STJ: Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

Pedido rejeitado

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que “ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular”.

O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.

Súmula 7

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.

O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 08/11/2017.

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Imóvel construído durante união estável, em terreno de terceiros, é partilhável, conforme STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, casa construída por casal durante união estável, em terreno de terceiros, pode ser partilhada quando da dissolução da relação entre os companheiros. A determinação se deu no julgamento do caso em que um casal, que havia edificado um imóvel no lote dos pais do ex-companheiro, se separou, garantindo à mulher direito a 50% da construção e aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Isso porque, na união estável, qualquer bem que integre o patrimônio – adquirido durante a união – é partilhável. Salvo contrato que estabeleça forma diversa.

No entendimento da Quarta Turma do STJ, expresso pelo Ministro Luis Felipe Salomão, “é plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, expôs o relator.

Em seu voto, Salomão ainda ressaltou que a situação é recorrente “no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pai de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”.

De acordo com Rolf Madaleno, mestre em Processo Civil e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a meação, neste caso, está dentro da lei. O que ocorre, entretanto, é que o imóvel não pode ser partilhado, “uma vez que pertence ao dono do terreno”. Esse, por sua vez, terá que ressarcir quem construiu e pagou pela obra, sob pena de enriquecimento indevido.

“Estes casos são até comuns, pois pais convidam filhos que se casam a ocuparem terrenos ou imóveis dos pais, diante da falta de recursos dos filhos que iniciam a vida matrimonial e profissional. Por vezes, fazem apenas benfeitorias no imóvel dos pais, e depois, quando o filho ou filha se divorcia, o genro (ou nora) pede e ganha, como indenização, a metade do valor dessas benfeitorias”, finaliza Rolf.

Fonte: IBDFAM | 08/11/2017.

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CNJ: Justiça do Amapá concede sua primeira adoção pós-morte

O amor da mãe pelo filho não tem limites. Esse é o entendimento da Justiça do Amapá em decisão proferida pela juíza substituta Luciana Barros de Camargo, interinamente no Juizado da Infância e da Juventude – Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá no último dia 20/10.

N.S.S. (esposa) e A.L.S (marido), casal que integra o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e já tinha a adoção bem sucedida de uma menina em seu histórico, estava há seis meses apadrinhando afetivamente um menino, citado e apresentado a todos como seu filho, tamanha era a identificação.

A criança, que tem fragilidades orgânicas por ser o filho biológico de uma mulher usuária de drogas, teve complicações e chegou a ser internada em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O estresse decorrente desta situação pode ter provocado o súbito e prematuro óbito da pretendente à adoção.

 Segundo a servidora Cyranette Cardoso, assessora da Vara de Infância da Capital, “apenas duas horas antes de falecer, N.S.S. fez telefonema ao Juízo da Infância, preocupada em dar o melhor tratamento médico à criança, que tem pouco mais de dois anos”.

“Ela visitou continuamente o menino por seis meses e o vínculo afetivo entre eles já era notável e reconhecido, além de declarado por ela – que já o chamava de filho”, relatou Cyranette. “N.S.S., inclusive, era colaboradora antiga do abrigo, e nessas visitas cotidianas conheceu o infante e estava decidida a propor ação de adoção dele assim que o poder familiar da mãe biológica fosse destituído”, explicou, acrescentando que “sempre demonstrou a intenção de adotar o menino, assim que possível”.

O artigo 42, § 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA, ou Lei 9069/90), estabelece que a adoção pode ser deferida ao adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. “O diferencial neste inédito caso foi que o processo não tinha ainda sido iniciado antes do falecimento da mãe adotiva, mas só após – por sua mãe (avó da criança), com concordância do viúvo (A.L.S., agora seu pai)”, relatou. “A decisão da magistrada tratou, a um só tempo, da destituição de poder da família original e da adoção pela nova família”, esclareceu a advogada Leilane de Cássia Navarro Cardoso Araújo.

Na decisão, a magistrada Luciana Barros de Camargo observou que “desde a tenra idade a criança adotada convive com a família adotante por meio do programa de Apadrinhamento Natalino”. Mais à frente, acrescentou que “aos 2 anos e oito meses a criança está perfeitamente adaptada ao novo lar, ao lado daquele que chama de pai”.

A destituição do poder familiar da genetriz biológica foi estabelecida com base em uma série de critérios, entre eles a verificação de que durante estes quase três anos ela “nunca buscou reaver o filho e, citada, não contestou a ação, concluindo-se que não há interesse no adotando”.

Fonte: CNJ | 07/11/2017.

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