COMUNICADO CG Nº 54/2020

COMUNICADO CG Nº 54/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 54/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 54/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que o prazo para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 2º semestre de 2019 ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerra-se em 15.01.2020, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@ tjsp.jus.br, devendo ser verificado pelas serventias se os dados foram lançados no período correto, qual seja, 2º semes­tre de 2019. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.

Processo 1024720-32.2019.8.26.0007

Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Jéferson Alves da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação das matrículas nºs 185.873 e 185.872, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam invertidos. Relata o requerente que, embora tenha adquirido o lote 19-B da Quadra 28 do Parque Boa Esperança, objeto da matrícula nº 185.873, ocupou o lote 19-A, descrito na matrícula nº 185.872, razão pela qual, na tentativa de solucionar o conflito, apresentou escritura de retificação e ratificação, cujo ingresso foi negado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.08/77. O Registrador manifestou-se às fls.88/90. Esclarece que a descrição constante das referidas matrículas revela que não há defeito no ato de abertura, sendo que espelham de forma precisa o desenho dos lotes desdobrados. Salienta que o pedido de retificação foi rejeitado pela inexistência de erro de registro, tendo sido as partes orientadas a lavrar novo negócio jurídico capaz de ajustar o domínio dos imóveis como pretendido. Apresentou documentos às fls.91/107. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.110/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei. Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área, os registros das matrículas nºs 185.873 e 185.872, originárias do desdobro da matrícula nº 100.198 , exprimem fielmente o constante dos títulos que lhes deram origem (fls.28/37). Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correção mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera (fls.38/40). Todavia, na presente hipótese, tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco título apresentado a registro. Assim, a escritura lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, uma vez que entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais. Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto: Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) Logo faz-se mister a manutenção da negativa do ato registrário, devendo as partes lavrarem novo negócio jurídico, com a finalidade de ajustar a titularidade dos imóveis em questão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, ante a ausência de qualquer erro de transposição do registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: BÁRBARA ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP)

Fonte: DJE/SP 13.01.2020

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Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.

Número do processo: 2050004-59.1998.8.26.0363

Ano do processo: 1998

Número do parecer: 342

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2050004-59.1998.8.26.0363

(342/2018-E)

Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve o bloqueio da matrícula n. 13.842 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim em virtude da irregularidade dos registros realizados.

Sustenta a recorrente o levantamento do bloqueio administrativo por tratar de equívocos que não são de sua alçada e podem ser retificados de molde a permitir o futuro ingresso de seu título (fls. 317/329).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 337/338).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os registros existentes na matrícula n. 13.842 (fls. 170/185) a partir do número 17 padecem de grave irregularidade consistente na alienação e registro de frações ideais superiores as de titularidade dos transmitentes.

Tais fatos repercutiram na somatória dos registros superarem em 5.250 m² a área total do imóvel da ordem de 242.000 m².

O artigo 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos prescreve:

§ 3 – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Essa é a situação dos autos, porquanto a superveniência de novos registros em matrícula na qual houve violação do princípio da disponibilidade face à transferência de direito de propriedade em parcela superior ao da titularidade do transmitente, certamente, redundará em insegurança jurídica e danos de difícil reparação.

As razões recursais não tem o condão de superar os vícios do registro, competindo sua regularização por meio de expediente específico.

Além disso, o ingresso do título, tal qual se encontra a matrícula, ampliará a problemática existente.

A natureza pública dos títulos indevidamente registrados e mesmo os registros efetuados não permitem o levantamento do bloqueio administrativo por força da permanência dos referidos vícios da matrícula.

Por envolver fração ideal, inviável o levantamento parcial do bloqueio para o ingresso do título da recorrente, uma vez que atinge a matrícula como um todo.

A medida administrativa excepcional deve permanecer ante sua proporcionalidade frente aos problemas ocasionados acaso ocorra o ingresso de novos títulos na matrícula.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

MARCELO BENACCHIO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DE MARCO, OAB/SP 200.986 e RENNAN GUGLIELMI ADAMI, OAB/SP 247.

Fonte: INR Publicações

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