PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. Parecer: (192/2016-E)

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA.

Parecer: (192/2016-E)

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Em 14 de julho de 2016, foi editado o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Resolveu-se, nos dois primeiros artigos do Provimento, o seguinte:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Dada a redação desses artigos, surgiu a dúvida sobre se seria obrigatório o acesso, pelos Juízes, em todo processo de inventário, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos privados, ou se seria ônus da parte a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Não se vislumbrando incompatibilidade com o Provimento nº 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, determinou-se a manifestação do Colégio Notarial do Brasil, órgão gestor do sistema, para que esclarecesse a maneira como se daria o acesso dos Juízes para a busca on line.

A manifestação foi juntada aos autos.

Passo a opinar.

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Em segundo lugar, conforme informação de fl. 29, a requisição on line para Juízes ainda não está operante (em reunião feita no dia 30/08/2016, representantes do Colégio Notarial comprometeram-se a operacionalizá-la no prazo de três meses). Assim, por ora, a requisição deve ser digitalizada e enviada por e-mail para pedido@notariado.org.br.

No momento em que a requisição on line, para juízes, estiver operante, será lançado comunicado a respeito.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de orientar os Juízes do Estado de São Paulo a procederem na forma acima, em relação ao Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 05 de setembro de 2016.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por suas razões, determinando sua publicação, por três dias alternados, como forma de orientar os Juízes acerca do cumprimento do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 06 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 15.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 15/09/2016

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Artigo: IRPF “Carnê-Leão” – Livro Caixa – A locação de bens móveis e equipamentos por pessoa jurídica para a Serventia – Por Antonio Herance Filho

*Por Antonio Herance Filho

Muito se fala, nos dias atuais, sobre planejamento tributário pela via da elisão fiscal, forma lícita de se furtar à incidência tributária, mas, na prática, assiste-se a verdadeira distorção desse instituto jurídico quando é utilizado para que o imposto devido não seja pago, valendo-se o contribuinte de conduta ilegal, fazendo uso, então, da evasão fiscal.

Os limites entre a elisão e a evasão, no planejamento tributário, são fixados pela legalidade da conduta adotada pelo contribuinte e em torno dela gravitam.

É cediço que os dispêndios com a aquisição de bens duráveis, por não caracterizarem despesas de custeio, não encontram espaços no livro Caixa do contribuinte do IRPF “Carnê-Leão” para os fins de apuração do tributo. Noutro dizer: não são despesas dedutíveis, de modo tal que não se prestarão a reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União.

Se o custo de aquisição não pode ser deduzido em livro Caixa, lado outro, o custo de locação dos bens duráveis, quando necessários à percepção do rendimento tributável ou à manutenção da fonte produtora deste, é despesa genuinamente dedutível.

O valor do preço pago pelo imóvel onde estiver instalada a Serventia, por exemplo, se adquirido pelo Notário/Registrador, não poderá ser escriturado para os fins do IR, mas, se não pertencer ao contribuinte, o valor referente ao aluguel mensal será deduzido, normalmente, na data em que for, efetivamente, quitado.

Tal premissa pode levar ao ilusório raciocínio de que transferir todos os bens móveis e equipamentos da Serventia para uma pessoa jurídica constituída pelo delegatário, para, ao depois, este com aquela entabularem contrato de locação de bens e equipamentos seja a saída lícita que se estava procurando.

Contudo, considerando vários aspectos, a constituição de pessoa jurídica para tal finalidade pode não ser alternativa válida e, além disso, acarretar ao contribuinte – titular da delegação e sócio da pessoa jurídica –, dissabores e amargo arrependimento.

Analisemos esses aspectos.

O mais importante deles, a nosso ver: se a pessoa jurídica não obtiver outras receitas que não seja a oriunda do contrato firmado com o titular da delegação, poderá o Fisco, com fulcro no parágrafo único, do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN[1], desconsiderar os atos e os negócios jurídicos relativos às operações realizadas e exigir o tributo não apurado, consequentemente não pago.

Com efeito, constituir uma pessoa jurídica para manter relação comercial apenas com a Serventia da qual é titular pode revelar, como quase sempre revela, fraude ou simulação, o que tornará possível e bastante provável que a autoridade administrativa proceda ao lançamento, de ofício, ou o reveja, se o caso[2] [3].

