Cartório realiza reconhecimento de firma de forma online – (ANOREG-MT).

Nesta segunda-feira (5 de julho), o Cartório Boa Esperança, localizado no Distrito de Boa Esperança, Comarca de Sorriso, realizou seu primeiro reconhecimento de firma por autenticidade, de forma inteiramente online, por meio da plataforma e-notariado.

As partes solicitaram o reconhecimento de firma por autenticidade em um contrato particular de arrendamento de área rural para uso agropecuário, enviando um arquivo no formato PDF.

Seguindo as orientações do Colégio Notarial do Brasil para uso da plataforma e-notariado, o procedimento adotado foi: realizado o upload do documento para a referida plataforma, a tabeliã substituta, Luciana Soares Oliveira, posicionou as assinaturas dos signatários no local apropriado do documento, sendo criada uma MNE – Matrícula Notarial Eletrônica. Em seguida, foi realizada uma videoconferência com os signatários, na qual ambos manifestaram sua aquiescência com o reconhecimento de firma solicitado. Logo após as partes assinarem digitalmente o ato, foram incluídos na plataforma os selos digitais correspondentes e, por fim, reconhecida a firma das partes de forma eletrônica, mediante o uso do certificado digital do tipo A3 da tabeliã substituta, tudo na própria plataforma e-notariado.

As partes ficaram muito satisfeitas com a celeridade e comodidade do serviço, sem contar com a segurança sanitária proporcionada, fator de extrema relevância nos dias atuais.

Para mais informações sobre este procedimento, procure o Cartório de Notas de sua preferência.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP – Apadrinhamento Afetivo: oportunidade de convivência familiar a crianças acolhidas

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Fonte: TJSP.

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TJ/SP – Pais devem pagar pensão à filha sob guarda da avó materna, decide TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.

Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.

O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.

Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.

“Prestígio ao oportunismo”

“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.

Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.

O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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