TJ/AC: Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios começam no dia 19

A prova será realizada no dia 14 de junho, em todas as capitais do país e a banca examinadora é a Fundação Getúlio Vargas.

O edital para inscrições no 3º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) foi publicado na última segunda-feira, 9, no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca examinadora. As inscrições começam às 16h do dia 19 de fevereiro e vão até as 16h do dia 23 de março, no horário de Brasília. A taxa é R$ 150,00.

Coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o 3° Enac será aplicado em 14 de junho em todas as capitais do país. O Enac é pré-requisito para inscrição nos concursos públicos de provimento e remoção de titularidade de cartórios de serviços notariais e de registro que estão vagos. Os concursos são realizados pelos tribunais de justiça dos estados.

Podem participar do Enac bacharéis em Direito ou pessoas que tenham exercido, por no mínimo 10 anos, a função em serviços notariais e de registro. O exame não tem caráter classificatório nem serve para definição de concorrência; é apenas eliminatório.

A exemplo das duas primeiras edições, a prova será objetiva e em etapa única, com 100 questões divididas em conhecimentos sobre Direito Notarial e Registral, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual Civil, Civil, Empresarial, Penal, Processual Penal, além de conhecimentos gerais.

Será considerada habilitada no Enac a pessoa que obtiver resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, no caso de inscritos como pessoa autodeclarada negra, indígena, quilombola ou com deficiência, o resultado igual ou superior a 50% de acertos. Cada tribunal constituirá Comissão de Heteroidentificação própria para receber as comprovações dos inscritos como pessoa negra e quilombola em sua unidade da federação.

Assessoria | Comunicação TJAC

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 01/2026- Dispõe sobre a dispensa da capacidade postulatória para as petições e recursos administrativos apresentados pelo cidadão, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, correição e disciplina de serventias extrajudiciais, inserido, para esse fim, no texto do respectivo novo Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Processo CG nº 2025/00091679

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/00091679
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2025/00091679

PROVIMENTO CGJ Nº 01/2026

Dispõe sobre a dispensa da capacidade postulatória para as petições e recursos administrativos apresentados pelo cidadão, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, correição e disciplina de serventias extrajudiciais, inserido, para esse fim, no texto do respectivo novo Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP: Parecer n. 34/2026-E Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.  A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.

PROCESSO Nº 2025/91679

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/91679
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/91679 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o Provimento nº 01/2026, conforme minuta apresentada, a ser publicado juntamente com o parecer e esta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP) e no Portal do Extrajudicial. Oficie-se, com urgência, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento das medidas adotadas em atendimento do quanto determinado no Pedido de Providências n. 0009108-09.2025.2.00.0000, com renovação de protesto de estima e consideração. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2025/00091679

(34/2026-E)

Direito Administrativo – Procedimento Administrativo – Capacidade Postulatória – Proposta de edição de provimento.

I. Caso em Exame

1. Expediente instaurado para atender determinação do C. CNJ, que afastou a exigência de capacidade postulatória para recursos administrativos interpostos por cidadãos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na exigência de capacidade postulatória para a interposição de recursos administrativos em procedimentos de fiscalização de serventias extrajudiciais.

III. Razões de Decidir

3. A atuação correcional possui natureza administrativa, devendo observar as garantias próprias dos processos administrativos, incluindo o direito de petição. A exigência de representação por advogado não encontra amparo em previsão legal específica para petições e recursos administrativos correcionais de natureza fiscalizatória.

IV. Tese

Tese de julgamento:

“1. Não se exige capacidade postulatória para proposição de petição ou interposição de recurso administrativo apresentados diretamente pelo cidadão no exercício do direito de petição”.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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