Comissão vota parecer sobre teto para cartórios nesta quarta-feira

A Comissão Especial do Teto Remuneratório para Cartórios (PL 1983/15) reúne-se nesta quarta-feira (8) para votar o parecer do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL). A votação estava prevista para o último dia 18, mas foi adiada.

A proposta, apresentada pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), altera a Lei dos Cartórios (8.935/94) para determinar que os oficiais de registro de cartório tenham o teto salarial idêntico ao recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O projeto em análise no colegiado, apresentado pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA),

O texto também determina que, depois de pagas as despesas do cartório, o valor do lucro restante seja destinado à saúde pública.

A comissão reúne-se às 14h30, em local a definir.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Recivil – Agência Câmara | 07/11/2017.

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Publicadas resoluções que tratam da gestão da Identificação Civil Nacional (ICN)

A ICN será um documento único do cidadão brasileiro e utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral

Foram publicadas na edição desta segunda-feira (6) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) três resoluções aprovadas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN) que tratam das regras para gestão e implementação do novo documento. A ICN será um documento único do cidadão brasileiro e utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral.

A Resolução nº 1/2017 aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da ICN, criado pela Lei nº 13.444/2017. Segundo o regimento, o Comitê é integrado por representantes do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os trabalhos serão supervisionados pelo presidente do TSE ou seu representante.

Segundo o artigo 4º da Resolução nº 1, o Comitê se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente mediante convocação do seu coordenador, que o presidirá. As deliberações do Comitê também poderão ser feitas por meio das redes sociais, sendo que as suas decisões terão caráter normativo. Semestralmente, o Comitê divulgará um relatório de suas atividades.

CPF

Outra resolução aprovada, a de nº 2/2017, recomenda que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja o número de uso público da ICN. A norma recomenda ainda que seja adotado um número interno da ICN para controle de unicidade, que será vinculado a um registro biométrico individualizado e a um CPF.

Interoperabilidade

Já a Resolução n° 3/2017 recomenda o padrão biométrico a ser adotado para a ICN. Também orienta a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos que acessarão a Base de Dados da ICN.

A ICN

O projeto que prevê a criação da Identificação Civil Nacional (ICN) foi encaminhado pelo Palácio do Planalto ao Congresso Nacional em junho de 2015. A proposta do Poder Executivo, elaborada em parceria com o TSE (PL 1775/15), foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 21 de fevereiro de 2017, na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ). A nova redação criou a Identificação Civil Nacional com a finalidade de “identificar o brasileiro, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados”.

No dia 5 de abril deste ano, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 19/2017, já contendo a nova redação, recebeu o aval da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Foi mais um passo para que dados biométricos e civis, como Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Título de Eleitor, fossem concentrados em um Documento Nacional de Identidade (DNI).

Em 11 de abril, foi a vez de os senadores deliberarem em Plenário em favor da proposta criada com o objetivo de juntar informações de identificação do cidadão. A nova base de dados será gerida pelo TSE, que garantirá o acesso à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e ao Poder Legislativo. A integração da ICN ocorrerá ainda com os registros biométricos das Polícias Federal e Civil.

Um mês depois, em 11 de maio, o presidente da República, Michel Temer, finalmente sancionou a Lei nº 13.444/2017, criando a Identificação Civil Nacional, na presença de parlamentares, ministros e demais autoridades.

LC/EM

Fonte: TSE | 06/11/2017.

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TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009

Fonte: TST | 06/11/2017.

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