vontade do registrado de expressar sua nacionalidade, porque os indivíduos já são brasileiros natos, não se subvertendo o requerimento de averbação em espécie de opção pela nacionalidade e que portanto não tem impacto em direito estrangeiro. Destaco que, mesmo sem o requerimento, ao mero pedido de expedição de certidão de transcrição de nascimento, nesses casos ora analisados, a averbação ou retificação deve ser efetuada de ofício, por todas as razões e argumentos já apostos. Por conseguinte, pese embora compreensível o entendimento esposado pela i. Registradora e as medidas de cautela adotadas, os requerimentos não devem ser submetidos a tais exigências de confirmação da vontade pedido presencial, assinatura digital ou procuração com firma reconhecida , mantendo-se os exatos termos dos dispostos nos regramentos ora analisados, no sentido de que basta simples pedido pelo registrado, interessado ou procurador, uma vez que a averbação pode e deve ser realizada de ofício, à luz de mero pedido de expedição de certidão. Consigno à d. Oficial que a presente argumentação não impacta as outras cautelas devidas em razão da Lei Geral de Proteção de Dados e outras questões envolvendo o sigilo dos registros públicos civis de caráter pessoal, bem como não impacta as suas medidas concernentes à correta identificação do requerente ou seus procurados, sendo medida de cautela cabível, caso a caso, exigências para a confirmação da identidade dos interessados. Noutro turno, à vista dos esclarecimentos prestados pela i. Oficial, não verifico a existência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional em sua atuação, que foi pautada pela cautela e pela conferência de segurança jurídica a seus atos e aos usuários. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, que servirá de ofício e será encaminhada por e-mail, ao Setor de Passaportes do Consulado-Geral do Brasil em Toronto, Canada, em atenção ao questionamento direcionado à E. Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e providências que entenderem pertinentes. Encaminhe-se cópia desta ecisão, bem como de fls. 08/09 e 12/14, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Cumpra-se com presteza, haja vista os prazos de ciência estipulados pela instância superior. Publique-se no DJE, em razão do tema de interesse geral. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 17.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP: Nota Técnica INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 3.448, de 25.10.2021 – D.O.U.: 25.10.2021.

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para situações de Usucapião Judicial e Extrajudicial.


INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA

PROCESSO Nº 54000.109942/2021-14

INTERESSADO: DIVISÃO DE GEOMENSURA, COORDENAÇÃO-GERAL DE CARTOGRAFIA, DIRETORIA DE GOVERNANÇAFUNDIÁRIA, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

1. ASSUNTO

1.1. Procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para as situações de USUCAPIÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

2.2. Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.

2.3. Decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005.

2.4. Instrução INCRA nº 77 de 23 de agosto de 2013 que regulamenta o procedimento de certificação de imóvel rural.

2.5 Portaria INCRA/P/486/2013 que homologa a 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (3ª NTGIR) e seus Manuais vinculados.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. CONSIDERANDO o § 3º do art. 225 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

3.2. CONSIDERANDO o art. 9º do Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.

3.3. CONSIDERANDO os art. 1º e 2º do Decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005.

3.4. CONSIDERANDO a Instrução INCRA nº 77 de 23 de agosto de 2013 que regulamenta o procedimento de certificação de imóvel rural.

3.5. CONSIDERANDO a 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (3ª NTGIR), que trata das condições exigíveis para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que estabelecem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 176, e o parágrafo 3º do artigo 225, da Lei nº 6.015.

3.6. CONSIDERANDO o item 3.2 do Manual Técnico de Limites e Confrontações vinculado a 3ª NTGIR que define o IMÓVEL RURAL PASSÍVEL DE TITULAÇÃO e que a certificação só ocorre após a emissão do título.

3.7. CONSIDERANDO o Provimento CNJ 65 de 14 de dezembro de 2017.

3.8. CONSIDERANDO o PARECER Nº 00086/2018/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU que trata da “certificação” de parcelas em usucapião extrajudicial.

3.9. CONSIDERANDO a grande ocorrência de dúvidas dos profissionais, registradores e proprietários sobre o tema junto ao Incra.

3.10. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária elaborou a presente Nota Técnica para orientação a credenciados, membros de Comitês Regionais de Certificação, Cartórios de Registro de Imóveis e demais interessados quanto a utilização do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF nas ações de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL.

4. ANÁLISE

4.1. Introdução: caracterizando a certificação do georreferenciamento de imóveis rurais-conforme o art.176 da Lei 6.017/73 e a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais

4.1.1. Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 176 da Lei 6.015/73 trata explicitamente da inclusão da identificação da localização do imóvel rural (obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado) em sua certidão de matrícula pelo Registro de Imóveis, portanto referindo-se a imóveis com título de domínio válido.

4.1.2. Neste sentido, foi estabelecido no § 5º do art. 176 da Lei 6.015/73 a competência do INCRA para certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

4.1.3. Por sua vez, em regulamentação interna do procedimento de certificação a instrução Normativa INCRAnº77/2013 define que “o cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas”.

4.1.4. Já o Manual Técnico de Limites e Confrontações vinculado a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais trata em seu item 3.1 sobre o imóvel rural objeto de título de domínio, definindo o imóvel constante em documento que formaliza a aquisição da sua titularidade, podendo ser: área inscrita (matriculada ou transcrita) no cartório de registro de imóveis ou área descrita em documento ainda não registrado, mas suscetível de registro com efeito translativo de domínio ou constitutivo da propriedade formal.