Pertencer a sociedades não é vedado ao Notário e ao Registrador. O que eles não podem, por incompatibilidade, é geri-las. Ser detentor de quotas ou ações não resulta em qualquer incompatibilidade.

Então, o problema não está em integrar o quadro societário de pessoas jurídicas.

O problema é constituir a pessoa jurídica para, única e exclusivamente, diminuir a incidência do IRPF “Carnê-Leão” sobre os emolumentos mensais da atividade notarial e ou registral, em flagrante simulação, conduta, por certo, evasiva.

A esse primeiro e mais importante aspecto seguem-se outros.

Os “cartórios” extrajudiciais, serventias ou unidades notariais e de registro são entes despersonalizados, já que sob a perspectiva da personalidade eles não existem. O “cartório” é, então, o lugar onde o Notário e o Registrador cumprem os desígnios da delegação que lhes foi outorgada pelo Estado e está para os profissionais de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim como está o escritório para o advogado, ou o consultório, para o médico e para o dentista. Nenhum deles, por não terem personalidade jurídica, pode ser parte em contratos.

Assim, o tomador de serviços e adquirente de produtos será – ou deveria ser –, o contribuinte, Notário e Registrador.

Examinando a questão pelo viés do custo da constituição, da carga tributária incidente sobre o faturamento e lucro produzidos pela pessoa jurídica e, ainda, da sua manutenção, deixando assim de lado a legitimidade contratual e a ilegalidade da conduta evasiva acima posta, o que parece interessante pode vir a ser negado por cálculos simples.

A locação de bens e equipamentos usados é prática que pouco interessa a quem paga pelo uso de bens de terceiros, mas quando a esse contrato alguém se propõe é sabedor de que o valor do aluguel é bem pequeno e inferior ao dos bens e equipamentos novos. O mercado regula esses negócios de sorte que, com o passar do tempo, o valor mensal dos contratos, se não houver renovação dos objetos da locação, diminuem progressivamente até o seu desaparecimento.

Destarte, ou os bens são substituídos por novos com frequência regular pelo locador, ou o negócio deixa de interessar ao locatário. Essa a realidade de mercado e a ela está atenta a fiscalização da Fazenda Nacional.

O leitor já pode deduzir que o valor de locação dos bens – novos e ou usados –, numa eventual relação de locação de bens entre pessoa jurídica da qual seja sócio o Notário ou o Registrador e ele próprio, não resultará em vantagens que justifique o risco de desconsideração dos atos e negócios realizados com o fito, único, de diminuir a incidência do “Carnê-Leão”, mensalmente.

Partindo, sem mais delongas, para o final da presente mensagem, vale deixar aqui posto que a única possibilidade de uma relação comercial entre o Notário e o Registrador com pessoas jurídicas das quais eles, ou familiares, participem, sem que venha a ser contestada pelo Fisco, é de que a atividade da empresa não encontre na Unidade notarial ou de registro pela qual respondem legalmente seu único cliente e que o valor dos negócios realizados pelas partes não avilte o mercado a que pertencem.

Ademais, o preço por desconsideração de atos e negócios, porventura, imposta pela autoridade administrativa e o custo de encerramento da pessoa jurídica que não tenha atingido seus objetivos são argumentos fortes e bastante convincentes para afastar o leitor dessa ideia.

_________________

[1] CTN, artigo 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[2] CTN, artigo 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

[3] “…Caso a administração tributária se depare com atos ou negócios jurídicos viciados por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio, pode desconsiderá-los, sem necessidade de anulação judicial, e qualificá-los de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes…” (TRF4, AC 5000053-29.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/10/2013).

_________________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo periódico. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 13/09/2016

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CSM/SP: Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Registro: 2016.0000563377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são partes, é apelado/apelante EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS SPE LTDA e Apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

Apelado/Apelante: Empreendimento Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda

VOTO Nº 29.521

Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Empreendimentos Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda. contra a sentença de fls. 596/598, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim e impediu o registro do loteamento “Jardim das Palmeiras” (fls. 107).

