Lei FEDERAL nº 13.347, de 10.10.2016 – D.O.U.: 11.10.2016 – (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências).

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. § 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União – SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Resolução SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA – SJDC nº 10, de 04.10.2016 – D.O.E.: 11.10.2016– (Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências).

Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998, do artigo 35, inciso II, alínea “c”, item “2”, e alínea “h”, do Decreto Estadual 59.101, de 18-04-2013, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento do Estado de São Paulo, descrito no Anexo a esta Resolução, para uso exclusivo dos Juízes de Casamento e Suplentes, e somente no exercício desta competência legal.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada, sob as penas da Lei, a utilização desta carteira para outros fins que não os entabulados no Artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo Segundo – A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento, emitida em conformidade com esta Resolução, terá prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:

I – exoneração da função de Juiz de Casamento ou Suplente de Juiz de Casamento;

II – falecimento.

Parágrafo Primeiro – Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de identificação aprovada na presente Resolução a segunda via será fornecida somente mediante processo iniciado por requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial.

Parágrafo Segundo – Em caso de inutilização da Carteira de identificação, a segunda via será entregue somente mediante requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

Art. As Carteiras de identificação emitidas até a publicação da presente Resolução, com base nos atuais modelos, continuarão válidas.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. DIMENSÕES DA CARTEIRA:

1.1 Documento aberto: 6,3 x 17,3 cm.

1.2 Documento fechado: 6,3 x 8,65 cm.

1.3 Fotografia do Portador: 2,0 x 2,0 cm.

2. PAPEL:

2.1. Papel: Couchê branco – 150g.

2.2. Impressão: Offset, tinta gráfica em 02 (duas) cores.

3. CHANCELA DA PASTA – como Marca D’Água.

4. MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO
MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Notas divulgadas no Informativo nº 841 do STF – (CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica – 2)

A Primeira Turma concluiu julgamento e, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia negado seguimento a recurso administrativo cujo objetivo era desconstituir decisão mediante a qual havia sido elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas.

Na espécie, o impetrante foi nomeado, em 12-8-1993, para o cargo de tabelião, após prestar concurso público. Posteriormente, em 20-9-1993, mediante permuta, passou a titularizar o mesmo cargo em outra serventia, que foi declarada vaga pelo referido ato do CNJ. O impetrante sustentava ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, pois o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de dezessete anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressaltava, ademais, que a permuta teria sido realizada de acordo com a legislação até então vigente e que seria inviável o seu retorno à serventia originária, já extinta — v. Informativo 812.

A Primeira Turma afirmou não ser lícito que alguém ocupasse determinado cargo por força de titularização inconstitucional (no caso, a permuta sem concurso público); sequer perdesse o direito ao cargo de origem, para o qual havia ingressado mediante concurso público. Assim, o ato do CNJ que culminou na anulação da permuta estava correto.

O Colegiado determinou, entretanto, oficiar à Corte local. Assim, a situação seria equacionada, vedada a manutenção do impetrante no cargo fruto da permuta em desacordo com a Constituição.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem.

MS 29415/DF, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.