1VRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.


  
 

Processo 1024720-32.2019.8.26.0007

Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Jéferson Alves da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação das matrículas nºs 185.873 e 185.872, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam invertidos. Relata o requerente que, embora tenha adquirido o lote 19-B da Quadra 28 do Parque Boa Esperança, objeto da matrícula nº 185.873, ocupou o lote 19-A, descrito na matrícula nº 185.872, razão pela qual, na tentativa de solucionar o conflito, apresentou escritura de retificação e ratificação, cujo ingresso foi negado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.08/77. O Registrador manifestou-se às fls.88/90. Esclarece que a descrição constante das referidas matrículas revela que não há defeito no ato de abertura, sendo que espelham de forma precisa o desenho dos lotes desdobrados. Salienta que o pedido de retificação foi rejeitado pela inexistência de erro de registro, tendo sido as partes orientadas a lavrar novo negócio jurídico capaz de ajustar o domínio dos imóveis como pretendido. Apresentou documentos às fls.91/107. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.110/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei. Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área, os registros das matrículas nºs 185.873 e 185.872, originárias do desdobro da matrícula nº 100.198 , exprimem fielmente o constante dos títulos que lhes deram origem (fls.28/37). Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correção mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera (fls.38/40). Todavia, na presente hipótese, tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco título apresentado a registro. Assim, a escritura lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, uma vez que entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais. Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto: Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) Logo faz-se mister a manutenção da negativa do ato registrário, devendo as partes lavrarem novo negócio jurídico, com a finalidade de ajustar a titularidade dos imóveis em questão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, ante a ausência de qualquer erro de transposição do registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: BÁRBARA ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP)

Fonte: DJE/SP 13.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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