REUNIÃO DE ASSOCIADOS DO MÊS DE OUTUBRO EVIDENCIA ÚLTIMAS DECISÕES E POSICIONAMENTOS DO CNB/SP

A reunião de associados do mês de outubro, realizada no dia 10 de outubro, teve início com a divulgação dos resultados do setor de comunicação. Foram 122 matérias publicadas pela imprensa, sendo algumas em grandes veículos como Veja São Paulo,  Rádio Jovem Pan, Estado de SP, Folha de SP e Revista o Globo. Em comparação com o mesmo período do ano passado, foi um aumento de 153% nas inserções midiáticas relativas ao CNB/SP. “Estamos começando a trabalhar também um novo projeto chamado Memória Notarial e vamos precisar dos notários, pois eles vão nos alimentar”, disse o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte. O projeto consiste em montar uma comunicação a partir de escrituras históricas de instituições, como feito com a escritura da Vila Belmiro, estádio do Santos que completou 100 anos neste mês.

No âmbito jurídico, o CNB/SP analisou a inexigibilidade da comprovação do recolhimento do IPTU, situação na qual informou, juntamente à Arisp, que os registradores de imóveis estão recepcionando normalmente as escrituras públicas na qual não consta a certidão negativa do tributo municipal e essa deve ser a orientação permanente. Há decisão válida que suspende a exigibilidade do recolhimento do imposto. Também foi tratado do Provimento CGJ nº 55/2016, que dispõe sobre a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. Isso não serve para todos os inventários, só para aqueles que estão em seu limite de tempo. “Tem de se fazer a nomeação do inventariante para cumprir o prazo de 60 dias, para que não incida em multa”, disse o assessor jurídico do CNB/SP Rafael Depieri.

A entidade de classe também divulgou o novo modelo de selos para o próximo biênio, algo que já foi homologado pela Corregedoria. O presidente Andrey Guimarães Duarte sugeriu que “os tabeliães comprem os selos aos poucos, para que não sobrem selos”. Eles têm validade até 31 de março de 2017. Em relação ao apostilamento, o CNJ sinalizou que vai ampliar a possibilidade dos cartórios do interior realizarem o serviço. “O CNB já comunicou à Corregedoria a relação dos notários que desejam apostilar. Fizemos duas pesquisas sobre cadastro e isso vai ser informado ao CNJ”, salientou Andrey Guimarães Duarte.

Acerca da decisão sobre a ata notarial, formalizada pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (2ª VRP/SP), foi decidido que, mesmo se o ato for declarado incompleto ou não finalizado, a cobrança de 1/3 será feita pelo serviço notarial, considerando o trabalho de pesquisa do tabelião. Por último, foi tratada a questão dos imóveis localizados em Zeis (Zona Especial de Interesse Social). A decisão alcançada pelo CNB como instituição, reclamando a inadmissibilidade do desconto 1.4 da Tabela de Notas, é que não se aplica o item por se tratar do critério real e não pessoal. “É o imóvel que está sendo vendido pela primeira vez e não o adquirente que está comprando pela primeira vez o imóvel”, afirmou Rafael Depieri, encerrando a questão.

Foram ainda divulgados eventos promovidos ou prestigiados pelo CNB/SP. Concedido pela entidade, o “Planejamento Estratégico Cartorário: superando desafios num cenário de recessão” foi um treinamento para titulares e associados que contou com três encontros e alcançou um resultado positivo.  Segundo Andrey, “temos que adotar ferramentas empresarias na administração dos cartórios: diminuir custos, aumentando a margem de remuneração, rentabilidade e qualidade na prestação de serviços”. Está sendo estudada uma segunda turma para continuidade do projeto.

A seccional paulista também teve participação em três importantes reuniões. A primeira, no dia 22 de setembro em Brasília, foi realizada junto ao novo juiz da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista, na qual participaram Laura Vissotto e Ubiratan Guimarães, diretores do CNB. A entidade foi apresentada e posteriormente foram discutidos temas como o apostilamento, mediação e conciliação e escritura digital. No dia 6 de outubro, em encontro com secretário da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, Samuel Moreira, foi tratada a questão da padronização de entendimento em relação à base de cálculo do ITCMD, algo urgente para os tabeliães de todo estado. Por fim, a entidade esteve presente na OAB/SP para tratar de assuntos de interesse da classe, como cartório postal, pesquisa Censec e o prazo de 60 dias da Sefaz/SP (multa).

Fonte: CNB/SP | 13/10/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário.

Cédula de Crédito Bancário – credor – assinatura.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária para registro, onde constou somente a assinatura do emitente. Pergunto: É necessária a assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário?

Resposta: A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Vejamos:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

Importante ponderar que a CCB constitui-se num título de crédito e gera efeito uma vez atendidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil).

Nota-se, pela leitura do dispositivo mencionado, que em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, motivo pelo qual entendemos que tal assinatura não é exigível. Obviamente, caso conste no instrumento tal assinatura, esta pode ser admitida.

Contudo, entendemos que, embora a CCB não tenha acesso ao Registro Imobiliário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar). Assim, não se registra a CCB (salvo exposto), mas apenas a garantia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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TJRS: Instrumento particular – confissão de dívida – constituição de alienação fiduciária. Propriedade superveniente – inviabilidade.

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069852457, onde se decidiu que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Moreno Pomar e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de instrumento particular de confissão de dívida e constituição de alienação fiduciária de bem imóvel que teve como objeto a propriedade superveniente. O Oficial Registrador, ao devolver o título, apontou que consta da matrícula imobiliária o registro de instrumento particular de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo como devedor fiduciante o ora confitente devedor e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal. Afirmou, também, que o confitente não é titular da propriedade plena do imóvel, sendo apenas possuidor direto e que é requisito para que um imóvel seja objeto de alienação fiduciária que ele seja suscetível de alienação e que o proprietário seja titular da plena propriedade. Por seu turno, o interessado apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a alienação fiduciária sobre propriedade superveniente é possível e que o fiduciante será titular desta quando do cancelamento da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis. Citou, ainda, o art. 130 do Código Civil e a doutrina de Melhim Namem Chalhub.

Ao julgar o recurso, o Relator observou o art. 172 da Lei nº 6.015/73 (LRP), que dispõe que, no Registro de Imóveis, serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,inter vivos ou causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade. Posto isto, afirmou que o Oficial Registrador “tem sua atuação delimitada pelo princípio da tipicidade, que estabelece que são registráveis tão-somente os títulos e atos previstos em lei. Assim, é objeto passível de registro a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, mas não a alienação fiduciária sobre a propriedade superveniente, nos termos do art. 167, inc. I, item 35 da LRP.” Além disso, o Relator destacou que o apelante sustentou que a alienação fiduciária incidente sobre a propriedade superveniente é aceita, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência. Entretanto, de acordo com o Relator, inexiste previsão legal que possibilite o registro pretendido, razão pela qual não se revela juridicamente viável a constituição de nova garantia tendo como objeto o bem sobre o qual já pesa anterior alienação fiduciária constituída em favor da instituição financeira.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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