1ª VRP|SP: DÚVIDA – INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Dúvida – Instrumento de quitação de alienação fiduciária  – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Exigência indevida – Dúvida improcedente.

Processo 1078792-83.2016.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

L. M.
Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente.

Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. M., diante da negativa de registro de três títulos: Instrumento particular de quitação entabulado pela Agin Vergueiro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, através do qual se declarada quitada a dívida do contrato de financiamento com alienação fiduciária em virtude da consolidação da propriedade em nome da empresa, referente ao imóvel matriculado sob nº 197.423; Escritura de venda e compra referente à aquisição pelo requerente do mencionado imóvel; Instrumento particular firmado pelo Banco ABN AMRO Real AS, autorizando o cancelamento de hipoteca referente às das averbações 1 e 4, na matrícula número 197.423.

Os entraves consistem no fato do valor constante na escritura pública do imóvel arrematado ser muito superior àquele consolidado (av. 6/197.432), ou seja, R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) na arrematação, em oposição aos R$ 276.753,29 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) da consolidação.

Aduz ser necessária a prestação de contas ao devedor fiduciante da diferença, com a comprovação de quitação por ambas as partes. Juntou documentos às fls. 7/120.

O interessado, em sua impugnação (fls.121/134), argumenta que as exigências referem-se à obrigação de natureza pessoal e que a diferença obtida entre a consolidação da propriedade e o leilão foi depositada judicialmente em favor do devedor fiduciante.

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado pelo Registrador é contrário à jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, não sendo cabível o impedimento aduzido.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.137/140).

É o relatório. Decido.

Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de se obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue:

“Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.”

“Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.”
Todavia, conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, houve mudança de orientação dada à questão, no tocante à não comprovação da quitação da dívida. Em síntese diz o parecer:

“[…] não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim não fosse, está demonstrado que a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e não o disponibilizou às devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na ação monitória na qual uma delas figurou como ré executada, depositando-o em juízo. Posteriormente, em razão da desconstituição da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a título de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na ação monitória. Não há dúvida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada. Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de compra e venda.”
Desta feita, não é razoável manter um entendimento que seja diverso do adotado pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Feito o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. M., e consequentemente determino o registro dos títulos.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 06 de setembro de 2016
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: CNB / SP | 13/09/2016

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XXIX Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral está com as inscrições abertas

O encontro será realizado nos dias 3 a 7 de outubro, na República Dominicana.

A República Dominicana será sede do XXIX Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral, que acontecerá entre os dias 3 e 7 de outubro, na cidade de Santo Domingo, nos salões do Western Hotel Embaixador. As inscrições estão abertas para profissionais da área registral e notarial de qualquer país.

A programação possui quatro temas, sendo eles “Principio do trato posterior”, “Registro da propriedade – modernização”, “Fólio real” e “Outros registros”. Cada um desses painéis possuem subtemas, como: conjunto imobiliário, capacitação e outras ações à distância, impacto na segurança jurídica dos registros, entre outros.

O Comitê Latinoamericano de Consulta Registral foi fundado em1986, na cidade de Trelew, Província de Chubut, República da Argentina, com o propósito de integração e cooperação de registradores e notários argentinos, brasileiros, costa-riquenhos, mexicanos, peruanos, porto-riquenhos e uruguaios.

O objetivo do encontro é promover a troca de informações e o desenvolvimento técnico-jurídico entre os países membros visando à modernização e eficiência da prestação do serviço registral.

Clique aqui para maiores informações.

Fonte: IRIB | 14/09/2016

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Comissão debate extinção de terrenos de marinha

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/11, que extingue os terrenos de marinha, debate hoje o assunto com o ex-deputado federal Edison Adrião Andrino de Oliveira, de Santa Catarina. A comissão havia convidado prefeitos de algumas cidades litorâneas, mas eles não comparecerão.

Os terrenos de marinha são as áreas situadas a 33 metros da costa marítima, bem como das ilhas. Estes terrenos, de acordo com a Constituição, são considerados bens da União e podem ser usados por terceiros por meio de um contrato de aforamento, pelo qual o ocupante adquire o domínio útil do imóvel e paga pelo direito de utilizá-lo. O foro é pago anualmente para a União e corresponde 0,6% do valor do terreno.

Proposta
A proposta original, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) e dos ex-deputados José Chaves e Zoinho, simplesmente extingue os terrenos de marinha. Ficariam como domínio da União apenas as áreas nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica; as que tenham sido destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União; e as destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público.

O relator da proposta, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), optou pela apresentação de um substitutivo extingue apenas os terrenos de marinha localizados em área urbana e estabelece critérios para venda dos terrenos, processo que ficaria a cargo dos municípios. Nas vendas, os atuais ocupantes teriam preferência, mas teriam que participar de licitação pública, com direito a desconto máximo de 25% do valor real do imóvel.

O debate será realizado às 12 horas, no plenário 4.

Íntegra da proposta: PEC-39/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/09/2016.

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