STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.750 – PI (2013/0118185-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S)

RECORRIDO  : TRANSMELÃO TRANSPORTE LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.

  1. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108 do Código Civil).
  2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida.
  3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora.
  4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade desse negócio jurídico (cf. art. 108 do Código Civil).
  5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu a dação, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
  6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:

Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Declaratória de Inexistência de Débito. a alegação de que não houve a comprovação da quitação do débito por parte da Apelante, porquanto os documentos de Dação em Pagamentos estão ausentes de assinaturas das partes, tenho que não está a merecer amparo, uma vez que emerge de forma inequívoca do presente feito a prática do ato impugnado, seja porque não negada a sua prática nas informações prestadas pela Empresa Apelada, seja porque se constitui na própria razão de ser da presente Ação. Assim, tomo por válidos os documentos acostados como prova do alegado, e ressalto que são suficientes para comprovar a quitação do débito em questão. Recurso conhecido e provido. (fls. 181 s.)

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 104 e 108 do Código Civil, bem como do art. 396 do Código de Processo Civil, sob os argumentos de: (a) invalidade da dação em pagamento de imóvel celebrada por instrumento particular sem assinatura; (b) descabimento da confissão ficta.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237/244.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal merece ser provida.

Relatam os autos que os ora recorridos celebraram contrato de mútuo com o banco recorrente por meio de cédulas de crédito comercial e, posteriormente, teriam quitado o débito por meio de dação em pagamento de um imóvel.

Porém, o débito ainda vinha sendo cobrado pelo banco, sob o fundamento de que o valor arrecadado com o leilão do imóvel não teria sido suficiente para quitar a dívida.

Irresignados com a cobrança, os autores ajuizaram ação de declaração de inexistência de débito na origem.

Citado, o banco contestou com uma peça padronizada e não condizente com a realidade dos autos.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não teria havido prova da quitação, uma vez que os documentos juntados aos autos não continham assinatura.

O Tribunal de origem, diversamente, entendeu que os documentos seriam suficientes para comprovar a quitação do débito, reformando, portanto, a sentença.

Daí a interposição de recurso especial pelo banco, que sustenta ser incabível a confissão ficta de uma dação de imóvel.

Assiste razão ao banco recorrente.

Efetivamente, a escritura pública é requisito de validade de qualquer negócio jurídico que importe transferência de direito real sobre imóvel, conforme previsto no art. 108 do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A norma contida nesse dispositivo tem sido reafirmada por esta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REGISTRO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS. (AgRg no REsp 1.226.476/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2012)

CIVIL – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS – ARTS. 1112 E 117, DO CPC – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO  – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA – IMPOSSIBILIDADE.

1 – O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

2 – No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil.

3 – Recurso não conhecido.

(REsp 254.875/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ

30/08/2004, p. 289)

No caso, houve dação de um imóvel, negócio jurídico que importa transmissão da  propriedade, sendo essencial a celebração por escritura pública, conforme previsto no art. 108, supra.

Desse modo, sendo imprescindível a escritura pública, não há falar em presunção de dação, mesmo diante da confissão ficta do banco. Destarte, o provimento do recurso especial é medida que se impõe para se restaurar os comandos da sentença, que julgou improcedentes o pedido de declaração de inexistência de débito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da sentença (fls. 130/131, e-STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 22/06/2015)

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg-Brasil convida Registradores para Audiência Pública sobre o PL nº 1775/15 em Brasília (DF)

Discussão sobre o Projeto de Lei acontecerá na próxima quinta-feira (1º/10)

A Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2015 do Poder Executivo – proposta que institui o Registro Civil Nacional (RCN) e dá outras providências –  irá realizar uma audiência pública no Anexo II da Câmara dos Deputados, na próxima quinta-feira (1º/10) às 9h30, para debater o projeto. 

A Associação dos Notários e Registradore do Brasil (Anoreg-BR) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) destaca a importância da participação dos registradores civis na reunião e os convida a debater este tema de extrema relevância para a classe. 

Confira abaixo as informações sobre o evento. 

Programação do Seminário Nacional. 

Data: 1º de outubro de 2015 – quinta-feira 

Horário: 9h30 às 13h 

Local: Anexo II da Câmara dos Deputados, em Plenário a definir. 

Tema: – Debate sobre o Projeto de Lei nº 1.775/2015 que “dispõe sobre o Registro Civil Nacional (RCN)”. 

Presidente da Comissão Especial: Deputado Rômulo Gouveia. 

Autor do Requerimento nº 16/15: Deputado Sóstenes Cavalcante. 

