CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda de terreno em que consignado que os adquirentes têm ciência da existência de “área construída” que será objeto de futura regularização – Exigências consistentes na retificação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI, ou comprovação de que não incidente sobre o valor da construção, com complementação dos emolumentos que foram objeto de depósito prévio – Princípio da rogação – Construção não descrita no título e que não teve a averbação requerida – Registro viável – Recurso provido.

Apelação n° 1019680-34.2018.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1019680-34.2018.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1019680-34.2018.8.26.0224

Registro: 2019.0000990403

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019680-34.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes ANTONIO BRAZ SARAIVA FALCÃO, TALITA BARBOSA FALCÃO e THIAGO BARBOSA FALCÃO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1019680-34.2018.8.26.0224

Apelantes: Antonio Braz Saraiva Falcão, Talita Barbosa Falcão e Thiago Barbosa Falcão

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 37.971

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda de terreno em que consignado que os adquirentes têm ciência da existência de “área construída” que será objeto de futura regularização – Exigências consistentes na retificação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI, ou comprovação de que não incidente sobre o valor da construção, com complementação dos emolumentos que foram objeto de depósito prévio – Princípio da rogação – Construção não descrita no título e que não teve a averbação requerida – Registro viável – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Guarulhos em promover o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, porque indicada a existência de construção cujo valor não teria integrado a base de cálculo do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI e dos emolumentos devidos para o registro.

Os apelantes alegaram, em suma, que os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 3.415/88, do Município de Guarulhos, dispõem que na apuração do valor venal dos bens transmitidos serão consideradas as benfeitorias e construções incorporadas ao terreno, exceto se forem realizadas às custas do adquirente. Afirmaram que os compradores arcaram com os ônus da construção cujo valor, portanto, não integra a base de cálculo do ITBI e dos emolumentos. Asseveraram que não compete ao Oficial de Registro apurar a exatidão do valor do imposto declarado e recolhido, ou a incidência de juros e multa. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da compra e venda que teve como objeto o lote de terreno (fls. 123/126).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

O registro da escritura pública de compra e venda do Lote 10 da Quadra 24 do Loteamento Cidade Parque Brasília, com área de 215,00m², objeto da matrícula nº 133.236 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, foi negado porque contém referência a construção cujo valor não teria integrado a base de cálculo do imposto de transmissão “inter vivos” – ITBI e a dos emolumentos devidos para o registro (fls. 44).

Contudo, como decorre da manifestação apresentada pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos neste procedimento de dúvida inversa, a matrícula não faz referência à construção noticiada na escritura de compra e venda (fls. 31/48).

Além disso, a averbação do prédio não foi objeto de exigência formulada para o registro da compra e venda, pois a nota de devolução se limitou à análise dos valores que seriam devidos a título de imposto de transmissão “inter vivos” e de emolumentos (fls. 44).

Em consequência, a existência da construção, ou prédio, continuará sendo alheia ao registro, o que afasta a exigência que, na forma como realizada, visa alterar o valor venal já atribuído pelo Município ao imóvel e que foi utilizado para efeito de cálculo do imposto de transmissão e para o depósito prévio dos emolumentos.

Ademais, neste caso concreto sequer seria adequada a exigência de averbação da construção que, reitero, não foi promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Assim porque a escritura pública de compra e venda é expressa ao indicar que diz respeito ao imóvel objeto da matrícula nº 133.236 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, consistente em terreno formado por parte do Lote 10 da Quadra 24 do loteamento Cidade Parque Brasília, ressalvando que: “…no referido terreno existe uma área construída, a qual é do conhecimento das partes, e que será regularizada oportunamente” (fls. 07).

Dessa forma, a escritura pública não esclarece em que consistiria a área construída cuja averbação não foi solicitada pelos apresentantes da escritura pública.

Por esse motivo, neste caso concreto não há vedação para que a averbação da construção seja promovida posteriormente, mediante rogação dos proprietários do terreno, nos moldes de precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura relativo à cindibilidade dos títulos apresentados para registro:

EMENTA: Registro de Imóveis Dúvida inversa Ingresso de carta de arrematação Recusa fundada na exigência de prévia regularização de construção cuja existência não consta do fólio real Cindibilidade do título para registro da aquisição do terreno, descrito conforme a matrícula Possibilidade de posterior averbação da construção, respeitado o princípio da instância Exigência insubsistente – Recurso provido” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.723-0/5, da Comarca de SÃO VICENTE, Rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10.09.1999).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000144-61.2019.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000144-61.2019.8.26.0566

Registro: 2019.0000936696

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante MURILO AUGUSTO VILELA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0000144-61.2019.8.26.0566

Apelante: MURILO AUGUSTO VILELA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 37.927

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal impresso em município diverso da situação do imóvel – Leilões, pelas modalidades virtual e presencial, realizados em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A recusa do registro decorreu do fato de a publicação do edital de leilão em jornal impresso e a realização dos leilões ter ocorrido em locais distintos da situação do imóvel (fls. 01/02).

O apelante alegou, em suma, que adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda que foi outorgada pelo credor fiduciário em consonância com a arrematação do imóvel em prévio leilão extrajudicial. Afirmou que os devedores fiduciantes foram notificados do leilão que observou os requisitos legais. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do título (fls. 67/72).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/104 e 120).

É o relatório.

O registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, outorgada pela Caixa Econômica Federal em favor do arrematante do bem em leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 foi recusado porque o edital não foi publicado corretamente e os leilões não foram realizados no local da situação do imóvel.

Contudo, os documentos de fls. 10/12 e 116 comprovam que os editais foram publicados em jornal que tem circulação no município de São Carlos, em que situado o imóvel.

Anoto que a nota devolutiva de fls. 02 não indica que o jornal em que foram publicados os editais do leilão não teria circulação no local da situação do imóvel, fato que, de qualquer forma, acabou afastado pela declaração de fls. 116, que foi apresentada em atendimento ao determinado às fls. 106/107 e que somente visou confirmar que se trata de jornal de circulação regional que abrange o município em que o imóvel está situado.

A publicação dos editais em jornal de circulação regional não acarreta a existência de vício passível de reconhecimento em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado em jornal que circula no município da situação do imóvel (fls. 10/12).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Observo, por fim, que a forma adotada pelo credor fiduciário para a publicação do edital e de realização dos leilões não se confunde com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado no Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2546/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2546/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 e o risco de contágio com o fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, especialmente dentro das unidades da Fundação CASA, em que a aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes privados de liberdade é essencial, não apenas para seu bem estar, mas também para garantia da saúde coletiva, já que um cenário de contaminação em grande escala no sistema socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.

§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo.

§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida, encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão, o que poderá ocorrer de forma excepcional.

Art. 2º. Fica suspenso o cumprimento da medida de internação-sanção por 30 dias, prorrogáveis, se necessário, cabendo ao juízo competente tomar as providências necessárias para liberação imediata dos adolescentes.

Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos anteriormente, seja pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, cabendo aos responsáveis a comunicação às Polícias Civil e Militar.

Art. 4º. Os adolescentes, internados provisoriamente, que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, deverão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.

§1º – Também serão colocados em liberdade os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.

§2º – No caso do caput, haverá a suspensão da internação pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.

Art. 5º. Preferencialmente, os adolescentes apreendidos em flagrante deverão ser colocados em quarentena, ou seja, em local separado dos demais adolescentes, pelo período mínimo de dez dias, na própria unidade da Fundação CASA.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

São Paulo, 18 de março de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO

NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS

GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito

Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA,

Presidente da Seção de Direito Privado.

Fonte: INR Publicações

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