STF: Negada extradição de cidadão com registros de nascimento no Brasil e no Paraguai

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Extradição (EXT) 1446, feito pelo governo do Paraguai contra Flavio Valério de Assunção (ou Flavio Acosta Riveros), que tem registros de nascimento no Brasil e no Paraguai. Ele é acusado de homicídio qualificado. A negativa, entretanto, não impedirá que ele seja processado e julgado pelo suposto crime, conforme esclareceu o relator da extradição, ministro Dias Toffoli.

O primeiro registro de nascimento de Flávio Acosta foi lavrado no Brasil em 31 de julho de 1985, em Sete Quedas (MS). O segundo, em 12 de abril de 1993, na cidade paraguaia de Ypejhu. Nos dois, consta a mesma data de nascimento: 24 de fevereiro de 1985. O registro brasileiro foi cancelado por decisão do juízo da Comarca Sete Quedas, mas a ação anulatória ainda não transitou em julgado.

O ministro Dias Toffoli afirmou que não se pode aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória do registro estando o extraditando preso. O relator observou que os elementos de prova indicam que o registro verdadeiro é o brasileiro. A Constituição brasileira (artigo 5º, inciso LI) dispõe que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

“Enquanto o assento brasileiro foi lavrado aproximadamente cinco meses após o nascimento, o congênere somente foi lavrado oito anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. A proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data de nascimento milita em favor da presunção de veracidade deste ato”, afirmou Toffoli. O relator acrescentou que, caso a Justiça conclua em sentido contrário, nada impede que o Paraguai formule novo pedido extradicional ao Brasil.

Ainda segundo o relator, indeferimento não implica imunidade ao extraditando, uma vez que os crimes cometidos no estrangeiro por brasileiro sujeitam-se à lei brasileira (artigo 7º, inciso II, “b”, do Código Penal). “Caberá ao Ministério Público adotar as medidas que reputar convenientes, inclusive de natureza cautelar, junto à jurisdição competente, para se assegurar, nos termos do artigo 7º do Código Penal, a aplicação da lei penal brasileira”, explicou.

Ao acompanhar o voto do relator, pelo indeferimento da extradição, o ministro Edson Fachin afirmou que, enquanto não houver prova segura da falsidade do registro, o cidadão será tido como brasileiro nato, o que não impedirá o Ministério Público de tomar as providências devidas para a responsabilização de índole criminal. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do relator.

Durante a sessão, a representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocuradora Cláudia Sampaio Marques, argumentou que, além do crime de homicídio objeto do pedido de extradição, Flavio Acosta é acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, juntamente com seu tio Vilmar Acosta Marques, ex-prefeito da cidade de Ypejhu, cuja extradição foi autorizada pelo Supremo em agosto de 2015, por ser cidadão paraguaio.

A subprocuradora pediu que a prisão de Flávio Acosta seja mantida até que o Ministério Público formule o pedido de prisão preventiva, alegando que se for colocado em liberdade, o risco de fuga é grande, já que ele tem documentos paraguaios e está preso na fronteira com o Paraguai, em Foz do Iguaçu (PR). Esse pedido deverá ser feito formalmente nos autos com urgência e a Turma autorizou o relator a decidi-lo monocraticamente.

Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

VP/AD

Fonte: STF | 07/11/2017.

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Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Alteração da Lei nº 8.935/1994

PL-01983/2015 – Altera o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, para estabelecer que os notários e oficiais de registro serão remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral será destinada à saúde pública

– 07/11/2017 Apresentação do Requerimento n. 7636/2017, pelo Deputado Arthur Lira (PP-AL), que: “Requer que o Projeto de Lei nº 1983, de 2015, seja remetido ao Plenário, nos termos regimentais apontados”.

Fonte: INR Publicações – Agência Câmara Notícias | 08/11/2017.

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Receita abre na quarta-feira, 8 de novembro, consulta ao sexto lote de restituição do IRPF de 2017

O lote multiexercício de restituição do IRPF contempla as restituições residuais referentes aos exercícios de 2008 a 2017

A partir das 9 horas de quarta-feira, 8 de novembro estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF 2017 que contempla 2.358.433 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,8 bilhões.

O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.

O crédito bancário para 2.428.985 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando o valor de três bilhões. Desse total, R$107.844.016,17 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 26.209 contribuintes idosos e 3.354 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

Lote de Restituição Multiexercício do IRPF – NOV/2017
Ano do Exercício Número de Contribuintes Valor (R$) Correção pela Selic
2017 2.358.433 2.873.232.205,16 5,62% (maio de 2017 a novembro de 2017)
2016 26.295 52.308.400,56 18,34% (maio de 2016 a novembro de 2017)
2015 11.058 27.496.264,59 31,41% (maio de 2015 a novembro de 2017)
2014 9.563 22.069.895,36 42,33% (maio de 2014 a novembro de 2017)
2013 6.937 13.967.050,91 51,23% (maio de 2013 a novembro de 2017)
2012 3.636 3.097.889,55 58,48% (maio de 2012 a novembro de 2017)
2011 3.300 2.241.543,11 69,23% (maio de 2011 a novembro de 2017)
2010 4.119 2.097.169,09 79,38% (maio de 2010 a novembro de 2017)
2009 3.864 2.387.365,37 87,84% (maio de 2009 a novembro de 2017)
2008 1.780 1,102.216,30 99,91% (maio de 2008 a novembro de 2017)

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal | 07/11/2017.

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