COMUNICADO CG Nº 231/2020– TJSP

COMUNICADO CG Nº 231/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 231/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 231/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ALERTA aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão ser adotadas medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Para essa finalidade, RECOMENDA:

I. o incentivo ao teletrabalho pelos prepostos e colaboradores, respeitados os §§ 1º a 3º do art. 3º e o § 3º do art. 5º, todos do Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II. a elaboração de escala de trabalho que reduza o uso de transporte público, pelos prepostos e colaboradores, nos horários de maior concentração de pessoas;

III. a adoção do teletrabalho, de forma preferencial, pelos prepostos e colaboradores maiores de sessenta anos de idade, grávidas, ou que sejam portadores de doenças que agravem os riscos decorrentes da contaminação;

IV. a orientação aos prepostos e colaboradores sobre as formas de contágio e os riscos da contaminação pela COVID-19, com fornecimento de produtos antissépticos e, se possível, de luvas e máscaras aos que atuarem no atendimento ao público;

V. a higienização das áreas destinadas ao atendimento ao público, e demais dependências, de forma adequada à não proliferação do coronavírus;

VI. a redução das filas e dos prazos para atendimento dos usuários que comparecerem pessoalmente às serventias, com afixação de comunicados sobre as formas e os riscos da contaminação pelo coronavírus, a fim de que mantenham distância segura entre si e dos funcionários da serventia, evitem contatos pessoais não necessários e não formem aglomerações;

VII. o fornecimento de prazo para que os usuários retirem os documentos destinados à prática de atos a serem concluídos no mesmo dia, em especial os consistentes em reconhecimento de firmas e autenticações, com fixação de horário para que, se quiserem aguardar em local distinto, retornem à unidade para a retirada dos documentos;

VIII. adotem, preferencialmente, formas para o atendimento remoto das partes ou de seus representantes, por meios eletrônicos de comunicação e conferência, com divulgação dos números telefônicos, endereços eletrônicos, Skype, videoconferência, ou sistema equivalente.

ESCLARECE, por fim, que:

I. é vedada a recusa do atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados que comparecerem nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, ficando autorizada, porém, a separação por balcões e guichês e a manutenção de distância que for considerada segura para prevenir a transmissão do coronavírus;

II. deverão ser mantidos os atendimentos nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ

Número do processo: 0022171-68.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 518

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0022171-68.2017.8.26.0320

(518/2018-E)

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto por RODOLFO PAULO MOSCON DE MORAIS, impugnando sentença de fl. 68/72, que manteve a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira para averbação de construção do imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial, sob n° 13.753, com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CND referente à obra.

Sustenta o recorrente que a exigência é ilegal, em face dos diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte autorizando a averbação de construção com dispensa da apresentação da CND, ao se reconhecer a inconstitucionalidade incidental do artigo 47, I, d, da Lei n° 8.212/91.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 109/112).

Opino.

O recurso, de fato, comporta provimento.

Foi prenotado na serventia imobiliária, sob o n° 236.073, em 30 de outubro de 2017, pedido de averbação de construção-regularização de área de 108,9m² junto à matrícula n° 13.753, com a solicitação de apresentação da certidão negativa de débito do INSS-CND.

O tema objeto do debate não é novo; tampouco é unânime na doutrina, no que se refere à possibilidade de afastamento da exigência da CND pela via administrativa.

Nada obstante, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento no mesmo sentido, em procedimento relativo ao Provimento CGJ-RJ 41/2013.

No mesmo sentido, há diversos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome do apresentante (Lei 8.212/91, art. 47, I, b, e inciso II).

A título ilustrativo, observa-se, em situação idêntica, o parecer lançado nos autos CGJ n° 2012/00100270, da lavra da MM. Juíza Tânia Mara Ahualli, do então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini, que, negando provimento ao recurso por outro óbice, foi expresso ao afirmar a inexigibilidade da CND para averbação de construção:

RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento.

A título ilustrativo, há ainda os seguintes precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n.° 0003435-42.2011.8.26.0116, Apelação Cível n.° 0015705-56.2012.8.26.0248, Apelação Cível n.° 9000004-83.2011.8.26.0296, Apelação Cível n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, Apelação Cível n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, Apelação Cível n.° 0019260-93.2011.8.26.0223, Apelação Cível n.° 0021311-24.2012.8.26.0100; Apelação Cível n.° 0013759-77.2012.8.26.0562; Apelação Cível n.° 0018870-06.2011.8.26.0068; Apelação Cível n.° 9000003-22.2009.8.26.0441; Apelação Cível n.° 0003611-12.2012.8.26.0625; e Apelação Cível n.° 0013479-23.2011.8.26.0019.

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. (g.n).

Pelas razões expostas, ainda que se reconheça que a matéria permita interpretações discordantes, em respeito aos precedentes anteriormente firmados, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para determinação da averbação buscada sem a exigência da CND.

São Paulo, 3 de dezembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação buscada, sem a exigência da CND. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA, OAB/SP 184.146, HERICK BERGER LEOPOLDO, OAB/SP 225.927 e ERIK JEAN BERALDO, OAB/SP 194.192.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.865, de 18.03.2020 – D.O.E.: 19.03.2020. Ementa Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

“III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo:

1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;

3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”.

Artigo 2º – Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2020.

Fonte: INR Publicações

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