Identidade digital chega à população no segundo semestre, diz Dário Berger

Um aplicativo de celular que reúne documentos como a identidade, o CPF e o título de eleitor num único QR Code. É assim o novo Documento Nacional de Identidade (DNI). O senador Dário Berger (MDB-SC), que integra o Comitê Gestor do DNI, disse em entrevista ao programa Salão Nobre que o documento é seguro, porque é baseado na biometria do cidadão, armazenada no banco de dados da Justiça Eleitoral.

— Se a pessoa perde o celular, está cadastrada biometricamente e tem que digitar uma senha — explica.

O DNI foi criado pela lei 13.444, em vigor desde maio de 2017, e está em fase de testes. No primeiro momento, servidores do Tribunal Superior Eleitoral puderam baixar o documento. Na segunda fase, com lançamento marcado para 29 de maio, às 11h, será a vez do Senado e da Câmara. O terceiro passo é estender o documento para o estado do Paraná, onde 90% da população já tem cadastro biométrico na Justiça Eleitoral. O Comitê Gestor espera que o documento único digital esteja disponível a toda a população até o fim do ano, para os cidadãos que já têm biometria. Embora em fase de teste, o DNI já é válido como documento de identificação.

De acordo com o senador Dário Berger, o DNI é mais seguro que a identidade atual, porque acaba com a possibilidade de se tirar uma carteira de identidade em cada estado e reduz fraudes:

— Vai ter um caráter nacional, biometricamente identificado, razão pela qual jamais nós teremos essa duplicidade de identificação como a gente percebe hoje no meio físico atualmente em vigor — afirma.

Segundo o senador, o documento fica disponível no aplicativo mesmo quando o celular está sem internet. Depois de implantado o DNI para toda a população, Dário revela que o próximo passo do Comitê Gestor será incluir outros documentos no aplicativo e evoluir o cadastro para o reconhecimento facial.

Fonte: Agência Senado | 08/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP orienta notários e registradores sobre prazo de desincopatibilização para quem for candidato nas eleições

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG N° 1091/2018

Processo nº 1998/1085

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da eventual necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas eleições de 07 de outubro de 2018, ALERTA que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela Justiça Eleitoral, visando à inscrição e à participação na campanha pré-eleitoral, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e a esta Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso.

DJE (11, 12 e 13/06/2018)

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 11/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injúria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Fonte: CNJ | 11/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.