Sustenta, em síntese, que: a ação popular que visava a impedir o registro do loteamento foi julgada improcedente; a tutela antecipada deferida foi revogada por ocasião da prolação da sentença de improcedência; o próprio juiz da causa informou ao registrador que a ação popular não mais obstava o registro; ação popular não é ação de natureza pessoal; os interesses dos adquirentes dos lotes estão garantidos por garantia hipotecária; foram realizadas diversas obras a título de contrapartida pela implantação do loteamento; e a demora no registro do loteamento está causando danos a toda população do Município de Conchal (fls. 605/617).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 631/633).

É o relatório.

A apelante, ao requerer o registro do loteamento denominado “Jardim das Palmeiras”, se deparou com a seguinte exigência formulada pelo Oficial:

Comprovar que a Ação Popular n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 (Fôro distrital de Conchal), não poderá prejudicar os futuros adquirentes de lotes ou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente” (fls. 2).

Inconformada, a recorrente requereu a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente pela sentença de fls. 596/598.

Agora, apela tentando afastar a exigência formulada.

Respeitada a posição contrária, o recurso comporta provimento.

Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

A ação popular a respeito da qual o Oficial pediu esclarecimentos, de acordo com a sentença de improcedência prolatada no feito, questiona a desconformidade do projeto de implantação do loteamento “Jardim das Palmeiras” com a legislação municipal. Seu autor, ao final, pede a proibição da realização do parcelamento, com a declaração de nulidade do ato administrativo que permitiu sua aprovação (fls. 495).

Embora inicialmente a tutela antecipada tenha sida deferida para determinar a paralisação parcial das obras do loteamento (fls. 495), tal decisão foi reconsiderada ainda no curso do feito em primeira instância (fls. 488/492).

Sobreveio sentença de improcedência (fls. 495/499) e a consulta do processo n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 no site do Tribunal de Justiça revela que houve interposição de apelação.

Conquanto não haja decisão definitiva acerca da matéria, não há justificativa para se impedir o registro do loteamento por conta da ação popular ainda em curso.

Antes da sentença, a tutela antecipada foi reconsiderada nos seguintes termos: “reconsidero parcialmente a decisão de f. 132/133 para autorizar o registro do loteamento ‘Jardim das Palmeiras’, pela via administrativa, preenchidos os requisitos legais. Após o registro, defiro a continuidade das obras para a implementação dos 202 lotes destinados a atender interesse social, bemcomo as que importem em infraestrutura do loteamento, por conta e risco dos requeridos, ficando suspensa a execução de quaisquer obras e a venda referentes aos 745 lotes previstos no referido loteamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00” (fls. 491).

Após, a demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, ocasião em que revogada integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 495/499).

O ofício dirigido ao Registrador de Imóveis de Mogi Mirim, cujo objetivo era dar-lhe conhecimento a respeito da sentença de improcedência, relata “que a tutela concedida nestes autos foi revogada e que este processo não é mais impedimento para o registro do loteamento denominado ‘Jardim das Palmeiras, objeto das matrículas sob nºs 27.557 e 27.558, do C. R. I. de Mogi Mirim/SP‘”.

Ora, se por decisão de caráter jurisdicional o magistrado que julgou improcedente a ação popular determinou que essa demanda não fosse mais utilizada para impedir o registro do loteamento, não há razão para que se mantenha a exigência formulada pelo Oficial.

Na esfera jurisdicional, o juiz do feito dispõe de poderes para afastar o óbice que, na esfera administrativa, impediria o registro.

Ainda que haja risco de provimento da apelação interposta contra a sentença de improcedência, presume-se que essa possibilidade foi sopesada pelo magistrado que revogou a tutela.

O entendimento que ora se adota permite que o magistrado responsável pelo julgamento da demanda afaste o óbice ao registro caso perceba que não há risco efetivo aos interesses dos adquirentes. A posição contrária, por outro lado, possibilita que qualquer um paralise um empreendimento imobiliário até o trânsito julgado da demanda que propôs, retirando-se até mesmo do juiz da causa a possibilidade de afastar esse entrave.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, afastada a exigência formulada pelo registrador.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 12/09/2016

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