4.1.5. Neste sentido, há que ficar claro que o status de certificado se refere aos imóveis rurais com título de domínio válido cujo georreferenciamento foi submetido no Sistema de Gestão Fundiária por responsável técnico credenciado e não foi identificado sobreposição com outro imóvel constante na base georreferenciada.

4.2. Sobre a documentação exigida e o momento de certificar as áreas usucapidas.

4.2.1. Usucapião Judicial

4.2.1.1. Nos casos de processos relativos à usucapião judicial, o mandado de registro expedido pelo juiz do processo, após o trânsito em julgado, caracteriza o documento de domínio, passível de registro e válido para a certificação, ficando condicionada, portanto, a certificação definitiva do imóvel, exclusivamente, após o trânsito em julgado da ação, com a expedição do mandado de registro.

4.2.1.2. No momento da certificação, o profissional deverá enviar a Planilha Eletrônica Georreferenciada -ODS informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada” (célula B11 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).

4.2.1.3. A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS).

4.2.1.4. Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.

4.2.2. Usucapião Extrajudicial

4.2.2.1. Para os casos de ação de usucapião extrajudicial (ou administrativa), não há um documento formal que caracterize o domínio da propriedade antes de seu registro. A ata notarial, que é peça essencial para o processo de usucapião extrajudicial, não é documento suficiente para justificar a certificação, uma vez que ela ainda será analisada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que fará a qualificação registral do título, podendo inclusive ser negado ou alterado o objeto da ação.

4.2.2.2. A certificação, portanto, só deverá ser efetuada, após a análise da qualificação registral positiva, pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez cumpridas todas as exigências para o deferimento do pedido, antes de proceder conforme determina o §6º do artigo 216-A da lei 6.015/73, o Oficial sobrestará o procedimento e ato contínuo emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, onde notificará o requerente para que providencie junto ao INCRA a certificação da planta do imóvel usucapiendo. Apresentadas as peças técnicas certificadas pelo INCRA, o procedimento será finalizado.

4.2.2.3. Exclusivamente para a certificação de áreas provenientes de Ação de Usucapião Extrajudicial, a Certidão de Qualificação Registral Positiva equivalerá a um título de domínio passível de registro, portanto, da mesma forma que na Usucapião Judicial, no momento da certificação, o profissional deverá enviar a planilha ods informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada”.

4.2.2.4. A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS).

4.2.2.5. Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.

4.2.2.6.  Nas situações onde a área usucapida (seja por via judicial ou extrajudicial) estiver dentro de parcela já certificada, o responsável técnico deverá efetivar o desmembramento conforme procedimento usual, com apresentação das novas certificações da área remanescente e área desmembrada (objeto da usucapião).

4.2.3. Da exigência de apresentação de peças técnicas georreferenciadas no decurso do processo

4.2.3.1. Conforme explicado anteriormente, a certificação de uma área usucapida deverá ocorrer somente ao final do processo, quando o direito estiver devidamente reconhecido. Portanto, para peticionar uma ação de usucapião, seja ela judicial ou administrativa, basta apresentar uma planta georreferenciada, sem necessidade de ela estar certificada pelo INCRA. Da mesma forma, alguns juízes costumam solicitar a “planta georreferenciada” no decorrer processo, antes da tomada de decisão e, igualmente, essa planta não precisa estar certificada.

4.2.3.2. Para atender a esse tipo de exigência, o profissional deverá se utilizar das prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA.

4.2.3.3. As Prévias das peças técnicas são obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema. São geradas as peças técnicas prévias quando não existem erros na submissão em questão.

4.2.3.4. Adotando esse procedimento, as partes terão a garantia do levantamento georreferenciado com seus limites e confrontações, com o devido cálculo da área e perímetro, de forma que, ao final do processo, quando for realmente imprescindível a certificação, não haja nenhuma alteração entre as informações de área e perímetro das respectivas plantas.

4.2.4. Da auditoria das áreas certificadas oriundas de ações de usucapião

4.2.4.1. Em possível auditoria realizada pelo Incra sobre certificação em área que seja proveniente de Ações de Usucapião, quando não for apresentado o Mandado de Registro (nas ações judiciais) ou a Certidão de Qualificação Registral Positiva (nas ações extrajudiciais), a certificação deverá ser cancelada, baseando-se no fato de não possuir documento de domínio hábil a ser registrado.

5. CONCLUSÃO

5.1. A certificação de parcelas objeto de ações de usucapião devem ocorrer somente após finalização do processo administrativo ou judicial reconhecendo o direto ao interessado através da emissão da Certidão de Qualificação Registral Positiva ou Mandado de Registro, documentos que devem estar sob guarda dos responsáveis técnicos conforme disposto no item 7 do Manual de Limites e Confrontações.

5.2. Para apresentação de peças técnicas no início ou decorrer dos processos de usucapião, podem ser utilizadas as peças técnicas prévias geradas pelo SIGEF.

5.3. As orientações expressas por esta Nota Técnica devem ser seguidas pelos credenciados responsáveis técnicos nos serviços de georreferenciamento de áreas em processo de usucapião administrativo ou judicial.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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