1VRP/SP: Registro de Imóveis. Deve-se afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem de Córrego e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.

Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1100059-38.2021.8.26.0100

Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Alberto de Freitas – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1100059-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Carlos Alberto de Freitas

Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto de Freitas em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em vista das exigências apresentadas para o processamento de pedido administrativo de retificação de área do imóvel objeto da matrícula n.209.195 daquela serventia.

A parte se volta, especificamente, contra a exigência de identificação dos mais de setenta imóveis localizados do outro lado do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, além da notificação dos respectivos titulares e ocupantes acerca do procedimento, destacando que se trata de comunidade que passou por regularização fundiária no ano de 2009.

Juntou documentos às fls.05/24.

Constatado o decurso do trintídio legal da prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl.25).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.30/33, esclarecendo que a descrição da matrícula é omissa quanto à medida da lateral esquerda do imóvel retificando, onde confronta com o Córrego Morro Vermelho, vício que não foi sanado no projeto apresentado para a retificação. Defendeu, ainda, a necessidade de notificação dos confrontantes localizados na outra margem do córrego pela possível ocorrência de aluvião ou avulsão, sendo tais confrontantes os únicos capazes de informar se a retificação pretendida respeita os limites com suas propriedades, pois, embora o leito do córrego tenha nítida destinação pública, o que o tornaria de interesse municipal, não há titulação oficializada sobre essa área. Informa que os imóveis da outra margem integram a Vila Primeiro de Outubro, originada da matrícula n.182.884, que foi objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social na forma da Lei n. 11.977/09, sendo necessário que o requerente proceda com as buscas para identificar quais lotes já foram atribuídos aos respectivos beneficiários e quais continuam em disponibilidade, sugerindo que busque a via judicial, na qual poderia ser determinada perícia técnica por profissional habilitado.

O Ministério Público se manifestou às fls.37/39, concluindo que os imóveis localizados na outra margem do córrego não podem ser considerados confrontantes, mas opinou pelo indeferimento do pedido por entender necessária realização de perícia, notadamente diante do aumento significativo de área.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido, ao menos em parte.

Vale ressaltar que o inconformismo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fls.08/10, cujas razões foram mantidas, como informou o Oficial.

Este procedimento, porém, se destina à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do feito.

Quanto à identificação dos imóveis localizados na outra margem do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, bem como a notificação dos respectivos titulares, verifica-se que são providências que podem ser dispensadas pois não são considerados confrontantes.

Como bem destacou o Ministério Público, assim dispõe a Lei de Registros Públicos (com destaques nossos):

“Artigo 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

(…)

§16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”.

No mesmo sentido, o item 136.9, Cap. XX, das NSCGJ, estabelece que entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos, destacando-se a observação feita pelo próprio Oficial na nota de devolução, no sentido de que os imóveis situados após o córrego não devem ser apontados como confrontantes no memorial (fl.09). No caso concreto, considerando a nítida destinação pública do curso d’água, é a municipalidade quem deve se manifestar sobre a alteração daquele trecho da medida perimetral.

Ademais, considerando que o imóvel localizado na outra margem foi objeto de regularização fundiária, certamente a municipalidade dispõe de levantamento topográfico daquele curso d’água, permitindo uma análise técnica adequada sobre eventuais impactos sobre área pública.

Observe-se que, nos termos do inciso II, do artigo 213, da LRP, transcrito acima, a alteração de área não impede a retificação administrativa, sendo prematura determinação imediata de apuração pela via judicial, principalmente porque o memorial descritivo apresentado está incompleto e não descreve a lateral esquerda, na qual confronta com o córrego, que não segue em linha reta (fls.21/24).

Análise adequada somente será possível após a apresentação do material completo, com atendimento às demais exigências apontadas na nota de devolução, as quais não foram objeto de impugnação.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 18.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.430, de 14.10.2021 – D.O.E.: 16.10.2021 – Republicação.

Ementa

Altera a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 372, de 2021, dos Deputados João Mellão Neto – DEM e Ricardo Mellão – NOVO)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 5º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 5º – …………………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – Com o fim de garantir o acesso à informação do usuário, o prestador de serviço público deverá observar as disposições da Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).” (NR)

Artigo 2º – A Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7º-A – A qualidade do serviço público é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

Parágrafo único – Fica determinado que os princípios descritos no “caput” são conceituados da seguinte forma:

1. efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento das reais necessidades da população;

2. eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;

3. eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.” (NR)

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de outubro de 2021.

(Publicado novamente por conter incorreções)

Fonte: INR Publicações.

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É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR – (TRF 1ª Região).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

Processo 0001209-22.2013.4.01.3900

Fonte: INR Publicações.

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