TJ/RO: Correições Extrajudiciais atingem 100% das serventias

Com mais de 3 meses para encerrar o biênio administrativo, a corregedoria-geral da Justiça bate a meta de realizar correições em 100% das serventias extrajudiciais de Rondônia. A meta do Conselho Nacional de Justiça é de 50% ao ano, mas os esforços da equipe foram além já no primeiro ano, em 2014 quando foram realizadas 68 correições e 2 inspeções. Em 2015 mais 40 correições foram realizadas, indo além da meta já que realizou ainda correições em cartórios já monitorados no ano anterior.

A fiscalização e orientação foi realizada duas vezes em algumas serventias do interior e deve atingir ainda todas da capital. O trabalho, segundo o juiz auxiliar da corregedoria, Áureo Virgílio Queiroz, garante o aprimoramento dos procedimentos, a melhoria das unidades e os serviços por elas prestados à sociedade.

“Mais do que inspecionar e apontar erros, o trabalho das correições é o de implementar práticas e padronizar procedimentos no atendimento ao cidadão”, explicou o corregedor-geral, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.

As correições buscaram também a modernização das serventias, que nunca deixam de ser monitoradas pelo sistema, ligado diretamente à corregedoria. Nos relatórios emitidos, é possível verificar dados e quantitativo de taxas arrecadadas.

Mais seis cartórios de Porto Velho devem, ainda, passar por correição pela segunda vez, graças a parceria do juiz corregedor permanente da capital, Amauri Lemes. “Com esse apoio, intensificamos a fiscalização nos cartórios maiores”, finalizou o juiz auxiliar Áureo Virgílio.

Fonte: TJ/RO | 21/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Segunda Seção definirá se incorporadora responde pela restituição de comissão de corretagem e SATI

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.551.951) que discute a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento de ser abusiva a cláusula que transfere esses encargos ao consumidor.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 939. A decisão do ministro se deu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Processos: REsp 1551951
Fonte: STJ | 18/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Decreto FEDERAL nº 8.518, de 18.09.2015 – D.O.U.: 21.09.2015.

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por objeto:

I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.

Art. 5º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º.

Art. 6º O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8º Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9º Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 10 Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12 Ficam revogados:

I – o Decreto no 34.155, de 12 de outubro de 1953; e

II – o Decreto no 93.703, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Jaques Wagner

José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 21.09.2015.

Fonte: INR Puclicações | 21/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.