Relator: Deputado Júlio Lopes 

Convidados: 

– Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; 

– Dr. MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Nacional – OAB/Nacional; 

– Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, Procurador-Geral da República; 

– Dr. PAULO CÉSAR BHERING CAMARÃO, Assessor de Gestão Estratégica do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; 

– Dr. HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA, representando o Dr. Eduardo Ramos Corrêa Luiz, Diretor da Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN/BR; 

– Ex-Senador PEDRO SIMON, Autor da Lei do Registro Civil Único (Lei 9.454/1997); 

– Ministra NANCY ANDRIGHI, Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/BR – Com informações da Arpen-BR | 26/09/2015.

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Projeto prevê implementação da biometria como forma de identificação

O relator do projeto, deputado Julio Lopes, defende ainda o uso do CPF como número único, substituindo todos os demais documentos

Sete anos após a implementação da biometria digital no sistema eleitoral brasileiro, o tema volta ao debate no plenário da Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei 1775/2015, do Governo Federal, que prevê a unificação de todos os documentos em um único, o Registro Civil Nacional (RCN). Ainda sem data marcada, o projeto será votado no plenário da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal.

O relator do projeto, deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ), informa ser a favor da utilização da biometria como ferramenta de identificação do cidadão. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já dispõe de recursos orçamentários para cobrir 80 milhões de biometrias. Além disso, o deputado acredita que o documento mais indicado para se tornar o número único de cada cidadão é o CPF.

O objetivo do projeto, de acordo com o relator, é facilitar a vida da população, desburocratizar e coibir fraudes. “Hoje, só para se ter ideia, o cidadão precisa de mais de 20 documentos para se relacionar com o Estado. Isso é lento, fragmentado, pouco inteligente e oneroso para todos”, afirma o deputado.

Segundo a especialista em direito digital Patrícia Peck, a identificação por meio da biometria é um avanço para o país. “É muito importante o Estado reconhecer o cidadão por meio da biometria digital. Isso impedirá fraudes em diversos segmentos como saúde, previdência e benefícios sociais, pois nos documentos analógicos é possível se passar por outra pessoa, mas a biometria é única”, opina Patrícia.

Alguns brasilienses veem a medida como uma forma de facilitar e desburocratizar o dia a dia. O arquiteto Bruno Lins Amaral, por exemplo, carrega diariamente na carteira cinco documentos: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Habilitação, Título de Eleitor e Carteira de Identidade Profissional. Ele considera o projeto de lei arrojado, mas tem ressalvas quanto à viabilidade da mudança. “Seria maravilhoso unificar todos os documentos. Porém, acredito que a aplicação do projeto será complicada devido à extensão territorial do nosso país. É preciso uma central de armazenamento de dados muito segura”, pondera o arquiteto.

Um dos principais entraves no projeto de lei é justamente essa questão. No entanto, o relator explica que os dados serão guardados em um sistema do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), mas informa que diversas instituições poderão continuar oferecendo o serviço de identificação ao cidadão. “A única diferença é que o TSE passará a ser o órgão fiscalizador que fará a certificação no processo de cadastramento”, esclarece Júlio Lopes.

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Ayres Britto foi o responsável por implementar a biometria digital na esfera eleitoral, em 2008, durante a gestão dele no TSE. Segundo o ministro, o projeto acompanha o crescimento tecnológico do país. “Se aplicado, o projeto irá oferecer muita segurança e eu gosto dessa eliminação do risco. Além do mais, se parar para pensar, a proposta é uma homenagem à natureza que nos fez únicos. Não há duas pessoas com digitais iguais”, opina Ayres Britto.

CPF como número único
Há mais de 18 anos, o senador Pedro Simon comandou o Projeto de Lei 9.454/1997, com uma proposta equivalente que chegou a ser aprovada. Porém, devido a inúmeras burocracias e custos para se criar um novo registro, a lei não vingou.

O deputado Júlio Lopes acredita que a criação de um novo número foi uma das barreiras enfrentadas pelo projeto 9.454/1997 e sugere o CPF como o documento ideal para desempenhar essa função. “Se nós criássemos um novo número, obrigaríamos milhares de brasileiros e instituições a adaptarem os sistemas de controle e a jogarem fora cadastros prontos. Para que fazer isso se podemos adaptar o número que já temos?”, questiona o relator.

Para o advogado Mario Cavalheiro, a principal vantagem do Registro Civil Nacional será a coibição de fraudes. “Atualmente, não vejo muito controle quanto à emissão da segunda via de um documento, por exemplo. Qualquer pessoa pode solicitar e será atendido. Acredito que com um único documento, haverá um controle maior em relação à real identidade do indivíduo. E apoio o uso do CPF como o documento ideal para essa finalidade, pois ele já faz parte do nosso cotidiano”, afirmou.

Visando o sucesso do projeto, o relator afirma que a participação da sociedade nesta decisão é fundamental. Uma página do Registro Civil Nacional foi criada no portal da Câmara dos Deputados e é atualizada com informações sobre o Projeto de Lei, além de oferecer aos visitantes um espaço para debates.

Fonte: Correio Braziliense | 25/09/2015.

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